Processo ativo

que adquiriu através de compromisso de compra e venda

0000122-02.2013.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Ação: Compulsória proposta por Akinori Assai em face
Partes e Advogados
Autor: que adquiriu através de com *** que adquiriu através de compromisso de compra e venda
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2025
Processo 0000122-02.2013.8.26.0505 (050.52.0130.000122) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas -
M.P.F. - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno do AR Negativo, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SANDRA ALVES
MORELO (OAB 184495/SP)
Processo 0000174-75.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0505 (processo principal 1003582-91.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Kamylla Braga de Oliveira Santana - Vistos. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e
conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024,
a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Assim para prosseguimento do feito, em 15 dias, comprove
o exequente o recolhimento das custas judiciais. Atente-se o(a) patrono(a) ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 881/2020,
do TJSP, levado a efeito no DJE em 08/09/2020, caderno administrativo, página 05, que disciplinou a liberação no sistema de
peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de
indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. Referida funcionalidade é obrigatória e está disponível no
Portal. Int. - ADV: MAURO ALBERTO PINHEIRO SOUZA (OAB 478394/SP)
Processo 0000176-45.2025.8.26.0505 (processo principal 1000993-34.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.C.T. - Vistos. Estendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora nos autos principais. Anote-
se. Intime-se o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o devedor desde já advertido de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será determinado o protesto. O cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte autora, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE CARLOS
RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), MÁRCIA
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0000177-30.2025.8.26.0505 (processo principal 1000993-34.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.C.T. - Vistos. Estendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora nos autos principais. Anote-
se. Intime-se o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o devedor desde já advertido de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se
o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será determinado o protesto, bem como será decretada
sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. O cumprimento da pena, por sua vez,
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte autora, em três dias,
sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se, servindo o presente de
mandado, na forma e sob as penas da lei. Expeça-se a Serventia respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à
Central de Mandados para cumprimento. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP),
FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0000178-83.2023.8.26.0505 (processo principal 0005708-49.2015.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Isadora Estelita da Cruz Souza - Vistos. Fls. 404: fixo os honorários periciais em
R$ 600,00, conforme previsto na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. Intime-se o perito, via e-mail,
para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG.
A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
(OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
Processo 0000293-22.2014.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Akinori Assai - Eci Maria
Vieira - - Francisco Soares de Sousa - Vistos. Trata-se de Ação de Ajudicacao Compulsória proposta por Akinori Assai em face
de Eci Maria Vieira e Francisco Soares de Sousa. Alega o autor que adquiriu através de compromisso de compra e venda
celebrao com Franciso Soares de Sousa, em 14/06/2005, 135m² do imóvel consistente no lote 23, da quadra 07, do Parque do
Governador, nesta Comarca (matricula 40.972 do CRI), com quitação total do preço (fls.21/26). Aduz que o cedente Francisco,
teria adquirido o referido imóvel de Eci Maria Vieira, proprietária registral, através de contrato de compromisso de compra e
venda datado de 04/07/1994 (fls.16/19). O requerido Francisco foi citado (fls.55) e contestou, manifestando-se contrário a
adjudicação pretendida. Disse que para o registro da escritura definitiva pretendida é necessário “certidão de matrícula” da
cota parte do autor. É necessário o desmembramento da área perante a Prefeitura Municipal para posterior registro. Fls.41/43.
A requerida Elci foi citada por edital e contestou através de curador especial por negativa geral (fls.214/216). É o relatório.
Decido em saneamento. A procedência da pretensão de adjudicação compulsória depende do preenchimento de determinados
requisitos, sendo um deles a individualização do imóvel objeto do interesse autoral, sob pena de ser o requerente carecedor
da ação. Na obstante o enunciado da súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça disponha que o direito à adjudicação
compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, ainda que eventualmente
preenchidos os demais requisitos legais para prosseguimento do feito, a falta de individualização da área almejada é óbice à
pretensão do demandante. Isto porque, ainda que a parte autora comprove a assinatura de cessão de direitos e a quitação
do preço avençado, a sentença de mérito exige que, previamente, exista a matrícula na qual ela possa ser inscrita. Cabe,
portanto, à parte, previamente, tomar tal providência, e só depois manejar a referida ação. Sobre o tema: APELAÇÃO. Ação
de adjudicação compulsória. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Pretendida adjudicação de imóvel sem matrícula
individualizada perante o CRI. Inocuidade do provimento, ante a impossibilidade de registro da decisão. Precedentes da Eg.
Corte e do C. STJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Apelação Cível 1019782-67.2023.8.26.0002;
Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
IMPOSSIBILIDADE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE AUTÔNOMA NÃO INDIVIDUALIZADA Considerando que a unidade autônoma
não possui matrícula individualizada, impossível a adjudicação compulsória pretendida pelos autores Sentença mantida Recurso
improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003192-44.2017.8.26.0319; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Apelação
Adjudicação Compulsória Vaga de garagem Bem sem individualização nem matrícula Inviabilizada a outorga da escritura do
bem por meio da adjudicação Ausente interesse de agir Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1025662-
29.2022.8.26.0114; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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