Processo ativo

que a ré

0024870-62.2011.8.24.0008
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual (habilitação de crédito) e do fluxo processual (falência e recuperação judicial).
Vara: DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESAS DA CAPITAL, sendo
Partes e Advogados
Autor: que *** que a ré
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, distribuída
por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra ELASTAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Em síntese, narra o autor que a ré
adquiriu e utiliza máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas
Ltda.. De acordo c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om o autor, o equipamento adquirido pela ré é contrafeito e produz, exclusivamente, produtos contrafeitos, por
meio de processo também contrafeito, uma vez que todos eles estariam protegidos pela patente PI0405423-7, de titularidade da
autora. Aduz ter notificado a ré extrajudicialmente para cessar a contrafação, mas não obteve êxito. Argumenta que as máquinas
do tipo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda e “calandras com adaptação
para impressão digital” já foram julgadas e reconhecidas contrafeitas na ação nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC transitada em
julgado. Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado: A) que a Requerida pare
de utilizar o maquinário patenteado e que seja determinada a busca e apreensão das máquinas contrafeitas. B) A constatação
de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço das rés, com foto identificando o fabricante e modelo, visando
comprovar a utilização de outras máquinas contrafeitas, além das constantes na Nota Fiscal. C) O processamento deste feito
em sigilo de justiça até o cumprimento da antecipação de tutela, com objetivo de garantir a efetividade do resultado. No mérito,
requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou
documentos às fls. 26/263. É o relatório. Decido. Não estão presentes os requisitos para concessão dos pedidos formulados
em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em que pese a existência de prova
documental (fls. 47/263) que indique que “a máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.”, viola as reivindicações da patente de titularidade do autor (fls. 30/46), não existe
nos autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem se utilizado de referida máquina, incidindo no ilícito de
contrafação. Não há nos autos, também, prova inequívoca de que a ré teria adquirido o referido maquinário. Razão pela qual,
por ora, verifico estarem ausentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora aptos a justificar o deferimento
da ordem de abstenção de uso da máquina sub judice e ordem de busca e apreensão, bem como a expedição de mandado de
constatação. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se as requerida(s),
por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do
artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de
conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo
citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código
de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa
jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do
mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento
de correspondências. Int. e Dil. - ADV: DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB
119906/SP)
Processo 1003914-17.2024.8.26.0260 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leandro Barbosa Coelho - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não se trata de execução de titulo extrajudicial. Sendo assim, remetam-se os autos ao
distribuidor para correção da Classe processual (habilitação de crédito) e do fluxo processual (falência e recuperação judicial).
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES (OAB 124129/SP)
Processo 1003918-54.2024.8.26.0260 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Monica Mota de Freitas - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não se trata de execução de titulo extrajudicial. Sendo assim, remetam-se os autos ao
distribuidor para correção da Classe processual (habilitação de crédito) e do fluxo processual (falência e recuperação judicial).
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MARY CRISTINE EMERY SACHSE (OAB 281882/SP)
Processo 1003919-39.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mfc Indústria e Comércio Ltda
- Vistos. Fls. 01/25: Compulsando melhor os autos, verifico que, em virtude do próprio endereçamento constante na petição
inicial (fls. 03 e 31) e do endereço sede da requerida, qual seja: Rua Waldemar Mancini, nº 310, Sala 01, CEP nº 08.295-290, na
cidade de São Paulo, este juízo não é competente para julgar o presente feito. Logo, por força do artigo 3º da Lei 11.101/05, a
competência para processar a Recuperação Judicial pertence à Comarca da CAPITAL, sendo este o juízo do local do principal
estabelecimento do autor Portanto, nos termos da Resolução nº 763 de 14/12/2016, do Colendo Órgão do E. Tribunal de Justiça
de São Paula, redistribua-se, com urgência, a VARA DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESAS DA CAPITAL, sendo
esta competente para o processamento e julgamento da demanda. Int. e Dil. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB
213097/SP)
Processo 1003922-91.2024.8.26.0260 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Pereira da Silva Filho - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não se trata de execução de titulo extrajudicial. Sendo assim, remetam-se os autos ao
distribuidor para correção da Classe processual (habilitação de crédito) e do fluxo processual (falência e recuperação judicial).
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP)
Processo 1003925-46.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Erisvaldo Fraga de Souza -
Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Compasso Administração Judicial Ltda - Vistos. Intime-se a
Administradora Judicial para informar, no prazo de 05 dias: (a) se o crédito a ser habilitado já consta da relação de credores;
(b) se o crédito foi ou está sendo analisado administrativamente; e (c) sobre a tempestividade da presente habilitação, em
conformidade com o disposto nos artigos 8 e 10, da Lei nº 11.101/2005. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e
Dil. - ADV: AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 101686/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FELIPE
BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 1004961-26.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - RE Salgados Ltda - Manoel
Raposo dos Reis Neto - Manoel Raposo dos Reis Neto - RE Salgados Ltda - Vistos. Providencie a z.Serventia, a remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe, para análise do recurso. Int. e Dil. - ADV: THAYS
MIRANDA DA SILVA (OAB 435957/SP), THAYS MIRANDA DA SILVA (OAB 435957/SP), AUGUSTO ANTUNES CAVALCANTE
(OAB 436755/SP), AUGUSTO ANTUNES CAVALCANTE (OAB 436755/SP), VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA (OAB
443079/SP), VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA (OAB 443079/SP)
Processo 1006142-88.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - P.G.A.S. - S.I. - - J.R.B. - Vistos.
Fls. 322/345 e 346/355: Intime-se o Perito Judicial para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao Laudo
pericial apresentado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: THAIS HELENA ZANCOPÉ CARDOSO (OAB
381252/SP), MAURICIO TALAIA ROSSANESE (OAB 160710/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), MARCELO NAUFEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:50
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