Processo ativo

que afirma haver diferença entre o valor informado e o valor realmente devido -

1002297-91.2020.8.26.0541
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Autor: que afirma haver diferença entre o valor *** que afirma haver diferença entre o valor informado e o valor realmente devido -
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por
Banco do Brasil S/A contra decisão de rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo
Estadual. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do Banco do Brasil em
responder por ações voltadas a valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como a competência da Justiça
Estadual para o processamento e julgamento do feito. III. Razões de Decidir 3. O Banco do Brasil, como administrador do
fundo PASEP, possui legitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo em demandas voltadas a eventual falha na
prestação de serviço concernente à conta vinculada ao PASEP. Tese nº 1150 do STJ. 4. A competência para o processamento
e julgamento da ação é da Justiça Estadual, pois a demanda versa sobre eventual má gestão bancária, e não sobre índices de
correção monetária ou outras matérias de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, capazes de atrair a
competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Legislação Citada: Lei Complementar nº 08/1970, art.
5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2021. STJ, AgInt no REsp nº 1.882.379/DF, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe
3/12/2020. STJ, AgInt no CC 173.836/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 26/11/2020. TJSP, Apelação Cível
1002297-91.2020.8.26.0541, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em: 23/08/2024; Agravo de
Instrumento 2115758-56.2024.8.26.0000, Rel. Marco Pelegrini, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em: 30/08/2024; Apelação
Cível 1013264-43.2023.8.26.0008, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em: 29/01/2024. (Agravo de
Instrumento nº 2059320-73.2025.8.26.0000, E. 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 01/05/2025).
Agravo de instrumento. Contas vinculadas ao Pasep. Ação revisional c.c. indenizatória. Decisão agravada rejeitando as
preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e a alegação de prescrição. 1. Recurso não
conhecido na passagem em que pretende a revogação do benefício da gratuidade da justiça, haja vista que o juízo de primeiro
grau indeferiu o favor legal ao agravado. Ausência de interesse recursal. 2. Perfeitamente possível conhecer de agravo de
instrumento contra decisão relacionada à definição da competência para a causa. Hipótese em que se justifica plenamente a
mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos
de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (Tema 988). 3. Preliminares de ilegitimidade passiva e de
incompetência da Justiça Estadual, porém, bem rejeitadas. Jurisprudência sedimentada no sentido de que o Banco do Brasil
S/A tem legitimidade passiva e exclusiva para demandas tais. Aplicação do Tema 1.150, que caracteriza precedente
obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. Prescrição. Ocorrência. Prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento
dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep de 10 anos, contados do momento em
que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques e irregularidades efetuadas pela instituição financeira,
conforme também decidido no julgamento de recursos especiais repetitivos relacionados ao Tema 1.150. Caso dos autos em
que a ciência dos desfalques coincide com a data em que efetuado o saque do saldo em conta vinculada ao Pasep (29.9.94).
Prescrição implementada. Consequente extinção do processo. Responsabilidade pelas verbas da sucumbência atribuída ao
autor. Conheceram apenas em parte do agravo e, na parte conhecida, lhe deram provimento. (Agravo de Instrumento nº
2031460-97.2025.8.26.0000, E. 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j.22/04/2025). AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Saldo em conta vinculada ao PASEP. Alegação de que o valor existente
em conta até 1988 não foi preservado. Autor que afirma haver diferença entre o valor informado e o valor realmente devido -
Sentença de extinção por ilegitimidade de parte. Reforma. Administração da conta que é feita pela ré. Legitimidade para figurar
no polo passivo. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (Apelação nº 1114950-35.2019.8.26.0100, E. 15ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 22/06/2020). APELAÇÃO DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE
VALORES RELATIVOS AO PASEP NÃO FORAM POR ELA SACADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
RECURSO DO RÉU. Argumentos inconvincentes - Legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois, à luz do sustentado pela
autora, teria entregue o numerário a terceiros - Cuidando-se de demanda movida em face da sociedade de economia mista, a
competência é da Justiça Estadual, não da Justiça Federal - Banco do Brasil que não comprovou a quem entregou os valores
tratados nos autos, de modo que correta a sentença ao condená-lo ao ressarcimento de tais importes à autora, observada a
prescrição parcelar - Juros de mora que incide de cada indevido saque, por se cuidar de responsabilidade civil extracontratual
- Art. 398 do CC e verbete 54 da Súmula do C. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1000272-
75.2018.8.26.0412, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 18/03/2019). Por ver ausentes, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso.
Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2025. Hélio Nogueira
Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos
(OAB: 295139/SP) - Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB: 163417/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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