Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
que a ré se vale do recurso de apelação apenas para fins protelatórios, bem como apresenta conduta procrastinatória em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007399-75.2024.8.26.0405
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: que a ré se vale do recurso de apelação apenas para fins pr *** que a ré se vale do recurso de apelação apenas para fins protelatórios, bem como apresenta conduta procrastinatória em
Apdo: Edson Rodr *** Edson Rodrigues Paes
Apte: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - *** Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apdo/Apte: Altino Ii Empreendimento Imobiliário
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007399-75.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Edson Rodrigues Paes
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apdo/Apte: Altino Ii Empreendimento Imobiliário
Spe - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de supressão de efeito suspensivo de recurso de apelação. Em apertada síntese, alega o
autor que a ré se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vale do recurso de apelação apenas para fins protelatórios, bem como apresenta conduta procrastinatória em
muitos dos processos por que responde e se encontra em situação que beira a falência, o que aumenta a probabilidade de que
o autor nunca obtenha a satisfação de seu crédito. Requereu o recebimento da apelação da ré apenas no efeito devolutivo e
a realização de arresto ou penhora sobre o imóvel em que o condomínio está sendo construído. Rejeito o pedido. Por ora, não
se vislumbra evidência de conduta manifestamente protelatória da ré, sendo que a análise aprofundada das razões recursais
de que possa emergir tal intento fica reservada para o momento do julgamento do mérito dos recursos. O pedido de arresto
de imóvel de propriedade da ré não comporta conhecimento nesta via. Fundamentado na cautelaridade, deve ser deduzido
preliminarmente junto ao Juízo de origem, a fim de se evitar supressão de instância, cabendo a este C. Órgão Julgador o
enfrentamento da questão em eventual recurso tirado da decisão de primeiro grau que tenha indeferido o pleito. 2. Fls. 879/882:
anote-se a renúncia. Aguarde-se por quinze dias a constituição de novos patronos pela parte ré. Decorrido in albis o prazo
assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos para julgamento exclusivo do recurso de apelação interposto pela parte
autora, tal qual determina o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro
- Advs: Léa dos Santos Cruz (OAB: 424568/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Edson Rodrigues Paes
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apdo/Apte: Altino Ii Empreendimento Imobiliário
Spe - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de supressão de efeito suspensivo de recurso de apelação. Em apertada síntese, alega o
autor que a ré se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vale do recurso de apelação apenas para fins protelatórios, bem como apresenta conduta procrastinatória em
muitos dos processos por que responde e se encontra em situação que beira a falência, o que aumenta a probabilidade de que
o autor nunca obtenha a satisfação de seu crédito. Requereu o recebimento da apelação da ré apenas no efeito devolutivo e
a realização de arresto ou penhora sobre o imóvel em que o condomínio está sendo construído. Rejeito o pedido. Por ora, não
se vislumbra evidência de conduta manifestamente protelatória da ré, sendo que a análise aprofundada das razões recursais
de que possa emergir tal intento fica reservada para o momento do julgamento do mérito dos recursos. O pedido de arresto
de imóvel de propriedade da ré não comporta conhecimento nesta via. Fundamentado na cautelaridade, deve ser deduzido
preliminarmente junto ao Juízo de origem, a fim de se evitar supressão de instância, cabendo a este C. Órgão Julgador o
enfrentamento da questão em eventual recurso tirado da decisão de primeiro grau que tenha indeferido o pleito. 2. Fls. 879/882:
anote-se a renúncia. Aguarde-se por quinze dias a constituição de novos patronos pela parte ré. Decorrido in albis o prazo
assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos para julgamento exclusivo do recurso de apelação interposto pela parte
autora, tal qual determina o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro
- Advs: Léa dos Santos Cruz (OAB: 424568/SP) - 5º andar
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