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que a ré firmou contrato de prestação de
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Identificação
Nº Processo: 1102331-03.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: que a ré firmou cont *** que a ré firmou contrato de prestação de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1102331-03.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS
(OAB 304968/SP)
Processo 1102648-98.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de
nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. -
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1103748-88.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1037617-37.2024.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rotagraf Industrias Graficas Ltda - - Francisca Santana Bhering
- Itaú Unibanco S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre
elas pactuados, cuja última parcela está prevista para junho de 2025. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito
com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento deverá ser suscitado nos
autos da execução. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito
em julgado desta decisão, certificando-se. Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por
intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, código 156 ou 157, na
forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893) Int, com anotação
no Sistema, arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), MARIA
APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1103922-97.2024.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Incense Perfumaria e Cosméticos
Ltda - BR Malls Participações S.A. - Concedo o prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca das tratativas de acordo.
Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB
162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LISA BORGES ALVES (OAB 290474/SP)
Processo 1104616-66.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Eduardo de Oliveira Guedes - 27590592862 Defiro a pesquisa de endereço
pelos sistemas Sisbajud e Infoseg, uma vez que este último já abrange os cadastros da Receita Federal e de veículos. Com
essas pesquisas, o juízo esgota as diligências a seu alcance para a localização da parte ré. Vinda a resposta, em 05 dias deve
o(a) autor(a) indicar endereço com CEP para diligências, recolhendo a verba necessária. No silêncio, tornem conclusos para a
extinção. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1106221-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Fernandes
da Cruz - Miguel de Almeida - Fls. 265/266: Ciência às partes. - ADV: VINICIUS LIBERATO DOS SANTOS (OAB 470102/SP),
ORLANDO MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 354645/SP), LUIS CARLOS TEODORO (OAB 197268/SP)
Processo 1106235-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial -Senacem face de Letícia Souza Santos. Em síntese, afirma o autor que a ré firmou contrato de prestação de
serviços educacionais, tendo se comprometido a pagar o valor de R$ 9.067,00, referente ao curso de Especialização em
Controladoria e Finanças. Alegou ainda, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, embora tenha frequentado
as aulas regularmente, sendo devedora da quantia de R$ 5.759,56. Pretende a condenação da ré ao pagamento da dívida,
devidamente atualizada em 11/11/2024, que perfaz a quantia de R$ 6.206,70. Acompanham a petição inicial os documentos de
fls. 09/96. Citada pessoalmente (fls. 116), a ré deixou de apresentar defesa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia,
aprecio antecipadamente o mérito, nos termos do no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 389 do
Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Comprovado está que as partes celebraram contrato de
prestação de serviços educacionais (fls.27/58), que prevê a aplicação de multa de 2% (dois por cento) em caso de inadimplência
do pagamento. A ré, por sua vez, nã apresentou defesa, tornando-se revel. Assim, tem-se como verdadeiro que a ré deixou de
pagar as prestações educacionais vencidas no período informado na inicial. A multa de 2% (dois por cento) firmada entre as
partes está em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de conflito que envolve
interesses disponíveis, aplicam-se a ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo
344 do Código de Processo Civil). Portanto, ante a inexistência de elementos que contrariem o direito do autor, os documentos
existentes nos autos e os efeitos da revelia, de rigor a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento do montante de
R$ 6.206,70. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda
para condenar a ré ao pagamento da quantia deR$ 6.206,70, relativa às despesas descritas na inicial referente ao contrato de
prestação de serviços educacionais, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova
redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data da propositura, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a
contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação
dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença
entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Condeno a ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor integral e
atualizado do débito (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/
SP)
Processo 1106669-20.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Nos termos
do art. 248, § 2º do CPC, dou por válida a citação de fl. 232. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente
de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-
se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1108893-28.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Flavio Fernandes da Silva -
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Considerando-se que a parte requerida integra o rol de empresas que mantêm convênio
com o TJSP para a efetivação da citação eletrônica, nos termos do art 246, V, do CPC, cite-se e intime-se a requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1102331-03.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS
(OAB 304968/SP)
Processo 1102648-98.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de
nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. -
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1103748-88.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1037617-37.2024.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rotagraf Industrias Graficas Ltda - - Francisca Santana Bhering
- Itaú Unibanco S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre
elas pactuados, cuja última parcela está prevista para junho de 2025. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito
com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento deverá ser suscitado nos
autos da execução. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito
em julgado desta decisão, certificando-se. Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por
intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, código 156 ou 157, na
forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893) Int, com anotação
no Sistema, arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), MARIA
APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1103922-97.2024.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Incense Perfumaria e Cosméticos
Ltda - BR Malls Participações S.A. - Concedo o prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca das tratativas de acordo.
Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB
162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LISA BORGES ALVES (OAB 290474/SP)
Processo 1104616-66.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Eduardo de Oliveira Guedes - 27590592862 Defiro a pesquisa de endereço
pelos sistemas Sisbajud e Infoseg, uma vez que este último já abrange os cadastros da Receita Federal e de veículos. Com
essas pesquisas, o juízo esgota as diligências a seu alcance para a localização da parte ré. Vinda a resposta, em 05 dias deve
o(a) autor(a) indicar endereço com CEP para diligências, recolhendo a verba necessária. No silêncio, tornem conclusos para a
extinção. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1106221-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Fernandes
da Cruz - Miguel de Almeida - Fls. 265/266: Ciência às partes. - ADV: VINICIUS LIBERATO DOS SANTOS (OAB 470102/SP),
ORLANDO MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 354645/SP), LUIS CARLOS TEODORO (OAB 197268/SP)
Processo 1106235-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial -Senacem face de Letícia Souza Santos. Em síntese, afirma o autor que a ré firmou contrato de prestação de
serviços educacionais, tendo se comprometido a pagar o valor de R$ 9.067,00, referente ao curso de Especialização em
Controladoria e Finanças. Alegou ainda, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, embora tenha frequentado
as aulas regularmente, sendo devedora da quantia de R$ 5.759,56. Pretende a condenação da ré ao pagamento da dívida,
devidamente atualizada em 11/11/2024, que perfaz a quantia de R$ 6.206,70. Acompanham a petição inicial os documentos de
fls. 09/96. Citada pessoalmente (fls. 116), a ré deixou de apresentar defesa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia,
aprecio antecipadamente o mérito, nos termos do no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 389 do
Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Comprovado está que as partes celebraram contrato de
prestação de serviços educacionais (fls.27/58), que prevê a aplicação de multa de 2% (dois por cento) em caso de inadimplência
do pagamento. A ré, por sua vez, nã apresentou defesa, tornando-se revel. Assim, tem-se como verdadeiro que a ré deixou de
pagar as prestações educacionais vencidas no período informado na inicial. A multa de 2% (dois por cento) firmada entre as
partes está em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de conflito que envolve
interesses disponíveis, aplicam-se a ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo
344 do Código de Processo Civil). Portanto, ante a inexistência de elementos que contrariem o direito do autor, os documentos
existentes nos autos e os efeitos da revelia, de rigor a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento do montante de
R$ 6.206,70. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda
para condenar a ré ao pagamento da quantia deR$ 6.206,70, relativa às despesas descritas na inicial referente ao contrato de
prestação de serviços educacionais, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova
redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data da propositura, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a
contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação
dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença
entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Condeno a ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor integral e
atualizado do débito (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/
SP)
Processo 1106669-20.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Nos termos
do art. 248, § 2º do CPC, dou por válida a citação de fl. 232. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente
de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-
se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1108893-28.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Flavio Fernandes da Silva -
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Considerando-se que a parte requerida integra o rol de empresas que mantêm convênio
com o TJSP para a efetivação da citação eletrônica, nos termos do art 246, V, do CPC, cite-se e intime-se a requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º