Processo ativo
1525138-84.2023.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1525138-84.2023.8.26.0228
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme *** que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1525138-84.2023.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiane Moreira Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RICARDO HENRIQUE CAMARINHO, Brasileiro,
Casado, WEB DESIGNER, RG 44009916, CPF 221.447.398-03, pai JOSÉ MIGUEL CAMARINHO, mãe TANIA MARA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOUZA
CAMARINHO, Nascido/Nascida em 10/07/1984, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Deodato
Saraiva da Silva, 255, Telefone:: 91627-6050, Parque das Paineiras, Rua Deodato Saraiva da Silva, CEP 03694-090, São Paulo
- SP, Fone 11 916276050. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu R. H. C., qualificado nos autos, como incurso na
pena do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c.c. artigo 61, II, f, do Código Penal à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples.
A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a desnecessidade de regime mais gravoso.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão da violência
e grave ameaça praticados. . Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo
Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas
e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão
das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Revogo as medidas
protetivas pois a vítima relata que não há mais temor ou risco de novas investidas do sentenciado. Arbitro honorários em favor
do advogado que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, observadas as Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em especial:
Oficios ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE); Guia de execução
criminal; Certidão de honorários, se o caso. Mandado de prisão, caso haja condenação para cumprimento de pena em regime
fechado; Certidão de cálculo da taxa judiciária, a fim de abate-la do montante eventualmente recolhido a titulo de fiança, nos
termos do que determina o art. 336 do Código de Processo Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, sendo certo que, havendo saldo remanescente, deverá ser transferido à
Egrégia Vara de Execuções Criminais, por ofício dirigido ao Banco do Brasil, em respeito ao artigo 344 do Código de Processo
Penal, incumbindo àquele juízo analisar o levantamento do saldo restante em favor do sentenciado, em momento oportuno.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025.
____________________________________ ___________________________________ ___________________
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Arnaldo Vicente da Silva, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiane Moreira Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RICARDO HENRIQUE CAMARINHO, Brasileiro,
Casado, WEB DESIGNER, RG 44009916, CPF 221.447.398-03, pai JOSÉ MIGUEL CAMARINHO, mãe TANIA MARA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOUZA
CAMARINHO, Nascido/Nascida em 10/07/1984, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Deodato
Saraiva da Silva, 255, Telefone:: 91627-6050, Parque das Paineiras, Rua Deodato Saraiva da Silva, CEP 03694-090, São Paulo
- SP, Fone 11 916276050. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu R. H. C., qualificado nos autos, como incurso na
pena do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c.c. artigo 61, II, f, do Código Penal à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples.
A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a desnecessidade de regime mais gravoso.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão da violência
e grave ameaça praticados. . Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo
Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas
e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão
das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Revogo as medidas
protetivas pois a vítima relata que não há mais temor ou risco de novas investidas do sentenciado. Arbitro honorários em favor
do advogado que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, observadas as Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em especial:
Oficios ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE); Guia de execução
criminal; Certidão de honorários, se o caso. Mandado de prisão, caso haja condenação para cumprimento de pena em regime
fechado; Certidão de cálculo da taxa judiciária, a fim de abate-la do montante eventualmente recolhido a titulo de fiança, nos
termos do que determina o art. 336 do Código de Processo Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, sendo certo que, havendo saldo remanescente, deverá ser transferido à
Egrégia Vara de Execuções Criminais, por ofício dirigido ao Banco do Brasil, em respeito ao artigo 344 do Código de Processo
Penal, incumbindo àquele juízo analisar o levantamento do saldo restante em favor do sentenciado, em momento oportuno.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025.
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Arnaldo Vicente da Silva, PROCESSO