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que adquiriu passagem aérea com a ré, mas que em decorrência de
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Identificação
Nº Processo: 1064755-70.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: que adquiriu passagem aérea com *** que adquiriu passagem aérea com a ré, mas que em decorrência de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”(STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
DJe 10/08/2016). Com a vigência da Lei 14.905/2024, juros e atualização monetária devem correr pelos índices previstos nos
artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante da rejeição integral dos embargos, a parte ré/embargante deve ser condenada
ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Caso não haja cumprimento voluntário, deverá ser iniciado cumprimento de
sentença na forma do Comunicado CG Nº 1789/2017, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. As partes e procuradores deverão ser cadastrados de forma completa
(inclusive o patrono do executado), sob pena de rejeição do peticionamento, devendo o exequente instruir o pedido com a
procuração de ambas as partes (quando existente) ou indicar se houver revelia ou citação ficta do executado. O cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença (ou decisão de conversão, no presente caso); demonstrativo
de débito atualizado, procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. - ADV:
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), DIAMANTINO
FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP)
Processo 1064755-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everton David do
Nascimento - Fls.151 - Providencie o autor/requerente o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: CIRO CESAR
BITENCOURT DA SILVA (OAB 242477/SP)
Processo 1065148-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Tarcizio Roberto da Silva - Italia
Transporto Aereo S.p.a. (Ita Airways) - Vistos. Alega o autor que adquiriu passagem aérea com a ré, mas que em decorrência de
atraso de voo, sofreu danos morais. Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré
contestou alegando ausência de responsabilidade por caso fortuito, apontando que adotou as medidas necessárias para
minimizar os danos. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o
deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os
fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a solução da lide. No caso,
incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Convenção de Montreal deve ser aplicada
apenas com relação à responsabilidade do transportador quanto a eventuais danos materiais às bagagens ou no caso de morte
ou lesão aos passageiros, considerando que somente nesses casos existe imposição de limite de valor com base em Direitos
Especiais de Saque. Resta, portanto, evidente que os demais casos, como atraso de voo e pedido de indenização por dano
material ou moral decorrente da falha na prestação do serviço, ainda que em transporte aéreo internacional, devem ser
submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.”O STF, no julgamento do RE nº 636.331/
RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais
decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal,
devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da
Súmula 83 do STJ” (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1666262 SP 2020/0038761-0, Data de
Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022). No mérito, o caso em comento refere-se
à suposta violação aos direitos do consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A
Resolução nº 400 da ANAC estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e
internacional (art. 1º). No referido diploma há, de forma expressa, a possibilidade de alteração do contrato de transporte aéreo
por parte do transportador, porém, desde que observadas as regras constantes do artigo 12, que assim dispõe: Art. 12. As
alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente
contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O
transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos
casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de
partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em
relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o
passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer
assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e
III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Portanto, em total harmonia com CDC, tal resolução enfatiza a
necessidade de observância do princípio da informação, devendo, ainda, o transportador arcar com eventuais prejuízos sofridos
pelo consumidor quando não observadas as normas acima descritas, arcando com assistência material e reacomodação quando
o consumidor, não informado devidamente sobre a alteração, acaba por se deslocar ao aeroporto. Vale destacar que, em caso
de cancelamento ou atraso de voo, deve o fornecedor realocar o consumidor para o voo mais próximo do horário inicialmente
programado, ainda que por intermédio de outra companhia aérea, e arcar com todos os custos de assistência durante o tempo
de espera por parte do consumidor, nos termos dos artigos 26, 27 e 28 da ANAC: Art. 26. A assistência material ao passageiro
deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição
de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida
gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com
portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas:
alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro)
horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer
serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”(STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
DJe 10/08/2016). Com a vigência da Lei 14.905/2024, juros e atualização monetária devem correr pelos índices previstos nos
artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante da rejeição integral dos embargos, a parte ré/embargante deve ser condenada
ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Caso não haja cumprimento voluntário, deverá ser iniciado cumprimento de
sentença na forma do Comunicado CG Nº 1789/2017, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. As partes e procuradores deverão ser cadastrados de forma completa
(inclusive o patrono do executado), sob pena de rejeição do peticionamento, devendo o exequente instruir o pedido com a
procuração de ambas as partes (quando existente) ou indicar se houver revelia ou citação ficta do executado. O cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença (ou decisão de conversão, no presente caso); demonstrativo
de débito atualizado, procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. - ADV:
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), DIAMANTINO
FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP)
Processo 1064755-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everton David do
Nascimento - Fls.151 - Providencie o autor/requerente o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: CIRO CESAR
BITENCOURT DA SILVA (OAB 242477/SP)
Processo 1065148-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Tarcizio Roberto da Silva - Italia
Transporto Aereo S.p.a. (Ita Airways) - Vistos. Alega o autor que adquiriu passagem aérea com a ré, mas que em decorrência de
atraso de voo, sofreu danos morais. Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré
contestou alegando ausência de responsabilidade por caso fortuito, apontando que adotou as medidas necessárias para
minimizar os danos. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o
deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os
fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a solução da lide. No caso,
incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Convenção de Montreal deve ser aplicada
apenas com relação à responsabilidade do transportador quanto a eventuais danos materiais às bagagens ou no caso de morte
ou lesão aos passageiros, considerando que somente nesses casos existe imposição de limite de valor com base em Direitos
Especiais de Saque. Resta, portanto, evidente que os demais casos, como atraso de voo e pedido de indenização por dano
material ou moral decorrente da falha na prestação do serviço, ainda que em transporte aéreo internacional, devem ser
submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.”O STF, no julgamento do RE nº 636.331/
RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais
decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal,
devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da
Súmula 83 do STJ” (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1666262 SP 2020/0038761-0, Data de
Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022). No mérito, o caso em comento refere-se
à suposta violação aos direitos do consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A
Resolução nº 400 da ANAC estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e
internacional (art. 1º). No referido diploma há, de forma expressa, a possibilidade de alteração do contrato de transporte aéreo
por parte do transportador, porém, desde que observadas as regras constantes do artigo 12, que assim dispõe: Art. 12. As
alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente
contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O
transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos
casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de
partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em
relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o
passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer
assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e
III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Portanto, em total harmonia com CDC, tal resolução enfatiza a
necessidade de observância do princípio da informação, devendo, ainda, o transportador arcar com eventuais prejuízos sofridos
pelo consumidor quando não observadas as normas acima descritas, arcando com assistência material e reacomodação quando
o consumidor, não informado devidamente sobre a alteração, acaba por se deslocar ao aeroporto. Vale destacar que, em caso
de cancelamento ou atraso de voo, deve o fornecedor realocar o consumidor para o voo mais próximo do horário inicialmente
programado, ainda que por intermédio de outra companhia aérea, e arcar com todos os custos de assistência durante o tempo
de espera por parte do consumidor, nos termos dos artigos 26, 27 e 28 da ANAC: Art. 26. A assistência material ao passageiro
deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição
de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida
gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com
portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas:
alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro)
horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer
serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º