Processo ativo

que alega figurar como destinatário final do serviço de captação de recursos para investimentos. Matéria não

1001169-58.2024.8.26.0359
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à
Partes e Advogados
Autor: que alega figurar como destinatário final do serviço d *** que alega figurar como destinatário final do serviço de captação de recursos para investimentos. Matéria não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADRIANA DE SOUZA VIEIRA DAVOGLIO (OAB 254043/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1001169-58.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Obrigações - José Carlos Calvi - Grupo Educacional Uniesp
- Rc4 Administração Judicial Ltda - Conforme solicitado pelo habilitante à fl. 71, fica concedido o prazo adicional de 10 (dez)
dias para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestação. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP),
RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1002115-24.2025.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Paulo Henrique Oliveira
de Deus - Vistos. 1 Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade em conta de participação c.c. perdas e danos em que a
parte autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de golpe praticado pelos réus (pessoa jurídica e física), na gestão de
investimentos, ainda que, para tal relação negocial, se tenha firmado contrato denominado de Sociedade em Conta de
Participação. 2- Ressalta que o contrato prevê lucro certo, na proporção de 1% do valor investido (cf. fls.32, cls.2ª). Pretende,
por meio desta ação, a a dissolução parcial da sociedade e o recebimento de todos os valores investidos, assim como a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 3- Verifico que a presente ação foi originalmente
distribuída para a 3ª Vara Cível desta Comarca e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à
Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial. 4 DECIDO. 5 Inicialmente, observo
que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São
Paulo. 6 A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial, conforme indicado no artigo 3º,
de forma restrita e expressa. 7 - Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de ações: - que tenham por objeto
a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua
dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham por objeto a matéria tratada
na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - lei de franquias (Lei nº 13.966/19); - decorrentes das
matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais; - que tenham por objeto
a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº
14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). 8 Observa-se que o objeto desta ação dissolução de sociedade em conta de
participação com pedido de restituição de quantia investida e indenização por danos morais tem por principal escopo a gestão
de investimentos relacionada a montagem de uma unidade de franquia (incerta e indeterminada) de marca comercializada pela
ré LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA, ainda que a contratação pela parte autora tenha sido realizada como cotista
em Sociedade em Conta de Participação. 9- Não obstante a contratação tenha sido na modalidade de Sociedade em Conta de
Participação, o que induziria em uma questão de fundo ou subjacente tratar-se de uma questão societária, o objeto da lide é o
inadimplemento dos réus quanto à gestão de investimentos, ou seja, quanto ao cumprimento de obrigações ou termos
contratuais. 10- Em outras palavras, a pretensão da parte autora é de natureza obrigacional, sendo que a matéria está
devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente. 11- Destaca-se que não há
qualquer pedido de apuração de haveres, e a pretensão da autora, repita-se, é o adimplemento de débito a ser constituído por
meio de sentença condenatória. E, na hipótese dos autos, a relação jurídica subjacente existente entre as partes, ou seja, o
contrato sociedade em conta de participação (fls. 31/39) não desloca a competência da Vara Cível para julgamento da demanda
para esta Vara Regional Empresarial, pois, frise-se, por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida
na competência desta Vara Regional Empresarial. 12- A questão discutida na lide não tem cunho empresarial, visando à
constituição de sociedade para o fim de desenvolver atividade a explorar o elemento empresa, ou seja, não tratou da efetiva
pretensão de associação contínua, com regularidade, para desenvolver atividade empresarial. 13- Este é justamente o
posicionamento recentemente adotado pelo E. TJSP em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
RECURSAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO CELEBRADO CONTRATO DE
INVESTIMENTO A CONFIGURAR PIRÂMIDE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DAS COLENDAS CÂMARAS DE DIREITO
PRIVADO NUMERADAS DE 25 A 26. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Competência recursal.
Embora celebrado contrato de sociedade em conta de participação, o mote do negócio teria sido a pretensão de investimento
com retorno pré-estabelecido. Alegação, ademais, de pirâmide financeira. Pedido de rescisão de contrato à luz do CDC.
Competência das Colendas Câmaras de Direito Privado numeradas de 25 a 36. Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2237072-37.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento:
13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) grifei. 14- Frise-se: a parte autora fundamenta o seu pedido na contratação para fins
de investimento financeiro, aportando capital (R$ 50.000,00) com a obrigação assumida pela ré de retorno fixo, estabelecido
previamente no contrato o que se mostra incompatível, vale ressaltar, com a exploração da atividade econômica empresarial, de
natureza inconstante, pois suscetível a diversas variantes, com possibilidade, inclusive, de resultado negativo. 15 Importante
salientar que o E. TJSP, em casos envolvendo a gestão de investimentos com indícios de fraude ou pirâmide financeira, vem, de
forma reiterada e pacífica, decidindo que a relação jurídica não é societária, não obstante a roupagem de sociedade em conta
de participação, hipótese em que não há discussão empresarial ou societária propriamente dita, e sim de mera natureza
obrigacional, o que afasta a competência da Vara Especializada Empresarial. 16- Neste ínterim, confira-se recente julgamento
proferido pela Colenda Câmara Especial do E. TJSP, conforme colacionado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação monitória distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva. Remessa para a Vara Regional Empresarial e de
Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias. Impossibilidade. Demanda que envolve
pleito indenizatório decorrente de suposta fraude que vitimou o autor, em razão de investimento financeiro. Contrato de
investimento que, a despeito da roupagem de sociedade em conta de participação, submeter-se-ia ao Código de Defesa do
Consumidor. Autor que alega figurar como destinatário final do serviço de captação de recursos para investimentos. Matéria não
afeta à competência da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões
Administrativas Judiciárias, disciplinada na Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes.
Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva. (TJSP; Conflito de competência cível 0035148-
72.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) grifei. 17- Anote-se, por oportuno,
que o E. TJSP no julgamento de Conflito de Competência (autos n.º 0037960-87.2023.8.26.0000, julgado em 19/10/2023)
suscitado por este Juízo da Vara Regional Empresarial, conforme abaixo colacionado, restou destacado, quanto aos casos
envolvendo a parte ré “LIVE FRANQUEADORA ACADEMIAS LTDA” que a demanda envolve pleito indenizatório decorrente de
suposta fraude que vitimou a parte autora, em razão de investimento financeiro. A despeito da roupagem de sociedade em conta
de participação, trata-se, de acordo com as alegações da própria parte autora da ação de origem, de contrato de investimento
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em que há investidores eventuais de um lado e o prestador de serviço financeiro
de outro. No caso, a parte autora seria em tese o destinatário final do serviço de captação de recursos para investimentos,
havendo aparente simulação na constituição de sociedade em conta de participação. Segundo consta da petição inicial, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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