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que apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1018423-14.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: que apresentasse em cartório a cédul *** que apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-
se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 236061/SP)
Processo 1018423-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Claudia Muniz Gregorio -
Vistos. Recebo a emenda da petição inicial (fls. 31/32). Em razão da injustificada omissão da autora em relação à apresentação
de todos os documentos exigidos para a demonstração de sua situação financeira (fl. 28), indefiro o pedido de justiça gratuita.
No prazo de quinze dias, a autora deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de citação. Feito isso, cite-
se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa
de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que
a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Não comprovado o pagamento determinado à autora,
tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1019040-71.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Como requerido, comande-se o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, §9º do Decreto-Lei
nº 911/1969. Aguarde-se a resposta à ação, ou o decurso do prazo para tanto, fazendo-se os autos conclusos, após. Int. - ADV:
THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR)
Processo 1021525-78.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronaldo Teodoro da Silva - - Eliane Santana
da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls.258 e ss: Digam as partes acerca do Laudo, no prazo de 15 dias. Expeça-
se mandado de levantamento ao Sr.Perito do honorários periciais. Int. - ADV: EMIDIO REGIS QUIRINO (OAB 295654/SP), LUIZ
HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), EMIDIO REGIS QUIRINO (OAB 295654/SP)
Processo 1021714-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Quitéria Herminia da Conceição - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Sem a concordância da
ré com a extinção do processo por desistência da ação, o processo deve ir adiante. No prazo de quinze dias, a ré deverá
apresentar o instrumento do contrato feito com a autora e cópias das faturas a que se referem as inscrições em cadastro de
devedores (no valor de R$ 46,97 e de R$ 44,90, fl. 18). Determino que se requisite ao SCPC e à Serasa relação de todas as
inscrições da autora em cadastro de devedores nos últimos cinco anos. Oportunamente, cientifique-se a autora do que for
apresentado pela ré e cientifiquem-se as partes das demais informações para que possam se manifestar no prazo de quinze
dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MURILO OMODEI
CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1021753-19.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Vistos. Ação de busca e apreensão de objeto de alienação fiduciária movida por BANCO DIGIMAIS S.A contra
MARCO MARTINS DA SILVA. Determinou-se ao autor que apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada
sua pretensão para que nela fosse anotada a vinculação ao processo, mas ele não cumpriu a determinação (fls. 45/47 e 52/53).
É o relatório. DECIDO. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente
subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o princípio da
cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que
buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção do título,
circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja
legitimado a recebê-lo. Acresça-se que a apresentação do original é indispensável mesmo quando a cédula de crédito tenha sido
registrada porque isso não elimina a possibilidade de circulação, vez que o documento, depois do registro, é restituído a quem o
requereu (art. 153 da Lei nº 6.015/1973). Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO
ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO
DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É
INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de
apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a
ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos
termos da Lei nº 10.9312004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características
gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às
peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo
trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do
original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 91169. A ação de
busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 91169, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do
artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo
e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a
execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se
verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar
obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição
inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Por isso aquela determinação
dada ao autor, destinada ao suprimento de requisito da petição inicial (art. 320 do Código de Processo Civil). Observo que a
reprodução do título nos autos evidencia a existência de documento em forma física que poderia ser apresentado. Então, em
razão do injustificado descumprimento daquela determinação, indefiro a petição inicial e julgo logo extinto o processo sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-
se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 236061/SP)
Processo 1018423-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Claudia Muniz Gregorio -
Vistos. Recebo a emenda da petição inicial (fls. 31/32). Em razão da injustificada omissão da autora em relação à apresentação
de todos os documentos exigidos para a demonstração de sua situação financeira (fl. 28), indefiro o pedido de justiça gratuita.
No prazo de quinze dias, a autora deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de citação. Feito isso, cite-
se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa
de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que
a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Não comprovado o pagamento determinado à autora,
tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1019040-71.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Como requerido, comande-se o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, §9º do Decreto-Lei
nº 911/1969. Aguarde-se a resposta à ação, ou o decurso do prazo para tanto, fazendo-se os autos conclusos, após. Int. - ADV:
THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR)
Processo 1021525-78.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronaldo Teodoro da Silva - - Eliane Santana
da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls.258 e ss: Digam as partes acerca do Laudo, no prazo de 15 dias. Expeça-
se mandado de levantamento ao Sr.Perito do honorários periciais. Int. - ADV: EMIDIO REGIS QUIRINO (OAB 295654/SP), LUIZ
HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), EMIDIO REGIS QUIRINO (OAB 295654/SP)
Processo 1021714-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Quitéria Herminia da Conceição - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Sem a concordância da
ré com a extinção do processo por desistência da ação, o processo deve ir adiante. No prazo de quinze dias, a ré deverá
apresentar o instrumento do contrato feito com a autora e cópias das faturas a que se referem as inscrições em cadastro de
devedores (no valor de R$ 46,97 e de R$ 44,90, fl. 18). Determino que se requisite ao SCPC e à Serasa relação de todas as
inscrições da autora em cadastro de devedores nos últimos cinco anos. Oportunamente, cientifique-se a autora do que for
apresentado pela ré e cientifiquem-se as partes das demais informações para que possam se manifestar no prazo de quinze
dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MURILO OMODEI
CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1021753-19.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Vistos. Ação de busca e apreensão de objeto de alienação fiduciária movida por BANCO DIGIMAIS S.A contra
MARCO MARTINS DA SILVA. Determinou-se ao autor que apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada
sua pretensão para que nela fosse anotada a vinculação ao processo, mas ele não cumpriu a determinação (fls. 45/47 e 52/53).
É o relatório. DECIDO. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente
subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o princípio da
cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que
buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção do título,
circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja
legitimado a recebê-lo. Acresça-se que a apresentação do original é indispensável mesmo quando a cédula de crédito tenha sido
registrada porque isso não elimina a possibilidade de circulação, vez que o documento, depois do registro, é restituído a quem o
requereu (art. 153 da Lei nº 6.015/1973). Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO
ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO
DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É
INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de
apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a
ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos
termos da Lei nº 10.9312004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características
gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às
peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo
trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do
original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 91169. A ação de
busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 91169, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do
artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo
e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a
execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se
verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar
obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição
inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Por isso aquela determinação
dada ao autor, destinada ao suprimento de requisito da petição inicial (art. 320 do Código de Processo Civil). Observo que a
reprodução do título nos autos evidencia a existência de documento em forma física que poderia ser apresentado. Então, em
razão do injustificado descumprimento daquela determinação, indefiro a petição inicial e julgo logo extinto o processo sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º