Processo ativo

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1013362-72.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Justiça gratuita. Declaração de
Partes e Advogados
Autor: que apr *** que apresente
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dades previstas em lei.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os
fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP)
Processo 1013362-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco de Assis Xavier da Silva -
Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido antes do recolhimento
da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto
para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido,
entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes
do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, assinalo que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da
impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A esse respeito: Gratuidade da justiça - Ação de execução por quantia certa - Inexistência de comprovação da
impossibilidade de recolhimento das custas - Gratuidade que deve ser concedida apenas àqueles que realmente precisam da
benesse para litigar - Necessidade de comprovação da hipossuficiência - Presunção relativa de veracidade da alegação de
hipossuficiência - Arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, e 99, §4º, do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2320544-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Justiça gratuita. Declaração de
pobreza. Mera afirmação. Insuficiência. Necessidade de comprovação. Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950. Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel.
SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, determino ao autor que apresente
cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (não é suficiente o mero recibo de entrega), ou o
comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e Compensação - Restituição
do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF). Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Prazo de quinze dias. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos
na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. -
ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1013487-40.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0041268-64.2014.8.09.0051 - JUIZ(A) DE
DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO) - Julio Oliveira Machado - Vistos. Trata-se de carta precatória
e este Juízo não é competente para processá-la, devendo o peticionário providenciar a sua regular distribuição no setor
especializado deste Tribunal. Portanto, remetam-se os autos ao Distribuidor Cível para redistribuição. Intime-se. - ADV: LUCAS
DE ANDRADE (OAB 306504/SP)
Processo 1013556-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maura Helena Conceiçao Gonzaga - Vistos. Nos termos do Art.
321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para providenciar o recolhimento da taxa de citação dos
réus, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme o disposto art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos
na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. -
ADV: ALINE MENDONÇA RODRIGUES (OAB 462417/SP)
Processo 1013750-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0131818-67.2003.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Dinair Ivone Teodoro de Mattos - Mega Union Representação e Administração de Bens Ltda - -
Maria Goretti Casalotti Ferreira - 1) Fls. 08/26: defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa,
bem como a gratuidade. Anote-se. 2) Apense-se à execução nº 0131818-67.2003.8.26.0100. 3) Recebo os embargos de terceiro
para discussão, ficando determinada a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel objeto desta demanda. Certifique-se nos
autos principais. 4) Cite-se a parte embargada, para contestar, em 15 dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante. 5) A citação será feita na pessoa do advogado da
embargada. - ADV: MARIA GORETTI CASALOTTI FERREIRA (OAB 78415/SP), MARIA GORETTI CASALOTTI FERREIRA (OAB
78415/SP), MARCELO LUÍS DE OLIVEIRA DOS SANTOS HUGUENIN (OAB 251827/SP)
Processo 1013787-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Johnny Clayder
Rodrigues de Lima - Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos
com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de
urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo
prova aparentemente idônea acerca da titularidade do perfil da rede social Facebook pelo autor, da suspensão das ferramentas
de monetização e dos valores retidos pelo réu. A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por
sua vez, é latente, já que o autor utiliza o perfil para monetização. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, porquanto os perfis já pertenciam à parte autora, não se trata, por exemplo, de violação de diretrizes da plataforma,
o que em tese comprometeria a segurança dos usuários. No que tange à suspensão do pagamento dos valores devidos, a
hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, receber o
importe entendido como devido. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda a punição aplicada
à página do autor (https://www.facebook.com/katycokie/), restabelecendo o uso das ferramentas de monetização, bem como a
liberação dos valores retidos, no prazo de 5 dias. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta,
fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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