Processo ativo
1501626-65.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1501626-65.2024.8.26.0510
Classe: “156 - Cumprimento de Sentença”, com obediência a todos os demais termos dos Comunicados CG
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que atua na fase de conhecimento da demanda *** que atua na fase de conhecimento da demanda em apenso. O acordo ainda não foi homologado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
obteve o aval do Ministério Público (fls. 103/104). Na forma do acordo, a guarda dos menores, na modalidade compartilhada,
fica atribuída aos genitores. Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderão os interessados comparecerem
ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia. Nesses termos, acolho o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, resolvendo o mérito,
julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, ambos do CPC. Custas
ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos
do CPC/2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, declara-se o trânsito em julgado desta sentença na
data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a
inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: ANA LUCIA MARQUES
(OAB 270319/SP), ANA LUCIA MARQUES (OAB 270319/SP), ANA LUCIA MARQUES (OAB 270319/SP)
Processo 1501626-65.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Oficie-se ao empregador corretamente, nos termos do v. Acórdão. Ficam as partes cientes de que eventual pedido de
cumprimento de sentença, em temas ligados ao Direito das Famílias, propriamente dito (e.g., cobrança de alimentos, regime
de convivência entre pais e filhos), deverá ser cadastrado como petição intermediária de primeiro grau, categoria “Execução
de Sentença” e classe “156 - Cumprimento de Sentença”, com obediência a todos os demais termos dos Comunicados CG
n. 438/2016 e CG 1789/2017. Em não sendo assim, não poderá ter seguimento e terá a distribuição cancelada (NSCGJ, art.
1.289). Se o caso, expeça-se carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais
desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real,
desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Certifique-se sobre a existência de custas remanescentes, observando
eventual gratuidade deferida e as regras próprias da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em caso positivo, intime-se à solvência, no
prazo legal. Se não efetuado o pagamento pela parte responsável, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual,
para cobrança forçada. Havendo multa aplicada (CPC, art. 77, incisos IV e VI, §§ 2º e 3º), intime-se a parte ao pagamento,
no prazo legal. Se não efetuado o pagamento, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual, para cobrança
forçada, cumprindo-se as regras do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2021. Por fim, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIS GHISELLI (OAB 153484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2025
Processo 0000419-08.2024.8.26.0510 (processo principal 1002148-91.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Revisão
- R.A.F.I.G. - R.I.G. - Ao Ministério Público, com urgência. Após, conclusos. Int - ADV: RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB
151330/MG), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 419593/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP)
Processo 0000452-61.2025.8.26.0510 (processo principal 1009702-14.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - H.V. - J.J.E. - Vistos. Trata-se de feito dependente para cobrança dos honorários de sucumbência convencionados
em favor do advogado que atua na fase de conhecimento da demanda em apenso. O acordo ainda não foi homologado
judicialmente, porém já está vigente entre as partes. Antes do prosseguimento, contudo, o exequente deverá, em 15 dias:
a)- recolher a taxa judiciária pela distribuição deste cumprimento, conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei n° 11.608/2003, com a
redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023. b)- apresentar cópia de sua carteira funcional. Juntados, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), DIEGO
CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP), SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES (OAB 81862/SP)
Processo 0000453-46.2025.8.26.0510 (processo principal 1007958-42.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- V.S.S. - - M.A.C. - H.M.P.S. - Vistos. Trata-se de feito dependente para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em
favor dos advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda em apenso. Em 15 dias, eles devem apresentar cópia
de suas carteiras funcionais. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa da advogada constituída nos autos principais
(artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa
de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente memória de cálculo atualizada do débito,
incluindo-se a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução. Após, conclusos para deliberação sobre eventuais
pedidos de medidas constritivas. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da
obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP)
Processo 0000455-16.2025.8.26.0510 (processo principal 1001074-94.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - J.V.R.P. - - D.L.R.P. - Vistos. Providencie a z. Serventia a inclusão do executado no cadastro
processual. I)- Pelo rito que autoriza a constrição de bens do devedor, pleiteia-se o cumprimento de sentença que reconheceu
a obrigação de prestar alimentos, em porcentagem incidente sobre base de cálculo variável, ou os rendimentos líquidos do
devedor ou o salário mínimo, conforme estivesse empregado e desempregado. Requereu a parte credora a intimação do
executado para pagamento da dívida calculada com base no salário mínimo. Considerando que a parte devedora é intimada a
pagar, a dívida tem que ser líquida e conforme o título, pois, do contrário, não se fará admissível eventual e futura expropriação
de bens. Se o devedor tem emprego fixo, o valor a executar é em função desses rendimentos. Logo, primeiro, há que se
descobrir o quantum efetivamente devido. Incidem os §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC/2015. Nestes termos, ad cautelam, expeça-
se ofício à empregadora indicada a fls. 05, requisitando que, no prazo de dez dias do recebimento, sob pena de desobediência,
informe a data da contratação do devedor, com discriminação dos seus ganhos mensais, e que remeta a este Juízo as cópias
dos holerites pagos a partir do mês de agosto/2023 (ou o de sua admissão) até o mês de fevereiro/2024 (ou o de sua rescisão
contratual). II)- Com a vinda dos dados faltantes, intime-se a parte credora para apresentação da memória de cálculo adequada,
no prazo de 15 dias, que, na forma dos dispositivos invocados na inicial, restringir-se-á, apenas, aos meses acima indicados, eis
que, no rito escolhido não se acrescem parcelas vincendas. III)- Também em 15 dias, os exequentes deverão apresentar cópia
dos documentos pessoais, seus e da representante legal. Intime-se, ciente o Ministério Público. - ADV: MALAQUIAS ALTINO
GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR
MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0000497-65.2025.8.26.0510 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Jefferson Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente processado pela captura de preso civil. Apense-se ao
processo onde houve a expedição do mandado (0004887-15.2024), lá certificando-se a prisão. Caso a comunicação já tenha
sido registrada naqueles autos, desnecessária a providência. Por fim, exaurida a função do presente, determino a movimentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obteve o aval do Ministério Público (fls. 103/104). Na forma do acordo, a guarda dos menores, na modalidade compartilhada,
fica atribuída aos genitores. Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderão os interessados comparecerem
ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia. Nesses termos, acolho o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, resolvendo o mérito,
julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, ambos do CPC. Custas
ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos
do CPC/2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, declara-se o trânsito em julgado desta sentença na
data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a
inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: ANA LUCIA MARQUES
(OAB 270319/SP), ANA LUCIA MARQUES (OAB 270319/SP), ANA LUCIA MARQUES (OAB 270319/SP)
Processo 1501626-65.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Oficie-se ao empregador corretamente, nos termos do v. Acórdão. Ficam as partes cientes de que eventual pedido de
cumprimento de sentença, em temas ligados ao Direito das Famílias, propriamente dito (e.g., cobrança de alimentos, regime
de convivência entre pais e filhos), deverá ser cadastrado como petição intermediária de primeiro grau, categoria “Execução
de Sentença” e classe “156 - Cumprimento de Sentença”, com obediência a todos os demais termos dos Comunicados CG
n. 438/2016 e CG 1789/2017. Em não sendo assim, não poderá ter seguimento e terá a distribuição cancelada (NSCGJ, art.
1.289). Se o caso, expeça-se carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais
desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real,
desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Certifique-se sobre a existência de custas remanescentes, observando
eventual gratuidade deferida e as regras próprias da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em caso positivo, intime-se à solvência, no
prazo legal. Se não efetuado o pagamento pela parte responsável, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual,
para cobrança forçada. Havendo multa aplicada (CPC, art. 77, incisos IV e VI, §§ 2º e 3º), intime-se a parte ao pagamento,
no prazo legal. Se não efetuado o pagamento, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual, para cobrança
forçada, cumprindo-se as regras do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2021. Por fim, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIS GHISELLI (OAB 153484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2025
Processo 0000419-08.2024.8.26.0510 (processo principal 1002148-91.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Revisão
- R.A.F.I.G. - R.I.G. - Ao Ministério Público, com urgência. Após, conclusos. Int - ADV: RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB
151330/MG), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 419593/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP)
Processo 0000452-61.2025.8.26.0510 (processo principal 1009702-14.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - H.V. - J.J.E. - Vistos. Trata-se de feito dependente para cobrança dos honorários de sucumbência convencionados
em favor do advogado que atua na fase de conhecimento da demanda em apenso. O acordo ainda não foi homologado
judicialmente, porém já está vigente entre as partes. Antes do prosseguimento, contudo, o exequente deverá, em 15 dias:
a)- recolher a taxa judiciária pela distribuição deste cumprimento, conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei n° 11.608/2003, com a
redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023. b)- apresentar cópia de sua carteira funcional. Juntados, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), DIEGO
CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP), SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES (OAB 81862/SP)
Processo 0000453-46.2025.8.26.0510 (processo principal 1007958-42.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- V.S.S. - - M.A.C. - H.M.P.S. - Vistos. Trata-se de feito dependente para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em
favor dos advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda em apenso. Em 15 dias, eles devem apresentar cópia
de suas carteiras funcionais. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa da advogada constituída nos autos principais
(artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa
de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente memória de cálculo atualizada do débito,
incluindo-se a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução. Após, conclusos para deliberação sobre eventuais
pedidos de medidas constritivas. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da
obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP)
Processo 0000455-16.2025.8.26.0510 (processo principal 1001074-94.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - J.V.R.P. - - D.L.R.P. - Vistos. Providencie a z. Serventia a inclusão do executado no cadastro
processual. I)- Pelo rito que autoriza a constrição de bens do devedor, pleiteia-se o cumprimento de sentença que reconheceu
a obrigação de prestar alimentos, em porcentagem incidente sobre base de cálculo variável, ou os rendimentos líquidos do
devedor ou o salário mínimo, conforme estivesse empregado e desempregado. Requereu a parte credora a intimação do
executado para pagamento da dívida calculada com base no salário mínimo. Considerando que a parte devedora é intimada a
pagar, a dívida tem que ser líquida e conforme o título, pois, do contrário, não se fará admissível eventual e futura expropriação
de bens. Se o devedor tem emprego fixo, o valor a executar é em função desses rendimentos. Logo, primeiro, há que se
descobrir o quantum efetivamente devido. Incidem os §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC/2015. Nestes termos, ad cautelam, expeça-
se ofício à empregadora indicada a fls. 05, requisitando que, no prazo de dez dias do recebimento, sob pena de desobediência,
informe a data da contratação do devedor, com discriminação dos seus ganhos mensais, e que remeta a este Juízo as cópias
dos holerites pagos a partir do mês de agosto/2023 (ou o de sua admissão) até o mês de fevereiro/2024 (ou o de sua rescisão
contratual). II)- Com a vinda dos dados faltantes, intime-se a parte credora para apresentação da memória de cálculo adequada,
no prazo de 15 dias, que, na forma dos dispositivos invocados na inicial, restringir-se-á, apenas, aos meses acima indicados, eis
que, no rito escolhido não se acrescem parcelas vincendas. III)- Também em 15 dias, os exequentes deverão apresentar cópia
dos documentos pessoais, seus e da representante legal. Intime-se, ciente o Ministério Público. - ADV: MALAQUIAS ALTINO
GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR
MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0000497-65.2025.8.26.0510 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Jefferson Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente processado pela captura de preso civil. Apense-se ao
processo onde houve a expedição do mandado (0004887-15.2024), lá certificando-se a prisão. Caso a comunicação já tenha
sido registrada naqueles autos, desnecessária a providência. Por fim, exaurida a função do presente, determino a movimentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º