Processo ativo
0001486-31.2018.8.26.0635
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Identificação
Nº Processo: 0001486-31.2018.8.26.0635
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que atuou por inte *** que atuou por intermédio do convênio
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0001486-31.2018.8.26.0635, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). NATHALIE ANCHIETA ALBA FERRER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDSON MARTINS, Brasileiro, Casado,
Operador de Telemarketing, RG 22966212, CPF 151.113.118-74, pai FLORINDO MARTINS, mãe MARIA APAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECIDA MARTINS,
Nascido/Nascida em 11/11/1973, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Barão de Almeida Galeão, 50, Bloco 01 - Apt. 34A
11-94331-3026, Itaim Paulista, Barão de Almeida Galeão, CEP 08131-315, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia
para CONDENAR o réu E. M. como incurso no artigo 129, §9º, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três)
meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a
desnecessidade de regime mais gravoso. Deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva. Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria
da Penha e em razão da violência e grave ameaça praticados. Presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código
Penal, SUSPENDO a pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições
previstas no art. 78, parágrafo 2º: a) proibição de frequentar bares e prostíbulos ; b) proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas
atividades. Condeno o réu no pagamento de indenização mínima, que fixo no valor de um salário mínimo federal, em favor da
ofendida, diante da ausência de elementos acerca da sua situação financeira, valor esse estabelecido, sobretudo, em razão de
a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso
seja do interesse da vítima. Nesse ponto, registramos a lição de Andrey Borges de Mendonça: A reforma, alterando o artigo
em estudo e o art. 63 do CPP, visou afastar este longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina,
assim, que o magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pena infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima,
desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa o art. 63, parágrafo único, do CPP que
este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do dano
efetivamente sofrido (MENDONÇA, Andrey Borges de, Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método 2008, fls.
239). Inexistindo o pagamento voluntário, o cumprimento da sentença referente a este título judicial deverá ser promovido no
juízo cível, consoante art. 63 do Código de Processo Penal e art. 516, III do Código de Processo Civil. Comunique-se à ofendida
a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe
por e-mail/Whatsapp. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe
concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo,
na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor do advogado que atuou por intermédio do convênio
OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Expeça-se guia de execução. Expeça-se
certidão de honorários, se o caso. Havendo condenação para cumprimento de pena em regime fechado, expeça-se, mandado
de prisão. Caso tenha sido recolhida fiança, deverá a serventia proceder o cálculo da taxa judiciária e abate-la do montante
recolhido, nos termos do que determina o art. 336 do Código de Processo Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Eventual saldo remanescente da fiança deverá ser transferido à Egrégia
Vara de Execuções Criminais, por ofício dirigido ao Banco do Brasil, em respeito ao artigo344doCódigo de Processo Penal,
incumbindo àquele juízo analisar o levantamento do saldo restante em favor do sentenciado, em momento oportuno. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de junho de
2025.
____________________________________ ___________________________________ ___________________
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São
Miguel Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: LEONARDO ALVES BISCHOFF DA SILVA, Brasileiro,
Casado, Operador de Telemarketing, RG 44.009.807/SSP/SP, CPF 333.765.648-09, pai Marins Bischoff da Silva, mãe Maria
Alves Bischoff da Silva, Nascido/Nascida em 22/11/1985, de cor Branco, natural de São Paulo - SP , com endereço à Rua
Doutor Ubaldino do Amaral, 145, AP01, Belenzinho, CEP 03055-030, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à
Rua Surucuas, 754, Cidade Antonio Estevao de Carv, CEP 08220-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129
§ 9º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002371-63.2016.8.26.0005, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 21 de dezembro
de 2014, por volta das 19h30min, na Rua Serra das Pinturas, 10, Jardim Nova Vitória, nesta cidade e comarca, LEONARDO
ALVES BISCHOFF DA SILVA, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de coabitação contra a mulher, na forma da
Lei 11.340/2006, ofendeu a integridade física de Lúcia Vieira Costa causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). NATHALIE ANCHIETA ALBA FERRER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDSON MARTINS, Brasileiro, Casado,
Operador de Telemarketing, RG 22966212, CPF 151.113.118-74, pai FLORINDO MARTINS, mãe MARIA APAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECIDA MARTINS,
Nascido/Nascida em 11/11/1973, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Barão de Almeida Galeão, 50, Bloco 01 - Apt. 34A
11-94331-3026, Itaim Paulista, Barão de Almeida Galeão, CEP 08131-315, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia
para CONDENAR o réu E. M. como incurso no artigo 129, §9º, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três)
meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a
desnecessidade de regime mais gravoso. Deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva. Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria
da Penha e em razão da violência e grave ameaça praticados. Presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código
Penal, SUSPENDO a pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições
previstas no art. 78, parágrafo 2º: a) proibição de frequentar bares e prostíbulos ; b) proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas
atividades. Condeno o réu no pagamento de indenização mínima, que fixo no valor de um salário mínimo federal, em favor da
ofendida, diante da ausência de elementos acerca da sua situação financeira, valor esse estabelecido, sobretudo, em razão de
a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso
seja do interesse da vítima. Nesse ponto, registramos a lição de Andrey Borges de Mendonça: A reforma, alterando o artigo
em estudo e o art. 63 do CPP, visou afastar este longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina,
assim, que o magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pena infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima,
desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa o art. 63, parágrafo único, do CPP que
este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do dano
efetivamente sofrido (MENDONÇA, Andrey Borges de, Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método 2008, fls.
239). Inexistindo o pagamento voluntário, o cumprimento da sentença referente a este título judicial deverá ser promovido no
juízo cível, consoante art. 63 do Código de Processo Penal e art. 516, III do Código de Processo Civil. Comunique-se à ofendida
a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe
por e-mail/Whatsapp. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe
concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo,
na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor do advogado que atuou por intermédio do convênio
OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Expeça-se guia de execução. Expeça-se
certidão de honorários, se o caso. Havendo condenação para cumprimento de pena em regime fechado, expeça-se, mandado
de prisão. Caso tenha sido recolhida fiança, deverá a serventia proceder o cálculo da taxa judiciária e abate-la do montante
recolhido, nos termos do que determina o art. 336 do Código de Processo Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Eventual saldo remanescente da fiança deverá ser transferido à Egrégia
Vara de Execuções Criminais, por ofício dirigido ao Banco do Brasil, em respeito ao artigo344doCódigo de Processo Penal,
incumbindo àquele juízo analisar o levantamento do saldo restante em favor do sentenciado, em momento oportuno. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de junho de
2025.
____________________________________ ___________________________________ ___________________
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São
Miguel Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: LEONARDO ALVES BISCHOFF DA SILVA, Brasileiro,
Casado, Operador de Telemarketing, RG 44.009.807/SSP/SP, CPF 333.765.648-09, pai Marins Bischoff da Silva, mãe Maria
Alves Bischoff da Silva, Nascido/Nascida em 22/11/1985, de cor Branco, natural de São Paulo - SP , com endereço à Rua
Doutor Ubaldino do Amaral, 145, AP01, Belenzinho, CEP 03055-030, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à
Rua Surucuas, 754, Cidade Antonio Estevao de Carv, CEP 08220-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129
§ 9º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002371-63.2016.8.26.0005, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 21 de dezembro
de 2014, por volta das 19h30min, na Rua Serra das Pinturas, 10, Jardim Nova Vitória, nesta cidade e comarca, LEONARDO
ALVES BISCHOFF DA SILVA, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de coabitação contra a mulher, na forma da
Lei 11.340/2006, ofendeu a integridade física de Lúcia Vieira Costa causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º