Processo ativo

que apresente cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física

2320544-62.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
Partes e Advogados
Autor: que apresente cópia integral da declaraç *** que apresente cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispensando os serviço *** contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320544-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Mera afirmação. Insuficiência. Necessidade de comprovação. Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pretação do artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950. Recurso não
provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual,
determino à representante legal do autor que apresente cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física
2024 (não é suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal,
em Serviços - Restituição e Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF). Alternativamente,
promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Prazo de quinze dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento
do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1044811-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Romer dos Santos
Guex - Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook, atualmente
alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta
magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por
demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado a
comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já
objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por
autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando
que possui conhecimento da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado
n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder
Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da
prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se
a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou
designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Quanto a gratuidade, a parte autora é domiciliada na Rua A.
J. Renner, 110, São Lucas - CEP 94450-510, Viamão-RS, renunciando, assim, ao benefício da propositura da demanda em seu
domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para a facilitação da defesa dos interesses daquele que se
mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular
para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria
Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais.
Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito,
impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo
instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar
sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não
porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás, a concessão irrestrita do favor legal, subtrai receita dos cofres públicos
paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com
características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse
em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas
morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos
quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias
observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua da Federação para
distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela
qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse
sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de
danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica
do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela
Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos
quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o
Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar
honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que
opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres
não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo
que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise,
ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A
PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO
PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS
DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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