Processo ativo
que adquiriu da primeira requerida, em 24/10/2024, um veículo da marca Mercedes-
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Identificação
Nº Processo: 1019996-30.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: que adquiriu da primeira requerida, em 2 *** que adquiriu da primeira requerida, em 24/10/2024, um veículo da marca Mercedes-
Nome: do a *** do autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Administração de Bens Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de revelia, ou seja,
não sendo apresentada contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Expeçam-se as cartas de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se - ADV: RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1019996-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilvan
Lima da Silva - Vistos. 1)Fl. 102: cadastre-se; 2)Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos
materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizadas por Gilvan Lima da Silva em face de F.Q. Bueno Veículos-ME
e Banco Votorantim S/A. Relata o autor que adquiriu da primeira requerida, em 24/10/2024, um veículo da marca Mercedes-
Benz, modelo C200 2.0, ano 2015, pelo valor de R$ 118.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos a título de entrada e o saldo de R$
98.000,00 financiado junto à segunda requerida, Banco Votorantim Alega que poucos dias após a aquisição, surgiram defeitos
graves no veículo, inicialmente relacionados à pressão de combustível e posteriormente também à parte elétrica, defeitos que
persistiram mesmo após tentativas de conserto realizadas em oficinas indicadas pela revendedora. Sustenta que, apesar das
tentativas extrajudiciais para solução do problema, o automóvel permaneceu inutilizado por períodos prolongados, sem que a
revendedora tenha sanado definitivamente os vícios apontados, ocasionando sérios prejuízos. Diante disso, pleiteia a rescisão
dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, o reconhecimento da solidariedade entre
os réus, além da concessão de tutela provisória para suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento até
o deslinde da lide, bem como para entrega do veículo à financeira. Os argumentos e os elementos de prova contidos nos autos,
de maneira perfunctória, conduzem à probabilidade do direito alegado pela parte autora, notadamente porque há indício de que
o veículo é imprestável para o seu uso normal. Nesse sentido, não se poderia aguardar por ocasião da prolação da sentença,
sob pena de o resultado tornar-se vazio diante de uma possível situação consumada de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano, a suspensão das cobranças não trará maiores prejuízos às partes, ao passo que a
sua continuidade poderá, de fato, trazer danos de difícil reparação ao autor. No caso de eventual improcedência da demanda,
a retomada das cobranças poderá ser feita sem maiores dificuldades. Por outro lado, em eventual procedência, em não sendo
suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas, seria necessário movimentar novamente a máquina do Poder Judiciário
para a obtenção das restituições dos valores pagos. A concessão da medida, portanto, privilegia a eficiência e a economia
processual. Em casos similares, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação declaratória e de rescisão contratual.
Compra e venda de veículo usado, com financiamento bancário. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para fosse
suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com o banco corréu, até decisão final. Inconformismo da
autora compradora e mutuária. Acolhimento. Evidenciada a probabilidade do direito invocado quanto à existência de vício que
obsta o uso regular do automóvel adquirido. Laudo pericial particular juntado indica a ausência de prévia e regulares medidas
de manutenção, assim como o uso de peças não originais ou improvisadas. Não obstante se tratar de elemento de convicção
unilateralmente produzido, trata tal laudo de relevante indício do arguido descumprimento contratual pela corré vendedora.
Presente também o risco de dano, decorrente da continuidade do pagamento de dispendioso financiamento bancário, sem
haver a possibilidade de utilização normal do veículo. Contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento, não
obstante formalmente autônomos, são coligados, já que é a concessão do crédito junto à instituição financeira que viabiliza
a aquisição do bem junto à revendedora. Interpendência dos negócios jurídicos, inseridos no âmbito da mesma operação
econômica. Ausência de óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do mútuo bancário. Tutela de urgência
deferida. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2130526-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez
Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024); “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE (CAMINHÃO E CARROCERIA). CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Decisão que indeferiu tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como
para que as rés se abstenham de incluir a dívida contraída pela autora em cadastros de proteção ao crédito. 2. Inconformismo
da autora, insistindo na concessão da tutela de urgência. Acolhimento. 3. Presentes os pressupostos do art. 300, do CPC.
Prova documental de que o veículo apresenta vícios redibitórios. Relevância na fundamentação jurídica invocada, bem como
risco de lesão grave e de difícil reparação. 4. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2296089-
67.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/04/2024;
Data de Registro: 04/04/2024) Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência para suspender o financiamento bancário
efetuado junto à BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim), relativo à Cédula de Crédito
Bancário nº 171114971, concernente ao veículo descrito na inicial. Por consequência, determino que a instituição financeira
requerida se abstenha de cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida, bem como de promover a inscrição do nome do autor
nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, cujo valor será oportunamente fixado.
3)Em contrapartida, determina-se ao autor que mantenha o veiculo sob sua guarda, nas mesmas condições e kilometragem
rodada em que se encontram, para que a situação do veiculo não se altere até o momento da perícia a ser realizada. 4)Intimem-
se as requeridas desta decisão e citem-se para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal, sob as penas da lei. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como Ofício, Carta AR, Mandado ou Carta Precatória,
conforme o caso e em conformidade com o Provimento CG nº 24.746/07. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ WILSON SILVA
LEMES (OAB 251302/SP)
Processo 1020287-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda de Carvalho Panzeri - Vistos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos as três últimas faturas do cartão de crédito em que
foram realizadas as compras discutidas, possibilitando a análise da tutela de urgência pleiteada. Após, tornem conclusos na fila
“urgente”. - ADV: GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP)
Processo 1024696-83.2024.8.26.0506 - Monitória - Fiança - Rede Sol Fuel Distribuidora S/A - Vistos. Certifique a serventia
acerca do decurso de prazo para apresentação de embargos. Ante documentação apresentada, reputo válida, portanto, as
intimações de fls. 74/75, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Após, intime-se o requerente para manifestação em
prosseguimento. Int. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1028299-43.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - BGC - Empreendimentos
e Participações - Eireli - Novo Tempo Vidros e Cristais Temperados Ltda - Vistos. Fls. 527/531: Aguarde-se o julgamento
definitivo dos Embargos à Execução. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB
128862/SP), RICARDO PISANI (OAB 184833/SP), BRUNO MANFRIN (OAB 306720/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Administração de Bens Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de revelia, ou seja,
não sendo apresentada contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Expeçam-se as cartas de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se - ADV: RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1019996-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilvan
Lima da Silva - Vistos. 1)Fl. 102: cadastre-se; 2)Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos
materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizadas por Gilvan Lima da Silva em face de F.Q. Bueno Veículos-ME
e Banco Votorantim S/A. Relata o autor que adquiriu da primeira requerida, em 24/10/2024, um veículo da marca Mercedes-
Benz, modelo C200 2.0, ano 2015, pelo valor de R$ 118.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos a título de entrada e o saldo de R$
98.000,00 financiado junto à segunda requerida, Banco Votorantim Alega que poucos dias após a aquisição, surgiram defeitos
graves no veículo, inicialmente relacionados à pressão de combustível e posteriormente também à parte elétrica, defeitos que
persistiram mesmo após tentativas de conserto realizadas em oficinas indicadas pela revendedora. Sustenta que, apesar das
tentativas extrajudiciais para solução do problema, o automóvel permaneceu inutilizado por períodos prolongados, sem que a
revendedora tenha sanado definitivamente os vícios apontados, ocasionando sérios prejuízos. Diante disso, pleiteia a rescisão
dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, o reconhecimento da solidariedade entre
os réus, além da concessão de tutela provisória para suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento até
o deslinde da lide, bem como para entrega do veículo à financeira. Os argumentos e os elementos de prova contidos nos autos,
de maneira perfunctória, conduzem à probabilidade do direito alegado pela parte autora, notadamente porque há indício de que
o veículo é imprestável para o seu uso normal. Nesse sentido, não se poderia aguardar por ocasião da prolação da sentença,
sob pena de o resultado tornar-se vazio diante de uma possível situação consumada de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano, a suspensão das cobranças não trará maiores prejuízos às partes, ao passo que a
sua continuidade poderá, de fato, trazer danos de difícil reparação ao autor. No caso de eventual improcedência da demanda,
a retomada das cobranças poderá ser feita sem maiores dificuldades. Por outro lado, em eventual procedência, em não sendo
suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas, seria necessário movimentar novamente a máquina do Poder Judiciário
para a obtenção das restituições dos valores pagos. A concessão da medida, portanto, privilegia a eficiência e a economia
processual. Em casos similares, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação declaratória e de rescisão contratual.
Compra e venda de veículo usado, com financiamento bancário. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para fosse
suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com o banco corréu, até decisão final. Inconformismo da
autora compradora e mutuária. Acolhimento. Evidenciada a probabilidade do direito invocado quanto à existência de vício que
obsta o uso regular do automóvel adquirido. Laudo pericial particular juntado indica a ausência de prévia e regulares medidas
de manutenção, assim como o uso de peças não originais ou improvisadas. Não obstante se tratar de elemento de convicção
unilateralmente produzido, trata tal laudo de relevante indício do arguido descumprimento contratual pela corré vendedora.
Presente também o risco de dano, decorrente da continuidade do pagamento de dispendioso financiamento bancário, sem
haver a possibilidade de utilização normal do veículo. Contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento, não
obstante formalmente autônomos, são coligados, já que é a concessão do crédito junto à instituição financeira que viabiliza
a aquisição do bem junto à revendedora. Interpendência dos negócios jurídicos, inseridos no âmbito da mesma operação
econômica. Ausência de óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do mútuo bancário. Tutela de urgência
deferida. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2130526-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez
Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024); “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE (CAMINHÃO E CARROCERIA). CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Decisão que indeferiu tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como
para que as rés se abstenham de incluir a dívida contraída pela autora em cadastros de proteção ao crédito. 2. Inconformismo
da autora, insistindo na concessão da tutela de urgência. Acolhimento. 3. Presentes os pressupostos do art. 300, do CPC.
Prova documental de que o veículo apresenta vícios redibitórios. Relevância na fundamentação jurídica invocada, bem como
risco de lesão grave e de difícil reparação. 4. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2296089-
67.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/04/2024;
Data de Registro: 04/04/2024) Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência para suspender o financiamento bancário
efetuado junto à BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim), relativo à Cédula de Crédito
Bancário nº 171114971, concernente ao veículo descrito na inicial. Por consequência, determino que a instituição financeira
requerida se abstenha de cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida, bem como de promover a inscrição do nome do autor
nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, cujo valor será oportunamente fixado.
3)Em contrapartida, determina-se ao autor que mantenha o veiculo sob sua guarda, nas mesmas condições e kilometragem
rodada em que se encontram, para que a situação do veiculo não se altere até o momento da perícia a ser realizada. 4)Intimem-
se as requeridas desta decisão e citem-se para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal, sob as penas da lei. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como Ofício, Carta AR, Mandado ou Carta Precatória,
conforme o caso e em conformidade com o Provimento CG nº 24.746/07. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ WILSON SILVA
LEMES (OAB 251302/SP)
Processo 1020287-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda de Carvalho Panzeri - Vistos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos as três últimas faturas do cartão de crédito em que
foram realizadas as compras discutidas, possibilitando a análise da tutela de urgência pleiteada. Após, tornem conclusos na fila
“urgente”. - ADV: GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP)
Processo 1024696-83.2024.8.26.0506 - Monitória - Fiança - Rede Sol Fuel Distribuidora S/A - Vistos. Certifique a serventia
acerca do decurso de prazo para apresentação de embargos. Ante documentação apresentada, reputo válida, portanto, as
intimações de fls. 74/75, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Após, intime-se o requerente para manifestação em
prosseguimento. Int. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1028299-43.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - BGC - Empreendimentos
e Participações - Eireli - Novo Tempo Vidros e Cristais Temperados Ltda - Vistos. Fls. 527/531: Aguarde-se o julgamento
definitivo dos Embargos à Execução. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB
128862/SP), RICARDO PISANI (OAB 184833/SP), BRUNO MANFRIN (OAB 306720/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º