Processo ativo

1012718-32.2025.8.26.0100

1012718-32.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).APELAÇÃO - Ação de inexistência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que ajuíza centenas de ações com *** que ajuíza centenas de ações com a mesma finalidade - Alegação de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deduzir causa de pedir adequada com relação à pretensão de declaração de abusividade das cláusulas dos contratos no que se
referem à taxa de juros e de custo efetivo total, mensal e anual, limitando-as à média da taxa de juros divulgada pelo Banco
Central, com a descrição das cláusulas objeto de seu pedido, taxa de juros prevista em contrato e a mé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dia divulgada pelo Banco
Central. Deverá, ainda, com relação a tal pedido, juntar aos autos de cópia do contrato que pretende revisar. Nesse sentido o
enunciado n.º 09, aprovado no curso “Poderes de Juiz em face da litigância predatória, promovido pela e. Corregedoria Geral de
Justiça deste Tribunal: ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se
limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de
cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Eventual descumprimento
de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias. Int. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012718-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Deijane da Silva
Matos - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Custas vinculadas e inutilizadas a
fls. 51/55. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo
com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições
não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com
a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos
moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012791-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Não
existe razão para distribuição por direcionamento, na medida em que os autos que determinaram tal modalidade de distribuição
possui objeto diverso em relação a esta demanda. Redistribuam-se livremente os autos. Solicita-se que os patronos de ambas
as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma
vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas
de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de
acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1012896-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Master Sucesso Securitizadosa
S/A - Indústria de Calçados Birigui Ltda - - Paulo Henrique de Almeida - Vistos. Para apreciação do pedido, deverá a parte
interessada informar o valor atualizado do débito, apresentando planilha com a discriminação dos valores e índices de
atualização, deduzindo eventuais valores já depositados nos autos. O prazo é de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES (OAB 213199/SP), THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
(OAB 146360/SP)
Processo 1013972-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Jovanilza Farias Nascimento
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito, ajuizada por JOVANILZA FARIAS NASCIMENTO em face
de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
As decisões de fls. 184, 189 e 193/196 determinaram à parte autora a regularização de sua representação processual,
concedendo-lhe o prazo de 15 dias para juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção sem julgamento
de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV).” A parte autora, por sua vez, manifestou sua indignação quanto ao determinado a fls.
201/202. Relatados os fatos,passe-se a decidir. Verificada a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser
suspenso, determinando-se prazo razoável para que o vício seja sanado (art. 76, CPC). O descumprimento da ordem judicial de
regularização da representação processual pela parte autora fundamenta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 76, §1º, I, do CPC. No caso dos autos, foi concedido prazo razoável para cumprimento da ordem por diversas vezes.
Todavia, decorrido o prazo, a requerente não juntou a procuração indicada. Com efeito, a vontade de litigar do requerente deve
ser aferida por meio da juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida, tal como consignado na decisão indicada,
providência esta que não foi cumprida pelo patrono. Ainda, ressalta-se que se trata de demanda com indícios de litigância
predatória, a qual há orientação desta E. Corte para a verificação da confirmação e desejo da parte autora de litigar, com a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/
ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal - Enunciado n. 5 do NUMOPEDE. Neste sentido, esta E.
Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória. Bancário. Extinção do Feito sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Determinação de juntada de Procuração “ad judicia” e declaração de pobreza, ambas com
firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção da Ação. Inércia da Autora. Decisão respaldada no Poder Geral de
Cautela conferido ao Magistrado. Determinação pautada ao Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Medida necessária a coibir fraude na propositura de Ações Judiciais. Precedente
do TJSP. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 1000379-22.2024.8.26.0344; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).APELAÇÃO - Ação de inexistência
de débito com danos morais - Indeferimento da inicial - Processo extinto, com base no art. 485, I e V, e art. 330, IV, do CPC.
Irresignação da autora - Alegação de ilegalidade na extinção do processo - Recalcitrância na apresentação de procuração com
firma reconhecida e comprovante de endereço - Advogado que ajuíza centenas de ações com a mesma finalidade - Alegação de
desnecessidade de apresentar na inicial os documentos solicitados - Não Acolhimento - Aplicação de medidas para reprimir a
litigância predatória - Bem decretada a extinção do processo - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1003265-91.2024.8.26.0344; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024). Deste modo, com fundamento nos
artigos 485, inciso IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:18
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