Processo ativo
que a ré adquiriu e utiliza máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e
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Identificação
Nº Processo: 1003851-89.2024.8.26.0260
Partes e Advogados
Autor: que a ré adquiriu e utiliza máquina de transfer contínuo *** que a ré adquiriu e utiliza máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
inciso, II, do Código de Processo Civil. 3. Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais. Prazo de 05 dias. Após,
expeça-se o necessário. 4. Por fim, anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.Nada
impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, pará ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grafo 3, do CPC), podendo
também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Int. e Dil. - ADV:
MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
Processo 1003851-89.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - L.F.F.C.B. - 1. Diante do exposto, DEFIRO a
tutela provisória de urgência requerida, com base nos art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a paralisação imediata
dos atos perpetrados pela ré (em loja física, domínios e plataformas on-line, redes sociais e demais meios de comercialização)
de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação, e de óculos e demais produtos que violem os
sinais, dísticos, símbolos, emblemas da Autora legalmente protegidos (Marca CHILLI BEANS e suas variações, encontradas às
fls. 39/96), além de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os
contenham, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitadas a R$
30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o disposto no art. 461, § 3º, do CPC, valor esse a ser devidamente corrigido a partir
da citação. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, ficando a cargo da requerente sua instrução
e encaminhamento, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se, pois,
por carta AR, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes
aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. 3. Providencie a parte
autora o recolhimento das custas postais. Prazo de 05 dias. Após, expeça-se o necessário. 4. Por fim, anoto que não será feita
a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em
seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade
concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Int. e Dil. - ADV: CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP),
MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Processo 1003883-94.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - R.A.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, distribuída
por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra KARDS SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA - ME. Em síntese, narra o
autor que a ré adquiriu e utiliza máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda., conforme nota fiscal acostada aos autos. De acordo com o autor, o equipamento adquirido pela ré
é contrafeito e produz, exclusivamente, produtos contrafeitos, por meio de processo também contrafeito, uma vez que todos eles
estariam protegidos pela patente PI0405423-7, de titularidade da autora. Aduz ter notificado a ré extrajudicialmente para cessar
a contrafação, mas não obteve êxito. Argumenta que as máquinas do tipo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda e “calandras com adaptação para impressão digital” já foram julgadas e reconhecidas
contrafeitas na ação nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC transitada em julgado. Diante dos fatos narrados, requer a concessão
de tutela antecipada para que seja determinado: A) que a Requerida pare de utilizar o maquinário patenteado e que seja
determinada a busca e apreensão das máquinas contrafeitas. B) A constatação de todas as máquinas de impressão digital
utilizadas no endereço das rés, com foto identificando o fabricante e modelo, visando comprovar a utilização de outras máquinas
contrafeitas, além das constantes na Nota Fiscal. C) O processamento deste feito em sigilo de justiça até o cumprimento da
antecipação de tutela, com objetivo de garantir a efetividade do resultado. No mérito, requer a confirmação da liminar e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos às fls. 31/266. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos para concessão parcial dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em que pese a existência de prova documental (fls. 37/51, 69/266) que
indique que “a máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas
Ltda.”, viola as reivindicações da patente de titularidade do autor (fls. 52/68), não existe nos autos prova documental suficiente
para indicar que a ré de fato tem se utilizado de referida máquina, incidindo no ilícito de contrafação. Além disso, verifica-se que
a a suposta nota fiscal de fls. 33 foi emitida em 06/08/2013. Razão pela qual, por ora, verifico estarem ausentes os requisitos
da probabilidade do direito e perigo da demora aptos a justificar o deferimento da ordem de abstenção de uso da máquina sub
judice e ordem de busca e apreensão. Por outro lado, em um juízo de ponderação e com o intuito de acautelar o resultado útil
do presente processo, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a
expedição do mandado de citação da ré e constatação de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço da ré,
com foto e identificando o fabricante e modelo, visando comprovar a utilização de eventuais máquinas contrafeitas, incluindo
aquelas constantes na suposta Nota Fiscal de fls. 33. Esta decisão servirá como mandado-ofício, que deverá ser cumprido
por meio da expedição de carta precatória, no endereço indicado pelo autor: Rua Alferes Poli, 2461, andar tr bloco Napoli Ed,
Parolin, Curitiba, PR, CEP 80220-051. Devendo o autor recolher as devidas custas para a diligência, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, providencie a z. Serventia o necessário com urgência. Desde já, autorizo que os patronos do autor acompanharem a
diligência e auxiliarem na identificação dos produtos supostamente contrafeitos. Por fim, defiro a tramitação do feito sob segredo
de justiça até o cumprimento da do mandado de constatação. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Cite-se
e intime-se as ré consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais
referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. -
ADV: OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP)
Processo 1006926-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S.A. - Lasil Participações Ltda - Vistos. Providencie a z.Serventia, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, com as cautelas de praxe, para análise do recurso. Int. e Dil. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP),
EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS)
Processo 1008467-60.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Petrobrás Distribuidora S/A -
Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, caso tenha interesse no cumprimento do julgado, providencie o credor
o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal qual determina o Provimento CG nº 16/2016. Para o correto
cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG
nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada
requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 1010636-96.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Eudes Barros da Silva -
Mei - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 169/172. - ADV: JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/
SP), ADNILZON DA SILVA SOARES (OAB 375550/SP)
Processo 1012978-16.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Bic Amazônia S/A - Prime Perf. Sistemas S/A - Fls. 739: Ciência às partes sobre o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inciso, II, do Código de Processo Civil. 3. Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais. Prazo de 05 dias. Após,
expeça-se o necessário. 4. Por fim, anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.Nada
impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, pará ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grafo 3, do CPC), podendo
também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Int. e Dil. - ADV:
MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
Processo 1003851-89.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - L.F.F.C.B. - 1. Diante do exposto, DEFIRO a
tutela provisória de urgência requerida, com base nos art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a paralisação imediata
dos atos perpetrados pela ré (em loja física, domínios e plataformas on-line, redes sociais e demais meios de comercialização)
de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação, e de óculos e demais produtos que violem os
sinais, dísticos, símbolos, emblemas da Autora legalmente protegidos (Marca CHILLI BEANS e suas variações, encontradas às
fls. 39/96), além de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os
contenham, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitadas a R$
30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o disposto no art. 461, § 3º, do CPC, valor esse a ser devidamente corrigido a partir
da citação. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, ficando a cargo da requerente sua instrução
e encaminhamento, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se, pois,
por carta AR, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes
aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. 3. Providencie a parte
autora o recolhimento das custas postais. Prazo de 05 dias. Após, expeça-se o necessário. 4. Por fim, anoto que não será feita
a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em
seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade
concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Int. e Dil. - ADV: CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP),
MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Processo 1003883-94.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - R.A.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, distribuída
por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra KARDS SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA - ME. Em síntese, narra o
autor que a ré adquiriu e utiliza máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda., conforme nota fiscal acostada aos autos. De acordo com o autor, o equipamento adquirido pela ré
é contrafeito e produz, exclusivamente, produtos contrafeitos, por meio de processo também contrafeito, uma vez que todos eles
estariam protegidos pela patente PI0405423-7, de titularidade da autora. Aduz ter notificado a ré extrajudicialmente para cessar
a contrafação, mas não obteve êxito. Argumenta que as máquinas do tipo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda e “calandras com adaptação para impressão digital” já foram julgadas e reconhecidas
contrafeitas na ação nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC transitada em julgado. Diante dos fatos narrados, requer a concessão
de tutela antecipada para que seja determinado: A) que a Requerida pare de utilizar o maquinário patenteado e que seja
determinada a busca e apreensão das máquinas contrafeitas. B) A constatação de todas as máquinas de impressão digital
utilizadas no endereço das rés, com foto identificando o fabricante e modelo, visando comprovar a utilização de outras máquinas
contrafeitas, além das constantes na Nota Fiscal. C) O processamento deste feito em sigilo de justiça até o cumprimento da
antecipação de tutela, com objetivo de garantir a efetividade do resultado. No mérito, requer a confirmação da liminar e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos às fls. 31/266. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos para concessão parcial dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em que pese a existência de prova documental (fls. 37/51, 69/266) que
indique que “a máquina de transfer contínuo MCTF-250/500 de fabricação da empresa Mogk Indústria e Comércio de Máquinas
Ltda.”, viola as reivindicações da patente de titularidade do autor (fls. 52/68), não existe nos autos prova documental suficiente
para indicar que a ré de fato tem se utilizado de referida máquina, incidindo no ilícito de contrafação. Além disso, verifica-se que
a a suposta nota fiscal de fls. 33 foi emitida em 06/08/2013. Razão pela qual, por ora, verifico estarem ausentes os requisitos
da probabilidade do direito e perigo da demora aptos a justificar o deferimento da ordem de abstenção de uso da máquina sub
judice e ordem de busca e apreensão. Por outro lado, em um juízo de ponderação e com o intuito de acautelar o resultado útil
do presente processo, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a
expedição do mandado de citação da ré e constatação de todas as máquinas de impressão digital utilizadas no endereço da ré,
com foto e identificando o fabricante e modelo, visando comprovar a utilização de eventuais máquinas contrafeitas, incluindo
aquelas constantes na suposta Nota Fiscal de fls. 33. Esta decisão servirá como mandado-ofício, que deverá ser cumprido
por meio da expedição de carta precatória, no endereço indicado pelo autor: Rua Alferes Poli, 2461, andar tr bloco Napoli Ed,
Parolin, Curitiba, PR, CEP 80220-051. Devendo o autor recolher as devidas custas para a diligência, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, providencie a z. Serventia o necessário com urgência. Desde já, autorizo que os patronos do autor acompanharem a
diligência e auxiliarem na identificação dos produtos supostamente contrafeitos. Por fim, defiro a tramitação do feito sob segredo
de justiça até o cumprimento da do mandado de constatação. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Cite-se
e intime-se as ré consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais
referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. -
ADV: OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP)
Processo 1006926-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S.A. - Lasil Participações Ltda - Vistos. Providencie a z.Serventia, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, com as cautelas de praxe, para análise do recurso. Int. e Dil. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP),
EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS)
Processo 1008467-60.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Petrobrás Distribuidora S/A -
Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, caso tenha interesse no cumprimento do julgado, providencie o credor
o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal qual determina o Provimento CG nº 16/2016. Para o correto
cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG
nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada
requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 1010636-96.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Eudes Barros da Silva -
Mei - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 169/172. - ADV: JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/
SP), ADNILZON DA SILVA SOARES (OAB 375550/SP)
Processo 1012978-16.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Bic Amazônia S/A - Prime Perf. Sistemas S/A - Fls. 739: Ciência às partes sobre o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º