Processo ativo

que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública, abre mão

1005030-35.2025.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ. Falta de título executivo
Partes e Advogados
Autor: que ao propor ação perante o Juiz *** que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública, abre mão
Advogados e OAB
Advogado: *** e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de
Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor
do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atualizado pelo
Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa
e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho
Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 08 de maio de 2025. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1005030-35.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana dos
Santos Nunes - Vistos. Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação da competência do
Juizado Especial Cível, cujo ajuizamento e processamento nesta Comarca ocorreu após 14/04/2025, data de início de atividades
do novo sistema de trabalho dos Juizados Especiais Cíveis no Tribunal de Justiça de São Paulo - eproc - disponível no endereço
https://www.tjsp.jus.br/eproc. Deverá a parte autora ingressar com o pedido através da referida plataforma. Deste modo, indefiro
a petição inicial e julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 330, III, c.c. 485, VI, todos do CPC. Sem custas ou honorários, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO)
dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e
deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico
a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de
intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de
título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial,
observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo,
no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015,
artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº
0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária
ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento
nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a
ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB 485739/SP), ANDRE LUIS TOME
(OAB 466429/SP)
Processo 1005154-18.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor
- Paula Cristina Nunes Delgues da Silva - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Paula
Cristina Nunes Delgues da Silva propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que
a Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança; o mandado de
segurança não gera efeitos em relação ao período pretérito à sua impetração. Pleiteia o pagamento das diferenças dos valores
pagos e devidos ante a absorção da ALE sobre o salário-base do período de janeiro/2013 a janeiro/2014. O art. 356 do CPC
determina: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I -
mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355. O pedido em discussão está
prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional sobre as parcelas reclamadas pelo autor, em consonância com a Súmula nº
85 do C. STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL MILITAR
DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
ASSOCIAÇÃO. PROCESSUAL. Ação fundada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação
dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados
da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM). Autor que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública, abre mão
do título executivo formado em vara da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ. Falta de título executivo
a lastrear a presente ação. Situação que permite o reconhecimento da prescrição do período pleiteado. A Lei Complementar nº
1.197/2013 dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da polícia militar (art. 1º, III), revogando a LCE
nº 689/1992, e produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (vide artigo 7º, inciso I). Consequentemente, 50% do valor
atinente ao ALE foi absorvido pelo salário padrão e 50% pela RETP. Vantagem devidamente absorvida aos vencimentos e/ou
proventos do recorrente. “Vencimentos” corresponde à soma do salário base (vencimento) com as demais verbas pagas em
caráter permanente, sendo a RETP gratificação de caráter geral. Observância da tese jurídica firmada no IRDR nº 2151535-
83.2016.8.26.0000 (tema 05). Pleito formulado pelo autor que gera efeito repique que é vedado constitucionalmente. Sentença
de procedência reformada. Aplicação do Tema 100 do STF diante da caracterização do repique vedado constitucionalmente.
Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011842-96.2024.8.26.0590; Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:00
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