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que adquiriu passagem aérea com a ré com destino à França, onde participaria de uma
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Identificação
Nº Processo: 1077874-04.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: que adquiriu passagem aérea com a ré com d *** que adquiriu passagem aérea com a ré com destino à França, onde participaria de uma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou demonstrada boa-fé objetiva da instituição financeira,
tampouco justificativa plausível para os descontos realizados, motivo pelo qual é cabível a restituição em dobro. Assim, não
comprovada a existência da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigacional, bem como a
restituição em dobro dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados a
partir de cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação. Quanto ao pleito de danos extrapatrimoniais, dano moral
é lesão a direito da personalidade, compreendido como aqueles direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a
honra, a imagem, a vida privada e a integridade psíquica. No presente caso, não se verifica qualquer situação humilhante,
vexatória ou degradante suportada pela parte autora, que justifique a condenação por danos morais. A controvérsia estabelecida
é estritamente patrimonial e limita-se a divergências acerca de valores a serem restituídos em virtude do distrato do contrato de
empréstimo, não configurando ofensa a direitos da personalidade. A autora, é bem verdade, teve aborrecimentos com os
descontos indevidos. Mas esses aborrecimentos são ordinários, decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento
Sérgio Cavalieri Filho pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
O mero ato ilícito (no caso, desconto indevido) não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso algo mais,
que não restou configurado in casu. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para declarar
a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1513648578 supostamente firmado entre as partes e condenar o réu a
restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de correção
monetária pelo IPCA desde cada desconto e de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA, a partir da citação. Concedo a
ordem de urgência para que o réu suspenda imediatamente os descontos no valor de R$ 285,84 no NB 193.124.990-0. Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na
hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE
MOTA (OAB 386527/SP)
Processo 1077874-04.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - João Paulo Rossi
Boni - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-
probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária
a realização de audiência de instrução e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado nº 16
do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe:
Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. Narra o autor que adquiriu passagem aérea com a ré com destino à França, onde participaria de uma
competição em 01/07/2024. Para tanto, transportava sua bicicleta e equipamentos em mala especial (mala bike), mediante
pagamento de taxa no valor de R$ 550,00. No entanto, ao desembarcar em 29/06/2024, constatou a ausência da mala e dos
equipamentos, sem que a companhia aérea fornecesse qualquer previsão de entrega. Diante da iminência do evento, alugou
uma bicicleta por 180 euros em 30/06/2024, a fim de garantir sua participação. Mais tarde, no mesmo dia, a mala foi entregue no
aeroporto, mas com avarias que inviabilizaram seu uso. Em razão dos fatos, pleiteia a reparação por danos materiais referentes
à aquisição de nova mala bike, ao aluguel da bicicleta e à taxa de transporte , além de indenização por danos morais. Os
pedidos são procedentes. De acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331 julgado recentemente pelo Supremo
Tribunal Federal, verifica-se a legitimidade de aplicação daConvençãodeMontrealpara a resolução desse tipo de conflito: Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou demonstrada boa-fé objetiva da instituição financeira,
tampouco justificativa plausível para os descontos realizados, motivo pelo qual é cabível a restituição em dobro. Assim, não
comprovada a existência da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigacional, bem como a
restituição em dobro dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados a
partir de cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação. Quanto ao pleito de danos extrapatrimoniais, dano moral
é lesão a direito da personalidade, compreendido como aqueles direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a
honra, a imagem, a vida privada e a integridade psíquica. No presente caso, não se verifica qualquer situação humilhante,
vexatória ou degradante suportada pela parte autora, que justifique a condenação por danos morais. A controvérsia estabelecida
é estritamente patrimonial e limita-se a divergências acerca de valores a serem restituídos em virtude do distrato do contrato de
empréstimo, não configurando ofensa a direitos da personalidade. A autora, é bem verdade, teve aborrecimentos com os
descontos indevidos. Mas esses aborrecimentos são ordinários, decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento
Sérgio Cavalieri Filho pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
O mero ato ilícito (no caso, desconto indevido) não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso algo mais,
que não restou configurado in casu. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para declarar
a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1513648578 supostamente firmado entre as partes e condenar o réu a
restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de correção
monetária pelo IPCA desde cada desconto e de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA, a partir da citação. Concedo a
ordem de urgência para que o réu suspenda imediatamente os descontos no valor de R$ 285,84 no NB 193.124.990-0. Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na
hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE
MOTA (OAB 386527/SP)
Processo 1077874-04.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - João Paulo Rossi
Boni - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-
probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária
a realização de audiência de instrução e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado nº 16
do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe:
Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. Narra o autor que adquiriu passagem aérea com a ré com destino à França, onde participaria de uma
competição em 01/07/2024. Para tanto, transportava sua bicicleta e equipamentos em mala especial (mala bike), mediante
pagamento de taxa no valor de R$ 550,00. No entanto, ao desembarcar em 29/06/2024, constatou a ausência da mala e dos
equipamentos, sem que a companhia aérea fornecesse qualquer previsão de entrega. Diante da iminência do evento, alugou
uma bicicleta por 180 euros em 30/06/2024, a fim de garantir sua participação. Mais tarde, no mesmo dia, a mala foi entregue no
aeroporto, mas com avarias que inviabilizaram seu uso. Em razão dos fatos, pleiteia a reparação por danos materiais referentes
à aquisição de nova mala bike, ao aluguel da bicicleta e à taxa de transporte , além de indenização por danos morais. Os
pedidos são procedentes. De acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331 julgado recentemente pelo Supremo
Tribunal Federal, verifica-se a legitimidade de aplicação daConvençãodeMontrealpara a resolução desse tipo de conflito: Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º