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que as partes celebraram o contrato de compra e venda (fls. 20 ss) onde foram entregues ao requerido os bens
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2133705-94.2022.8.26.0000
Classe: processual para procedimento comum.
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). A parte autora
Partes e Advogados
Autor: que as partes celebraram o contrato de compra e venda *** que as partes celebraram o contrato de compra e venda (fls. 20 ss) onde foram entregues ao requerido os bens
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
contrato particular de compra e venda de maquinário. Proceda-se a retificação da classe processual para procedimento comum.
Afirma o autor que as partes celebraram o contrato de compra e venda (fls. 20 ss) onde foram entregues ao requerido os bens
descritos às fls. 02, mediante o pagamento em cheque de dez parcelas de R$13.000,00 cada, com as q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uais o requerido se
encontra inadimplente, visto que as cártulas foram devolvidas (fls. 22 ss). Afirma que tentou reaver os equipamentos (cláusula
7ª do contrato - fls. 21), sem sucesso e que a manutenção da posse do requerido gera risco de deterioração ou alienação, razão
pela qual pugna seja deferida a tutela de urgência para a “busca e apreensão” do equipamento que se encontra no endereço de
fls. 02. Os cheques dados em pagamento não foram emitidos ou endossados pelo requerido (fls. 22 ss). Não bastasse, o print de
conversa por aplicativo de mensagens não tem comprovação da identidade dos interlocutores ou informações sobre a data do
diálogo (fl. 06), sendo insuficiente para demonstração da mora. Do contexto, não se extraí verossimilhança do direito alegado,
sendo de rigor a instauração do contraditório, com reapreciação do pedido após a contestação. Neste sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. Ausente a probabilidade do direito alegado, fica
afastada a possibilidade de antecipação da tutela antes da instauração do contraditório. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo
de Instrumento 2133705-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santa Bárbara d’Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). A parte autora
deverá providenciar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, nos termos do CG
nº 1817/2016, ressalvas as exceções previstas em lei, a citação deverá ser realizada por carta AR Digital unipaginada nos
processos eletrônicos. Com a providência, cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a
ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as
partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de
se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso
necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e
Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 :
Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá
também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da
sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos
autos. Intime-se. - ADV: EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP)
Processo 1013778-08.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Marcos Lopes Pacheco
Vasques - - Maisa Cristina Nunes - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum. Retifique-se a classe processual. Alegam os
autores que atuaram como patronos do réu em ação ajuizada contra o INSS buscando recebimento de benefício previdenciário;
que apesar da atuação adequada, tiveram o mandato revogado; que o réu se nega ao pagamento dos honorários devidos;
pelo que requerem tutela de urgência para a penhora e depósito em juízo dos valores correspondentes a 30% do proveito
econômico obtido no processo de nº 1001761-76.2020.8.26.0510 (cumprimento de sentença nº 0003365-50.2024.8.26.0510)
que tramita pela 3ª Vara Cível desta Comarca. Indefiro o pedido de tutela, nesta fase processual, tendo em vista que o valor
devido aos patronos deve ser proporcional ao serviço efetivamente prestado, o que depende de criteriosa análise, após o devido
contraditório. Comprove a parte autora o recolhimento das despesas postais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. Após, cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de
que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s)
revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a
modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as
futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde
já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte
providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação
por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada
ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e
; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Int. - ADV: MAISA
CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP), ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0000191-33.2024.8.26.0510 (processo principal 1005256-65.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Classe Unica do SC1 Fundo de Investimento em Direitos
Creditorios Não padronizados - ato(s) ordinatório(s): Fls. 32 ss: “Petição Irregular” : nos termos do Comunicado nº 211/2019
e artigo 181 das NSCGJ do TJSP, os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serão
instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa; assim, fica o subscritor intimado para, no prazo de cinco dias,
providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento (Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado. Valor - 1,212 UFESP. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2.Clique no link e acesse o formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/
se), sob pena de não apreciação do pedido. Nada Mais. (publicado novamente por incorreção). - ADV: MARCIO JOSE BATISTA
(OAB 257702/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB
257696/SP)
Processo 0002166-72.1996.8.26.0510 (510.01.1996.002166) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil S.A. - Carlos Eduardo Rocha - ato(s) ordinatório(s): Fls. 407 ss : ciência ao exequente do ofício recebido
do Banco Itaú, para manifestação no prazo de quinze dias. Fls. 410 ss : ciência às partes da r. decisão proferida nos autos
do agravo de instrumento nº 2001818-79.2025.8.26.0000 (fls. 420) : aguarde-se o julgamento do recurso. Nada Mais. - ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0005549-76.2024.8.26.0510 (processo principal 1000215-15.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - M.O.L. - U.L.C.T.M. - ato(s) ordinatório(s): Fls. 55 : ciência ao exequente do extrato de fls. 56
(resgate em 20/01/2025). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Nada Mais. - ADV: DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA
PITELLA (OAB 240923/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contrato particular de compra e venda de maquinário. Proceda-se a retificação da classe processual para procedimento comum.
Afirma o autor que as partes celebraram o contrato de compra e venda (fls. 20 ss) onde foram entregues ao requerido os bens
descritos às fls. 02, mediante o pagamento em cheque de dez parcelas de R$13.000,00 cada, com as q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uais o requerido se
encontra inadimplente, visto que as cártulas foram devolvidas (fls. 22 ss). Afirma que tentou reaver os equipamentos (cláusula
7ª do contrato - fls. 21), sem sucesso e que a manutenção da posse do requerido gera risco de deterioração ou alienação, razão
pela qual pugna seja deferida a tutela de urgência para a “busca e apreensão” do equipamento que se encontra no endereço de
fls. 02. Os cheques dados em pagamento não foram emitidos ou endossados pelo requerido (fls. 22 ss). Não bastasse, o print de
conversa por aplicativo de mensagens não tem comprovação da identidade dos interlocutores ou informações sobre a data do
diálogo (fl. 06), sendo insuficiente para demonstração da mora. Do contexto, não se extraí verossimilhança do direito alegado,
sendo de rigor a instauração do contraditório, com reapreciação do pedido após a contestação. Neste sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. Ausente a probabilidade do direito alegado, fica
afastada a possibilidade de antecipação da tutela antes da instauração do contraditório. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo
de Instrumento 2133705-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santa Bárbara d’Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). A parte autora
deverá providenciar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, nos termos do CG
nº 1817/2016, ressalvas as exceções previstas em lei, a citação deverá ser realizada por carta AR Digital unipaginada nos
processos eletrônicos. Com a providência, cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a
ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as
partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de
se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso
necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e
Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 :
Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá
também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da
sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos
autos. Intime-se. - ADV: EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP)
Processo 1013778-08.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Marcos Lopes Pacheco
Vasques - - Maisa Cristina Nunes - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum. Retifique-se a classe processual. Alegam os
autores que atuaram como patronos do réu em ação ajuizada contra o INSS buscando recebimento de benefício previdenciário;
que apesar da atuação adequada, tiveram o mandato revogado; que o réu se nega ao pagamento dos honorários devidos;
pelo que requerem tutela de urgência para a penhora e depósito em juízo dos valores correspondentes a 30% do proveito
econômico obtido no processo de nº 1001761-76.2020.8.26.0510 (cumprimento de sentença nº 0003365-50.2024.8.26.0510)
que tramita pela 3ª Vara Cível desta Comarca. Indefiro o pedido de tutela, nesta fase processual, tendo em vista que o valor
devido aos patronos deve ser proporcional ao serviço efetivamente prestado, o que depende de criteriosa análise, após o devido
contraditório. Comprove a parte autora o recolhimento das despesas postais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. Após, cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de
que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s)
revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a
modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as
futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde
já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte
providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação
por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada
ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e
; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Int. - ADV: MAISA
CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP), ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0000191-33.2024.8.26.0510 (processo principal 1005256-65.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Classe Unica do SC1 Fundo de Investimento em Direitos
Creditorios Não padronizados - ato(s) ordinatório(s): Fls. 32 ss: “Petição Irregular” : nos termos do Comunicado nº 211/2019
e artigo 181 das NSCGJ do TJSP, os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serão
instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa; assim, fica o subscritor intimado para, no prazo de cinco dias,
providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento (Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado. Valor - 1,212 UFESP. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2.Clique no link e acesse o formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/
se), sob pena de não apreciação do pedido. Nada Mais. (publicado novamente por incorreção). - ADV: MARCIO JOSE BATISTA
(OAB 257702/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB
257696/SP)
Processo 0002166-72.1996.8.26.0510 (510.01.1996.002166) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil S.A. - Carlos Eduardo Rocha - ato(s) ordinatório(s): Fls. 407 ss : ciência ao exequente do ofício recebido
do Banco Itaú, para manifestação no prazo de quinze dias. Fls. 410 ss : ciência às partes da r. decisão proferida nos autos
do agravo de instrumento nº 2001818-79.2025.8.26.0000 (fls. 420) : aguarde-se o julgamento do recurso. Nada Mais. - ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0005549-76.2024.8.26.0510 (processo principal 1000215-15.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - M.O.L. - U.L.C.T.M. - ato(s) ordinatório(s): Fls. 55 : ciência ao exequente do extrato de fls. 56
(resgate em 20/01/2025). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Nada Mais. - ADV: DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA
PITELLA (OAB 240923/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º