Processo ativo
que adquiriu uma franquia da empresa ré em 09/05/2022,
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Identificação
Nº Processo: 1006226-41.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: que adquiriu uma franquia d *** que adquiriu uma franquia da empresa ré em 09/05/2022,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1006226-41.2024.8.26.0526 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Falência decretada - Massa Falida de Alex Bispo dos Santos Restaurante Me - - Massa Falida de Restaurante
Tempero Caipira Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros - Amanda Hernandez Cesar de Moura - Vistos. Fls.
2367/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 381 e 2383/2386. Ciente de manifestações da Administradora Judicial. Fl. 2382. Ciente de parecer do Ministério Público.
Publique-se o edital a que alude o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Fl. 2387. Manifeste-se a AJ sobre a petição dos falidos.
- ADV: TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB 438510/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB
120478/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB
438510/SP)
Processo 1006374-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edifran Santos Souza
do Nascimento - Vistos, Cuida-se de Defeito, nulidade ou anulação ajuizada por Edifran Santos Souza do Nascimento em face
de Conserta Smart Soluções Em Tecnologia Ltda.. Afirma o autor que adquiriu uma franquia da empresa ré em 09/05/2022,
na unidade de Campo Formoso - Centro, realizando o pagamento da taxa de franquia no valor de R$ 13.230,00 antes mesmo
da assinatura do contrato. No entanto, a franqueadora não forneceu a Circular de Oferta de Franquiadentro do prazo legal de
10 dias antes da assinatura e do pagamento, descumprindo o disposto na Lei nº 13.966/2019. Ademais, o requerente alega
que a ré induziu-o ao erro, ocultando informações sobre a real viabilidade do negócio e apresentando dados fantasiosos na
COF. Após o início das operações, não recebeu suporte adequado e os clientes oriundos da franqueadora foram insuficientes
para cobrir despesas fixas. Diante dessas circunstâncias, o requerente rescindiu o contrato de franquia em 2023 por meio
de distrato extrajudicial, após investir R$ 77.451,54, e foi impedido de utilizar seu espaço comercial e seus equipamentos.
Além disso, a requerida tomou posse do perfil empresarial no Google, renomeando-o para “DESATIVADO”, o que prejudicou a
reputação comercial do requerente. É o relatório. Decido. Diante da comprovação da situação de pobreza, defiro o pedido de
gratuidade de justiça. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s) a fim de apresentar(em) defesa no prazo de
15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a
parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne
infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se
requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de
benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-
se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das
despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso
requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não
contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º,
do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos
termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. - ADV: ANDRÉA
MARIA RODRIGUES RAMOS (OAB 57402/BA)
Processo 1006651-46.2023.8.26.0286 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - J.m. Farma Comercial Ltda. - Epp
- - Midori Comercio Cosmeticos Ltda - - Hoshi Comércio de Cosméticos Ltda - Me - - O Tosador de Franquias Eireli Me - Laspro
Consultores Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Itaú Unibanco S/A - - Maggi Consorcio Itaú Seguros Sa - - BANCO
DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S.A. - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU - - José Maria
Martins e outros - Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente ao mês de
março de 2025 às fls. 765/795 do incidente processual nº 0000042-54.2023.8.26.0354, abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5
dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela
decorram são contados em dias corridos. Ressalto que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas
nos autos principais. - ADV: DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), JOAO
PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JEAN COLIN TALAVERA (OAB 230741/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOAO PIRES
DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JOAO PIRES DE REZENDE
JUNIOR (OAB 96214/SP)
Processo 1006651-46.2023.8.26.0286 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - J.m. Farma Comercial Ltda. - Epp
- - Midori Comercio Cosmeticos Ltda - - Hoshi Comércio de Cosméticos Ltda - Me - - O Tosador de Franquias Eireli Me -
Laspro Consultores Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Itaú Unibanco S/A - - Maggi Consorcio Itaú Seguros Sa
- - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S.A. - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU
- - José Maria Martins e outros - Vistos, Fls. 3919/3917 e 3918/3919. Manifestem-se as recuperandas sobre os pedidos dos
credores. Após, conclusos. Fls. 3921/3925. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Defiro o levantamento, pelo
Banco Bradesco S.A, dos valores indicados às fls. 3820/3821. Providencie a serventia o necessário, conforme formulário MLE
de fl. 3821. Tendo em vista que a demora na análise do pedido de parcelamento fiscal protocolado pela J. M. Farma Indústria
e Comércio Ltda (Número do Requerimento: 20240385195; Protocolo: 02925892024) não pode ser imputada à recuperanda,
concedo prazo adicional de três meses para que a devedora apresente nos autos a Certidão Negativa de Débitos Federais, sem
prejuízo de nova avaliação, se o caso. Outrossim, intime-se a AJ para que informe a situação atual do referido procedimento
junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, servindo a presente decisão como ofício para que a Auxiliar do
Juízo providencie o necessário. Intime-se. - ADV: JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), JOAO PIRES DE REZENDE
JUNIOR (OAB 96214/SP), JEAN COLIN TALAVERA (OAB 230741/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
(OAB 300250/SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/
SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1006722-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1006226-41.2024.8.26.0526 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Falência decretada - Massa Falida de Alex Bispo dos Santos Restaurante Me - - Massa Falida de Restaurante
Tempero Caipira Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros - Amanda Hernandez Cesar de Moura - Vistos. Fls.
2367/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 381 e 2383/2386. Ciente de manifestações da Administradora Judicial. Fl. 2382. Ciente de parecer do Ministério Público.
Publique-se o edital a que alude o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Fl. 2387. Manifeste-se a AJ sobre a petição dos falidos.
- ADV: TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB 438510/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB
120478/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB
438510/SP)
Processo 1006374-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edifran Santos Souza
do Nascimento - Vistos, Cuida-se de Defeito, nulidade ou anulação ajuizada por Edifran Santos Souza do Nascimento em face
de Conserta Smart Soluções Em Tecnologia Ltda.. Afirma o autor que adquiriu uma franquia da empresa ré em 09/05/2022,
na unidade de Campo Formoso - Centro, realizando o pagamento da taxa de franquia no valor de R$ 13.230,00 antes mesmo
da assinatura do contrato. No entanto, a franqueadora não forneceu a Circular de Oferta de Franquiadentro do prazo legal de
10 dias antes da assinatura e do pagamento, descumprindo o disposto na Lei nº 13.966/2019. Ademais, o requerente alega
que a ré induziu-o ao erro, ocultando informações sobre a real viabilidade do negócio e apresentando dados fantasiosos na
COF. Após o início das operações, não recebeu suporte adequado e os clientes oriundos da franqueadora foram insuficientes
para cobrir despesas fixas. Diante dessas circunstâncias, o requerente rescindiu o contrato de franquia em 2023 por meio
de distrato extrajudicial, após investir R$ 77.451,54, e foi impedido de utilizar seu espaço comercial e seus equipamentos.
Além disso, a requerida tomou posse do perfil empresarial no Google, renomeando-o para “DESATIVADO”, o que prejudicou a
reputação comercial do requerente. É o relatório. Decido. Diante da comprovação da situação de pobreza, defiro o pedido de
gratuidade de justiça. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s) a fim de apresentar(em) defesa no prazo de
15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a
parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne
infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se
requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de
benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-
se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das
despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso
requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não
contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º,
do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos
termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. - ADV: ANDRÉA
MARIA RODRIGUES RAMOS (OAB 57402/BA)
Processo 1006651-46.2023.8.26.0286 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - J.m. Farma Comercial Ltda. - Epp
- - Midori Comercio Cosmeticos Ltda - - Hoshi Comércio de Cosméticos Ltda - Me - - O Tosador de Franquias Eireli Me - Laspro
Consultores Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Itaú Unibanco S/A - - Maggi Consorcio Itaú Seguros Sa - - BANCO
DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S.A. - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU - - José Maria
Martins e outros - Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente ao mês de
março de 2025 às fls. 765/795 do incidente processual nº 0000042-54.2023.8.26.0354, abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5
dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela
decorram são contados em dias corridos. Ressalto que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas
nos autos principais. - ADV: DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), JOAO
PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JEAN COLIN TALAVERA (OAB 230741/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOAO PIRES
DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JOAO PIRES DE REZENDE
JUNIOR (OAB 96214/SP)
Processo 1006651-46.2023.8.26.0286 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - J.m. Farma Comercial Ltda. - Epp
- - Midori Comercio Cosmeticos Ltda - - Hoshi Comércio de Cosméticos Ltda - Me - - O Tosador de Franquias Eireli Me -
Laspro Consultores Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Itaú Unibanco S/A - - Maggi Consorcio Itaú Seguros Sa
- - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S.A. - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU
- - José Maria Martins e outros - Vistos, Fls. 3919/3917 e 3918/3919. Manifestem-se as recuperandas sobre os pedidos dos
credores. Após, conclusos. Fls. 3921/3925. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Defiro o levantamento, pelo
Banco Bradesco S.A, dos valores indicados às fls. 3820/3821. Providencie a serventia o necessário, conforme formulário MLE
de fl. 3821. Tendo em vista que a demora na análise do pedido de parcelamento fiscal protocolado pela J. M. Farma Indústria
e Comércio Ltda (Número do Requerimento: 20240385195; Protocolo: 02925892024) não pode ser imputada à recuperanda,
concedo prazo adicional de três meses para que a devedora apresente nos autos a Certidão Negativa de Débitos Federais, sem
prejuízo de nova avaliação, se o caso. Outrossim, intime-se a AJ para que informe a situação atual do referido procedimento
junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, servindo a presente decisão como ofício para que a Auxiliar do
Juízo providencie o necessário. Intime-se. - ADV: JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), JOAO PIRES DE REZENDE
JUNIOR (OAB 96214/SP), JEAN COLIN TALAVERA (OAB 230741/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
(OAB 300250/SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/
SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1006722-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º