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que a ré adquiriu e
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Identificação
Nº Processo: 1003895-11.2024.8.26.0260
Partes e Advogados
Autor: que a ré a *** que a ré adquiriu e
Nome: Condo *** Condofy e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a autora e a empresa ré possuem exata mesma área de atuação. Em caráter liminar requer (i) que os réus se abstenham de
utilizar a marca Condofy; (ii) que seja determinada a retirada do ar do site www.condofycondominios.com.br e as redes sociais
apontadas; (iii) busca e apreensão de materiais na sede da ré que contenham a marca objeto da lide. Com a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicial, vieram
procuração e documentos (fls. 41/104). É a síntese do necessário. Decido. A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo
300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) assegura ao titular da marca
o direito exclusivo de seu uso, sendo vedado a terceiros o manejo não autorizado, especialmente quando há risco de confusão
no mercado. O art. 130, inciso III, da mesma lei, assegura ainda ao titular o direito de zelar pela integridade e reputação de sua
marca contra atos de terceiros que possam desvirtuá-la. No caso dos autos, os documentos apresentados (fls. 51/58, 59/61,
86/90) evidenciam a existência de similaridade entre as marcas em disputa, já que ambas utilizam o mesmo nome Condofy e
atuam no mesmo segmento de mercado, o que potencializa o risco de confusão para os consumidores e o consequente desvio
de clientela. Essa utilização indevida é suficiente para caracterizar a violação do direito exclusivo do titular da marca, além de
configurar concorrência desleal, vedada pelo art. 195, inciso III, da LPI. A urgência, por sua vez, se configura, pois a continuidade
da utilização da marca da autora poderá causar prejuízos à sua imagem e reputação, além da potencial diluição da marca da
autora, com danos econômicos diretos. Todavia, a busca e apreensão dos materiais, nesta análise sumária, se mostra medida
excessiva, sendo certo que determinação para não utilização do nome já engloba a não utilização destes possíveis materiais.
Certo, ainda, que se assim se portar a ré, estará, então, descumprindo esta ordem. Não há, por ora, segurança suficiente para
uma tal providência. À vista do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino: (i) que os réus
se abstenham de utilizar a marca Condofy em todos os aspectos, inclusive em materiais eventualmente já impressos, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00; (ii) a retirada do ar do site www.condofycondominios.com.br e
as redes social Instagram apontada - https://www.instagram.com/condofycondominios?igsh=MTI1aXNwNnc1Z zdydw=. Servirá
cópia desta decisão como ofício ao REGISTRO.BR e à META, cabendo à parte autora seu protocolo, comprovando nos autos
em 10 (dez) dias. Citem-se. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso
de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação,
na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão
observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo
Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se
a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas
pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das
taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem
ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização
ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor
das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de
extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação,
manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. Int. e
Dil. - ADV: GABRIEL SALDANHA DE PAIVA (OAB 182378/RJ)
Processo 1003895-11.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - R.A.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
distribuída por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra EUROFIT COMERCIAL TÊXTIL EIRELI, TEC CINTAS INDUSTRIA E
COMERCIO TÊXTIL LTDA, DAUTECK CINTAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA.. Em síntese, narra o autor que a ré adquiriu e
utiliza máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.,
conforme nota fiscal acostada aos autos. De acordo com o autor, o equipamento adquirido pela ré é contrafeito e produz,
exclusivamente, produtos contrafeitos, por meio de processo também contrafeito, uma vez que todos eles estariam protegidos
pela patente PI0405423-7, de titularidade da autora. Aduz ter notificado a ré extrajudicialmente para cessar a contrafação, mas
não obteve êxito. Argumenta que as máquinas do tipo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio
de Máquinas Ltda e “calandras com adaptação para impressão digital” já foram julgadas e reconhecidas contrafeitas na ação
nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC transitada em julgado. Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela antecipada
para que seja determinado: A) que a Requerida pare de utilizar o maquinário patenteado e que seja determinada a busca e
apreensão das máquinas contrafeitas. B) A constatação de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço das
rés, com foto identificando o fabricante e modelo, visando comprovar a utilização de outras máquinas contrafeitas, além das
constantes na Nota Fiscal. C) O processamento deste feito em sigilo de justiça até o cumprimento da antecipação de tutela, com
objetivo de garantir a efetividade do resultado. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos às fls. 35/314. É o relatório. Decido. Estão presentes os
requisitos para concessão parcial dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. Em que pese a existência de prova documental (fls. 59/314) que indique que “a máquina de transfer contínuo
MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.”, viola as reivindicações da patente de
titularidade do autor (fls. 40/56), não existe nos autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem se utilizado
de referida máquina, incidindo no ilícito de contrafação. Além disso, verifica-se que a a suposta nota fiscal de fls. 58 foi emitida
em 06/05/2015. Razão pela qual, por ora, verifico estarem ausentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora
aptos a justificar o deferimento da ordem de abstenção de uso da máquina sub judice e ordem de busca e apreensão. Por outro
lado, em um juízo de ponderação e com o intuito de acautelar o resultado útil do presente processo, verifico que estão presentes
os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a expedição do mandado de citação da ré e constatação
de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço da ré, com foto e identificando o fabricante e modelo, visando
comprovar a utilização de eventuais máquinas contrafeitas, incluindo aquelas constantes na suposta Nota Fiscal de fls. 58.
Esta decisão servirá como mandado-ofício, que deverá ser cumprido nos endereços indicados pelo autor: I - Rua Jose Porfírio
dos Santos, 170, Residencial Santa Luiza I, Nova Odessa - SP, CEP: 13387-730; II - Rua Christiano Kilmeyers, 415 - Parque
Industrial Harmonia, Nova Odessa - SP, 13380-296 CEP 88955-000; III - Rua Catharina Teixeira de Camargo, 65, Jardim Flórida,
Nova Odessa - SP, CEP: 13387-034. Devendo o autor recolher as devidas custas para a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, providencie a z. Serventia o necessário com urgência. Desde já, autorizo que os patronos do autor acompanharem a
diligência e auxiliarem na identificação dos produtos supostamente contrafeitos. Por fim, defiro a tramitação do feito sob segredo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a autora e a empresa ré possuem exata mesma área de atuação. Em caráter liminar requer (i) que os réus se abstenham de
utilizar a marca Condofy; (ii) que seja determinada a retirada do ar do site www.condofycondominios.com.br e as redes sociais
apontadas; (iii) busca e apreensão de materiais na sede da ré que contenham a marca objeto da lide. Com a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicial, vieram
procuração e documentos (fls. 41/104). É a síntese do necessário. Decido. A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo
300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) assegura ao titular da marca
o direito exclusivo de seu uso, sendo vedado a terceiros o manejo não autorizado, especialmente quando há risco de confusão
no mercado. O art. 130, inciso III, da mesma lei, assegura ainda ao titular o direito de zelar pela integridade e reputação de sua
marca contra atos de terceiros que possam desvirtuá-la. No caso dos autos, os documentos apresentados (fls. 51/58, 59/61,
86/90) evidenciam a existência de similaridade entre as marcas em disputa, já que ambas utilizam o mesmo nome Condofy e
atuam no mesmo segmento de mercado, o que potencializa o risco de confusão para os consumidores e o consequente desvio
de clientela. Essa utilização indevida é suficiente para caracterizar a violação do direito exclusivo do titular da marca, além de
configurar concorrência desleal, vedada pelo art. 195, inciso III, da LPI. A urgência, por sua vez, se configura, pois a continuidade
da utilização da marca da autora poderá causar prejuízos à sua imagem e reputação, além da potencial diluição da marca da
autora, com danos econômicos diretos. Todavia, a busca e apreensão dos materiais, nesta análise sumária, se mostra medida
excessiva, sendo certo que determinação para não utilização do nome já engloba a não utilização destes possíveis materiais.
Certo, ainda, que se assim se portar a ré, estará, então, descumprindo esta ordem. Não há, por ora, segurança suficiente para
uma tal providência. À vista do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino: (i) que os réus
se abstenham de utilizar a marca Condofy em todos os aspectos, inclusive em materiais eventualmente já impressos, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00; (ii) a retirada do ar do site www.condofycondominios.com.br e
as redes social Instagram apontada - https://www.instagram.com/condofycondominios?igsh=MTI1aXNwNnc1Z zdydw=. Servirá
cópia desta decisão como ofício ao REGISTRO.BR e à META, cabendo à parte autora seu protocolo, comprovando nos autos
em 10 (dez) dias. Citem-se. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso
de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação,
na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão
observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo
Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se
a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas
pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das
taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem
ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização
ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor
das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de
extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação,
manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. Int. e
Dil. - ADV: GABRIEL SALDANHA DE PAIVA (OAB 182378/RJ)
Processo 1003895-11.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - R.A.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
distribuída por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra EUROFIT COMERCIAL TÊXTIL EIRELI, TEC CINTAS INDUSTRIA E
COMERCIO TÊXTIL LTDA, DAUTECK CINTAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA.. Em síntese, narra o autor que a ré adquiriu e
utiliza máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.,
conforme nota fiscal acostada aos autos. De acordo com o autor, o equipamento adquirido pela ré é contrafeito e produz,
exclusivamente, produtos contrafeitos, por meio de processo também contrafeito, uma vez que todos eles estariam protegidos
pela patente PI0405423-7, de titularidade da autora. Aduz ter notificado a ré extrajudicialmente para cessar a contrafação, mas
não obteve êxito. Argumenta que as máquinas do tipo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio
de Máquinas Ltda e “calandras com adaptação para impressão digital” já foram julgadas e reconhecidas contrafeitas na ação
nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC transitada em julgado. Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela antecipada
para que seja determinado: A) que a Requerida pare de utilizar o maquinário patenteado e que seja determinada a busca e
apreensão das máquinas contrafeitas. B) A constatação de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço das
rés, com foto identificando o fabricante e modelo, visando comprovar a utilização de outras máquinas contrafeitas, além das
constantes na Nota Fiscal. C) O processamento deste feito em sigilo de justiça até o cumprimento da antecipação de tutela, com
objetivo de garantir a efetividade do resultado. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos às fls. 35/314. É o relatório. Decido. Estão presentes os
requisitos para concessão parcial dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. Em que pese a existência de prova documental (fls. 59/314) que indique que “a máquina de transfer contínuo
MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.”, viola as reivindicações da patente de
titularidade do autor (fls. 40/56), não existe nos autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem se utilizado
de referida máquina, incidindo no ilícito de contrafação. Além disso, verifica-se que a a suposta nota fiscal de fls. 58 foi emitida
em 06/05/2015. Razão pela qual, por ora, verifico estarem ausentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora
aptos a justificar o deferimento da ordem de abstenção de uso da máquina sub judice e ordem de busca e apreensão. Por outro
lado, em um juízo de ponderação e com o intuito de acautelar o resultado útil do presente processo, verifico que estão presentes
os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a expedição do mandado de citação da ré e constatação
de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço da ré, com foto e identificando o fabricante e modelo, visando
comprovar a utilização de eventuais máquinas contrafeitas, incluindo aquelas constantes na suposta Nota Fiscal de fls. 58.
Esta decisão servirá como mandado-ofício, que deverá ser cumprido nos endereços indicados pelo autor: I - Rua Jose Porfírio
dos Santos, 170, Residencial Santa Luiza I, Nova Odessa - SP, CEP: 13387-730; II - Rua Christiano Kilmeyers, 415 - Parque
Industrial Harmonia, Nova Odessa - SP, 13380-296 CEP 88955-000; III - Rua Catharina Teixeira de Camargo, 65, Jardim Flórida,
Nova Odessa - SP, CEP: 13387-034. Devendo o autor recolher as devidas custas para a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, providencie a z. Serventia o necessário com urgência. Desde já, autorizo que os patronos do autor acompanharem a
diligência e auxiliarem na identificação dos produtos supostamente contrafeitos. Por fim, defiro a tramitação do feito sob segredo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º