Processo ativo

que adquiriu uma motocicleta

1001198-55.2025.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que adquiriu u *** que adquiriu uma motocicleta
Nome: do executado. 3) *** do executado. 3) Ficam levantadas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JÁCONSIGNADO QUE A EXCLUSÃO REFERE-SE SOMENTE A ANOTAÇÃO DESTES AUTOS, não se estendendo, em hipótese
alguma, a qualquer outra restrição eventualmente constante daqueles cadastros em nome do executado. 3) Ficam levantadas
eventuais penhoras/bloqueios realizados nos autos. Expeça-se o necessário, se o caso. 4) Ante à satisfação da execução, caso
não ten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ha ocorrido o pagamento das custas finais,INTIME-SE a parte executada, desde já, por CARTA AR digital, caso não
tenha procurador constituído nos autos, para recolhimento da taxa judiciária de satisfação do crédito, nos termos do artigo 4º,
inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 4.1 Transcorrido in albis o prazo
para pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 5) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 6) PIC - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO
(OAB 276759/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1001198-55.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Clínica Sgarbi de Medicina
e Cirurgia S/s Ltda - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1104,44 (taxa de
petição inicial, guia DARE, código 230-6), sob pena de inscrição da dívida ativa. Prazo 05 dias. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1001427-49.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mirian Sanches Ruiz - Banco BMG S/A.
- Vistas dos autos ao peticionante para: Proceder a correta queima da guia DARE, nos termos doComunicado CG 2199/2021.
Para tanto, no ato de cadastramento da petição, a guia não pode ser genericamente nomeada , e sim devidamente categorizada
(Guia DARE, etc) para que o sistema possa reconhecer o recolhimento e realizar a queima automática. - ADV: FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GUILHERME LUIZ BUENO (OAB 219334/MG)
Processo 1001867-11.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.B.J. - Vistos. 1-Diante
da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça
realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de
recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se
comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015). Anote-se. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos materiais e morais proposta por JOÃO BARBOSA DE JESUS em face de JOÃO MACERI VIEIRA, ROSIMARA
ROSSETTI DE MELO VIEIRA e THAYGRO MACERI DE MELO VIEIRA. Em síntese, alega o autor que adquiriu uma motocicleta
Yamaha/FZ25 Fazer 2022 da parte ré pelo valor de R$ 15.000,00, tendo contraído empréstimo bancário para pagar R$ 8.088,10
referente ao financiamento da moto e transferido R$ 6.911,90 diretamente à ré. Afirma que, ao tentar transferir a propriedade do
veículo, descobriu a existência de multas pendentes no valor de R$ 3.129,93, fato que não lhe havia sido informado no momento
da compra. Relata que, apesar das peças danificadas identificadas quando da retirada do veículo (resultantes de queda anterior),
decidiu concluir a transação. Após tomar conhecimento das multas, o autor entrou em contato com o réu Thaygro, que prometeu
quitar os débitos, mas posteriormente desapareceu e bloqueou todos os meios de contato. Espelhando esse quadro sobre o
direito, fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na existência de vício oculto, na
responsabilidade do vendedor e no dever de boa-fé objetiva, sustentando que a omissão de informações relevantes sobre o
estado do veículo configura ato ilícito passível de indenização. Em face desse panorama, requer: a) a concessão de tutela
antecipada de urgência para expedição de ofício ao DETRAN/SP, autorizando a transferência da motocicleta ao nome do autor,
mantendo-se as multas vinculadas ao CPF do réu; b) a confirmação da tutela antecipada; c) a condenação dos réus ao
pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.129,93; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos
morais não inferior a R$ 5.000,00. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece
como requisitos para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de medida excepcional e antecipatória, deferida mediante
cognição sumária, deve haver nos autos prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações, bem
como demonstração clara do perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva. In casu, após a devida análise dos
documentos constantes dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência
pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, embora o autor demonstre por meio de extratos bancários (fls. 63-66) que realizou
pagamentos no valor total de R$ 15.000,00, incluindo transferência ao Banco Yamaha Motor Brasil e PIX à ré Rosimara, tal fato,
por si só, não autoriza a imediata transferência do veículo sem a quitação dos débitos pendentes. A existência de multas e
débitos sobre o veículo, conforme demonstrado na consulta ao sistema do DETRAN (fls. 68), constitui impedimento legal à
transferência de propriedade, nos termos do artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” Ressalte-se que incumbia ao autor, no exercício
do dever de diligência que se espera do homem médio, verificar previamente a existência de eventuais débitos vinculados ao
veículo antes de concretizar a compra. A simples consulta ao sistema do DETRAN, acessível a qualquer cidadão, teria revelado
a existência das multas agora questionadas, permitindo ao autor negociar adequadamente o valor do veículo ou mesmo exigir a
quitação prévia dos débitos como condição para a conclusão do negócio. Embora as conversas por aplicativo de mensagens
(fls. 24-29) indiquem que o réu Thaygro teria reconhecido a existência das multas e se comprometido a quitá-las, tal promessa,
feita após a concretização da compra, não tem o condão de afastar a aplicação das normas de trânsito que regem a transferência
de propriedade de veículos. A mera expectativa de quitação posterior não configura direito líquido e certo à transferência
imediata do bem sem a observância dos requisitos legais. No que tange ao pedido para que as multas permaneçam vinculadas
ao CPF do réu, verifica-se que tal providência contraria a sistemática adotada pela legislação de trânsito, que vincula as multas
ao veículo e não pessoalmente ao proprietário. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao prever a comunicação da venda
ao órgão de trânsito, visa justamente proteger o antigo proprietário contra infrações cometidas após a alienação do bem, mas
não o exime das responsabilidades por débitos anteriores, que continuam a onerar o veículo independentemente da transferência
de propriedade. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida
excepcional pretendida. O autor permanece na posse do veículo, podendo utilizá-lo normalmente, sendo que a impossibilidade
temporária de formalizar a transferência não lhe causa dano concreto além do mero dissabor. Ademais, a concessão da tutela
nos termos pleiteados implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica e às normas de trânsito, subvertendo a
sistemática legal que exige a quitação de débitos como condição para a transferência de propriedade de veículos. Tal providência
somente poderia ser adotada em situação excepcionalíssima, com demonstração inequívoca do direito, o que não ocorre no
caso concreto. Por fim, deve-se ressaltar que a medida pleiteada, de natureza satisfativa, confunde-se com o próprio mérito da
ação, demandando dilação probatória e cognição exauriente para sua adequada apreciação, sendo incompatível com o instituto
da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3-Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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