Processo ativo
1501207-22.2023.8.26.0238
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Identificação
Nº Processo: 1501207-22.2023.8.26.0238
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que as arrolou, por meio do e-mail ibiuna1@tjsp. *** que as arrolou, por meio do e-mail ibiuna1@tjsp.jus.br, informando o nome, o número do processo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
aoemailinformado), não cabendo, em hipótese alguma, alegar problemas na rede deinternetou qualquer outro fato para se eximir
deste encargo, ficando desde já ciente de queo não comparecimento no dia e horário na plataforma acarretará: (1) multa de 01
salário mínimo e, caso a audiência seja redesignada, (2) a obrigação de estar presente no Fórum par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a realização de audiência
presencial. ADVERTÊNCIA: Réu(é)(s): Sob pena de revelia. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da
audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com
foto e com CPF. ADVERTÊNCIA: Testemunhas - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência,
se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com
CPF. 2 - Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado,
implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts.
218 e 219 do CPP). ADVERTÊNCIA:Vítimas - Fica Vossa Senhoria advertida de que, deixando de comparecer sem motivo
justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). 2 - Comparecer com antecedência mínima
de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência
documento de identidade com foto e com CPF. Cobre-se novamente eventual prova faltante e não juntada aos autos até a
presente data. Providencie-se o quanto mais requerido pelo Ministério Público, ora deferido. Aguarde-se a realização da sessão
de julgamento. Int. - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP)
Processo 1501207-22.2023.8.26.0238 - Organização e Fiscalização de Fundação - Extinção - Fundação Campo Cidade -
Vistos. - Aguarde-se ou certifique-se o prazo concedido à parte requerida. Após, nova conclusão. I. - ADV: PAULO HENRIQUE
DE CAMPOS SORANZ (OAB 176041/SP)
Processo 1501311-14.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MICHAEL ANTONIO DOS SANTOS
- Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na Denúncia, o que faço para condenar o réu
MICHAEL ANTONIO DOS SANTOS, por infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial “semiaberto”, além do pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no
valor unitário mínimo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro delito ou processo se encontrar
preso. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do § 9.º, do art. 4.º (100
UFESP’s), observado o § 3.º, do artigo 98, da Lei 13.105/2015, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o
trânsito em julgado, nos termos do Provimento 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a
condenação no Sistema Informatizado Oficial da Serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD). Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente. Se for necessário, expeça-se certidão
de honorários aos advogados conveniados. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as normas
internas deste Tribunal. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 1501622-51.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - R.S.F. - Vistos. Após análise das
asserções defensivas inicialmente sustentadas pelo réu (fls. 134/137), em sede de cognição não exauriente, verifico que a
peça acusatória mostra-se apta, eis que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem
como que os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como
suficientes para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a admissibilidade da acusação, tal
como reconheceu-se quando do recebimento da peça acusatória, ora ratificado. Desta forma e por ora, vislumbra-se haver justa
causa para o prosseguimento desta ação penal, registrando-se que as demais questões defensivas eventualmente ventiladas
somente poderão ser conhecidas ao final da ação penal, quando da análise do mérito da pretensão punitiva. Neste lanço, a
espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária, eis que ausentes hipóteses de que tratam os arts. 396-A e
397, ambos do Código de Processo Penal, fundamento pelo qual deixo de reconhecer causa de absolvição sumária e declaro
preclusas todas as provas não requeridas e especificadas pelas partes tempestivamente, ressalvando-se apenas a conversão
de testemunhos abonatórios em declarações escritas, as quais poderão ser juntadas aos autos até o encerramento da instrução.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma mista, para o próximo dia 29/04/2025, às 14 horas. Requisitem-
se, intimem-se as partes, salvo se declarado o comparecimento ao ato independentemente de comunicação. Manifestem-se as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há oposição na realização da audiência de forma mista (virtual/presencial). Requisitem-
se os policiais militares/civis e guardas municipais para comparecimento presencial em Juízo ou para participação de forma
virtual, devendo, para tanto, disponibilizar e-mail para envio do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48
horas da data da audiência. Servirá a presente decisão por cópia digitada como MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S),
DA(S) TESTEMUNHA(S) e VÍTIMA(S), para comparecimento pessoal no Fórum de Ibiúna-SP, sito à Praça Monsenhor Antonio
Pepé, 02, Centro, Ibiúna-SP, na data e horário acima designados, ou para que informe(m) e-mail e telefone para envio do link
da audiência, em caso de participação de modo virtual, providenciem-se folhas de rosto. Deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça
verificar com a parte a ser intimada se tem facilidade de participar da audiência de forma virtual ou pretende comparecer
presencialmente em Juízo, devendo colher o e-mail e telefone caso a parte informe que participará de forma virtual. Deverá
ainda, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça proceder a tentativa de contato telefônico com as partes que constarem o número do telefone
no mandado de intimação. Segue o link para acesso à audiência pelas partes e testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/
meetup-join/19%3ameeting_NGRmMzJiNDAtMDU1OS00OWUxLTg0YWMtNDcwMzk4ZGVkZjVj%40thread.v2/0?context=%
7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%229cbf1264-e5d5-43c0-a862-
7c00d8aed6a8%22%7d O link para participar da audiência será encaminhado ao e-mail dos advogados, partes e testemunhas,
que deverão informar o e-mail ao Oficial de Justiça ou por petição nos autos, com antecedência mínima de 48h, sendo que todos
deverão acessá-lo no mínimo 10 minutos antes do horário de início da audiência. Em caso de não recebimento do link até 48h
antes da data designada, partes e testemunhas deverão comunicar tal circunstância diretamente ao cartório desta 1ª Vara, ou
por intermédio do advogado que as arrolou, por meio do e-mail ibiuna1@tjsp.jus.br, informando o nome, o número do processo,
a condição de parte, advogado ou testemunha, a data da audiência, bem como a solicitação de encaminhamento do link. Para
participar da audiência não é necessário possuir o Microsoft Teams instalado no computador, mas se o acesso for realizado via
celular é imprescindível baixar o aplicativo na loja. Em caso de dúvida sobre o ingresso na audiência virtual acesse o manual:
https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Caso a Comarca de residência da parte
não seja abrangida pela Central de Mandados Compartilhada, determino a expedição de carta precatória, instruindo-se com
cópia desta decisão, para intimação do(a) réu(ré) e/ou vítima(s) e/ou testemunha para que informe(m) seu e-mail e telefone para
envio do link da audiência, devendo constar da carta precatória a informação de que justificada a impossibilidade da parte de
participar do ato de forma remota será ouvida por meio da Estação Passiva de sua Comarca, em data a ser definida por este
Juízo. Caso o interessado (vítima, testemunha ou réu solto que residam fora da Comarca) faça opção pelo sistema remoto (via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aoemailinformado), não cabendo, em hipótese alguma, alegar problemas na rede deinternetou qualquer outro fato para se eximir
deste encargo, ficando desde já ciente de queo não comparecimento no dia e horário na plataforma acarretará: (1) multa de 01
salário mínimo e, caso a audiência seja redesignada, (2) a obrigação de estar presente no Fórum par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a realização de audiência
presencial. ADVERTÊNCIA: Réu(é)(s): Sob pena de revelia. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da
audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com
foto e com CPF. ADVERTÊNCIA: Testemunhas - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência,
se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com
CPF. 2 - Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado,
implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts.
218 e 219 do CPP). ADVERTÊNCIA:Vítimas - Fica Vossa Senhoria advertida de que, deixando de comparecer sem motivo
justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). 2 - Comparecer com antecedência mínima
de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência
documento de identidade com foto e com CPF. Cobre-se novamente eventual prova faltante e não juntada aos autos até a
presente data. Providencie-se o quanto mais requerido pelo Ministério Público, ora deferido. Aguarde-se a realização da sessão
de julgamento. Int. - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP)
Processo 1501207-22.2023.8.26.0238 - Organização e Fiscalização de Fundação - Extinção - Fundação Campo Cidade -
Vistos. - Aguarde-se ou certifique-se o prazo concedido à parte requerida. Após, nova conclusão. I. - ADV: PAULO HENRIQUE
DE CAMPOS SORANZ (OAB 176041/SP)
Processo 1501311-14.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MICHAEL ANTONIO DOS SANTOS
- Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na Denúncia, o que faço para condenar o réu
MICHAEL ANTONIO DOS SANTOS, por infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial “semiaberto”, além do pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no
valor unitário mínimo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro delito ou processo se encontrar
preso. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do § 9.º, do art. 4.º (100
UFESP’s), observado o § 3.º, do artigo 98, da Lei 13.105/2015, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o
trânsito em julgado, nos termos do Provimento 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a
condenação no Sistema Informatizado Oficial da Serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD). Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente. Se for necessário, expeça-se certidão
de honorários aos advogados conveniados. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as normas
internas deste Tribunal. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 1501622-51.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - R.S.F. - Vistos. Após análise das
asserções defensivas inicialmente sustentadas pelo réu (fls. 134/137), em sede de cognição não exauriente, verifico que a
peça acusatória mostra-se apta, eis que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem
como que os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como
suficientes para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a admissibilidade da acusação, tal
como reconheceu-se quando do recebimento da peça acusatória, ora ratificado. Desta forma e por ora, vislumbra-se haver justa
causa para o prosseguimento desta ação penal, registrando-se que as demais questões defensivas eventualmente ventiladas
somente poderão ser conhecidas ao final da ação penal, quando da análise do mérito da pretensão punitiva. Neste lanço, a
espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária, eis que ausentes hipóteses de que tratam os arts. 396-A e
397, ambos do Código de Processo Penal, fundamento pelo qual deixo de reconhecer causa de absolvição sumária e declaro
preclusas todas as provas não requeridas e especificadas pelas partes tempestivamente, ressalvando-se apenas a conversão
de testemunhos abonatórios em declarações escritas, as quais poderão ser juntadas aos autos até o encerramento da instrução.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma mista, para o próximo dia 29/04/2025, às 14 horas. Requisitem-
se, intimem-se as partes, salvo se declarado o comparecimento ao ato independentemente de comunicação. Manifestem-se as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há oposição na realização da audiência de forma mista (virtual/presencial). Requisitem-
se os policiais militares/civis e guardas municipais para comparecimento presencial em Juízo ou para participação de forma
virtual, devendo, para tanto, disponibilizar e-mail para envio do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48
horas da data da audiência. Servirá a presente decisão por cópia digitada como MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S),
DA(S) TESTEMUNHA(S) e VÍTIMA(S), para comparecimento pessoal no Fórum de Ibiúna-SP, sito à Praça Monsenhor Antonio
Pepé, 02, Centro, Ibiúna-SP, na data e horário acima designados, ou para que informe(m) e-mail e telefone para envio do link
da audiência, em caso de participação de modo virtual, providenciem-se folhas de rosto. Deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça
verificar com a parte a ser intimada se tem facilidade de participar da audiência de forma virtual ou pretende comparecer
presencialmente em Juízo, devendo colher o e-mail e telefone caso a parte informe que participará de forma virtual. Deverá
ainda, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça proceder a tentativa de contato telefônico com as partes que constarem o número do telefone
no mandado de intimação. Segue o link para acesso à audiência pelas partes e testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/
meetup-join/19%3ameeting_NGRmMzJiNDAtMDU1OS00OWUxLTg0YWMtNDcwMzk4ZGVkZjVj%40thread.v2/0?context=%
7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%229cbf1264-e5d5-43c0-a862-
7c00d8aed6a8%22%7d O link para participar da audiência será encaminhado ao e-mail dos advogados, partes e testemunhas,
que deverão informar o e-mail ao Oficial de Justiça ou por petição nos autos, com antecedência mínima de 48h, sendo que todos
deverão acessá-lo no mínimo 10 minutos antes do horário de início da audiência. Em caso de não recebimento do link até 48h
antes da data designada, partes e testemunhas deverão comunicar tal circunstância diretamente ao cartório desta 1ª Vara, ou
por intermédio do advogado que as arrolou, por meio do e-mail ibiuna1@tjsp.jus.br, informando o nome, o número do processo,
a condição de parte, advogado ou testemunha, a data da audiência, bem como a solicitação de encaminhamento do link. Para
participar da audiência não é necessário possuir o Microsoft Teams instalado no computador, mas se o acesso for realizado via
celular é imprescindível baixar o aplicativo na loja. Em caso de dúvida sobre o ingresso na audiência virtual acesse o manual:
https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Caso a Comarca de residência da parte
não seja abrangida pela Central de Mandados Compartilhada, determino a expedição de carta precatória, instruindo-se com
cópia desta decisão, para intimação do(a) réu(ré) e/ou vítima(s) e/ou testemunha para que informe(m) seu e-mail e telefone para
envio do link da audiência, devendo constar da carta precatória a informação de que justificada a impossibilidade da parte de
participar do ato de forma remota será ouvida por meio da Estação Passiva de sua Comarca, em data a ser definida por este
Juízo. Caso o interessado (vítima, testemunha ou réu solto que residam fora da Comarca) faça opção pelo sistema remoto (via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º