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que, apesar de já ter atualizado
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Identificação
Nº Processo: 1044349-68.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: que, apesar de j *** que, apesar de já ter atualizado
Nome: e gênero anteriores, o que *** e gênero anteriores, o que lhe causa constrangimento e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
procedimento administrativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes. Alega o autor que, apesar de já ter atualizado
seus documentos de identidade junto aos órgãos competentes, encontra-se impossibilitado de realizar a alteração cadastral
junto ao banco requerido, que insiste em manter o cadastro sob o nome e gênero anteriores, o que lhe ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usa constrangimento e
violação de direitos fundamentais.Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios da alteração do registro civil e da recusa
do banco em efetuar a atualização. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência
exige a presença dos seguintes requisitos: (I) probabilidade do direito alegado e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. A alteração do prenome e do gênero nos registros civis é garantida pela legislação brasileira, em observância à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), à proteção da personalidade (art. 11 do Código Civil) e aos
direitos da identidade de gênero. Ao impedir que o requerente altere seus dados no cadastro bancário, o banco requerido incorre
em violação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, expondo o autor a constrangimentos
e dificultando o exercício pleno de sua personalidade jurídica. Ressalte-se que o nome é um atributo da personalidade, nos
termos do art. 16 do Código Civil, e deve refletir a identidade da pessoa, incluindo sua identidade de gênero. Portanto, é direito
do autor que seus dados bancários reflitam a alteração regularmente promovida nos registros civis, o que é corroborado pelos
documentos juntados aos autos. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de o autor continuar a ser submetido a
situações constrangedoras e discriminatórias, além de eventuais entraves ao exercício de direitos relacionados à sua conta
bancária, como operações financeiras, contratos e correspondências. A manutenção do cadastro com os dados anteriores
caracteriza violação contínua de direitos fundamentais e pode causar danos de natureza moral, emocional e patrimonial ao autor,
o que torna urgente a intervenção judicial. O banco requerido, enquanto fornecedor de serviços, está sujeito à observância dos
direitos fundamentais de seus clientes, sendo seu dever atualizar os cadastros com base nos documentos oficiais apresentados,
conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos serviços
prestados. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o banco
requerido promova, no prazo de cinco dias, a alteração dos dados cadastrais do autor, de modo que correspondam ao nome e
ao gênero retificados no registro civil, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00 para cada dia de descumprimento, observado
o limite de R$ 45.000,00. 3. A parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, deixo
de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo
de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à
evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 4.
Pelo portal eletrônico, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, cabendo ao autor providenciar o encaminhamento ao réu.
Intime-se. - ADV: BRUNO OTAVIO COSTA ARAUJO (OAB 249352/SP)
Processo 1044349-68.2023.8.26.0001 - Monitória - Arrendamento Mercantil - C.S. - Mara Regina Castilho Reinauer Ong
- Vistos. Indefiro a remoção da tarja de segredo de justiça, pois o requerimento foi efetuado pela própria parte requerente no
momento do protocolo da petição inicial, e as decisões são publicadas em nome dos patronos habilitados. Ressalto, ainda, que
há sentença transitada em julgado, sendo desnecessário o acompanhamento processual. Remeta-se ao arquivo. Intime-se. -
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP)
Processo 1044521-10.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Vivaz Vila Guilherme
- Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1044538-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros Vert-gyra - À parte interessada para que apresente a planilha atualizada do valor do débito. - ADV: NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR (OAB 211702/SP)
Processo 1044652-48.2024.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfredo Luis Ciuccio
- 1. Fl. 478: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se o novo valor da causa. 2. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, nos
termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte embargante comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção; b) Relatório
do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações
financeiras, inclusive de poupança, que se encontrarem ativas em seu nome; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos
documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na
falta de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/
SP)
Processo 1044778-35.2023.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1045083-82.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Cavatão - 1. Para análise
do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos
para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante
de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que
se encontrarem ativas em seu nome; c) holerite atualizado; d) em caso de trabalho sem vínculo empregatício, deverá subscrever
declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1) atividade econômica
que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se residem em imóvel próprio ou alugado,
quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano; cabendo à parte
anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional
de Justiça. No silêncio ou na falta de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo
ser recolhida a taxa judiciária e despesas de citação eletrônica. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Sem prejuízo, passo, desde já, à análise do pedido de tutela. Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de
urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ante a gravidade do mal de saúde que
acomete a autora, conforme relatório médico de fl. 17, que não deixa dúvidas quanto à situação de urgência em que se encontra
a requerente. Com efeito, a quimioterapia é considerada um procedimento de emergência, por isso o seu prazo de carência é
de 24 horas após a contratação do plano de saúde Com esse quadro à mostra, neste momento de cognição sumária, e sem
prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro a ocorrência de carência contratual para o procedimento médico de que
necessita a autora, pois o prazo de carência para atendimentos de urgência/emergência, de 24 horas, já se encontra superado.
Sobre a matéria, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35 C, assim dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
procedimento administrativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes. Alega o autor que, apesar de já ter atualizado
seus documentos de identidade junto aos órgãos competentes, encontra-se impossibilitado de realizar a alteração cadastral
junto ao banco requerido, que insiste em manter o cadastro sob o nome e gênero anteriores, o que lhe ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usa constrangimento e
violação de direitos fundamentais.Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios da alteração do registro civil e da recusa
do banco em efetuar a atualização. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência
exige a presença dos seguintes requisitos: (I) probabilidade do direito alegado e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. A alteração do prenome e do gênero nos registros civis é garantida pela legislação brasileira, em observância à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), à proteção da personalidade (art. 11 do Código Civil) e aos
direitos da identidade de gênero. Ao impedir que o requerente altere seus dados no cadastro bancário, o banco requerido incorre
em violação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, expondo o autor a constrangimentos
e dificultando o exercício pleno de sua personalidade jurídica. Ressalte-se que o nome é um atributo da personalidade, nos
termos do art. 16 do Código Civil, e deve refletir a identidade da pessoa, incluindo sua identidade de gênero. Portanto, é direito
do autor que seus dados bancários reflitam a alteração regularmente promovida nos registros civis, o que é corroborado pelos
documentos juntados aos autos. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de o autor continuar a ser submetido a
situações constrangedoras e discriminatórias, além de eventuais entraves ao exercício de direitos relacionados à sua conta
bancária, como operações financeiras, contratos e correspondências. A manutenção do cadastro com os dados anteriores
caracteriza violação contínua de direitos fundamentais e pode causar danos de natureza moral, emocional e patrimonial ao autor,
o que torna urgente a intervenção judicial. O banco requerido, enquanto fornecedor de serviços, está sujeito à observância dos
direitos fundamentais de seus clientes, sendo seu dever atualizar os cadastros com base nos documentos oficiais apresentados,
conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos serviços
prestados. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o banco
requerido promova, no prazo de cinco dias, a alteração dos dados cadastrais do autor, de modo que correspondam ao nome e
ao gênero retificados no registro civil, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00 para cada dia de descumprimento, observado
o limite de R$ 45.000,00. 3. A parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, deixo
de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo
de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à
evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 4.
Pelo portal eletrônico, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, cabendo ao autor providenciar o encaminhamento ao réu.
Intime-se. - ADV: BRUNO OTAVIO COSTA ARAUJO (OAB 249352/SP)
Processo 1044349-68.2023.8.26.0001 - Monitória - Arrendamento Mercantil - C.S. - Mara Regina Castilho Reinauer Ong
- Vistos. Indefiro a remoção da tarja de segredo de justiça, pois o requerimento foi efetuado pela própria parte requerente no
momento do protocolo da petição inicial, e as decisões são publicadas em nome dos patronos habilitados. Ressalto, ainda, que
há sentença transitada em julgado, sendo desnecessário o acompanhamento processual. Remeta-se ao arquivo. Intime-se. -
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP)
Processo 1044521-10.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Vivaz Vila Guilherme
- Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1044538-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros Vert-gyra - À parte interessada para que apresente a planilha atualizada do valor do débito. - ADV: NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR (OAB 211702/SP)
Processo 1044652-48.2024.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfredo Luis Ciuccio
- 1. Fl. 478: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se o novo valor da causa. 2. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, nos
termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte embargante comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção; b) Relatório
do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações
financeiras, inclusive de poupança, que se encontrarem ativas em seu nome; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos
documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na
falta de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/
SP)
Processo 1044778-35.2023.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1045083-82.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Cavatão - 1. Para análise
do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos
para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante
de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que
se encontrarem ativas em seu nome; c) holerite atualizado; d) em caso de trabalho sem vínculo empregatício, deverá subscrever
declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1) atividade econômica
que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se residem em imóvel próprio ou alugado,
quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano; cabendo à parte
anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional
de Justiça. No silêncio ou na falta de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo
ser recolhida a taxa judiciária e despesas de citação eletrônica. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Sem prejuízo, passo, desde já, à análise do pedido de tutela. Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de
urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ante a gravidade do mal de saúde que
acomete a autora, conforme relatório médico de fl. 17, que não deixa dúvidas quanto à situação de urgência em que se encontra
a requerente. Com efeito, a quimioterapia é considerada um procedimento de emergência, por isso o seu prazo de carência é
de 24 horas após a contratação do plano de saúde Com esse quadro à mostra, neste momento de cognição sumária, e sem
prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro a ocorrência de carência contratual para o procedimento médico de que
necessita a autora, pois o prazo de carência para atendimentos de urgência/emergência, de 24 horas, já se encontra superado.
Sobre a matéria, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35 C, assim dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º