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Identificação
Nº Processo: 1005572-31.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: que, buscando a *** que, buscando a troca de veículo
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação
de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em
contrário. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhada com urgência à S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecretaria
Municipal de Saúde e ao D.R.S-IX, o qual deverá com senha de acesso aos autos em ambos os casos. Ciência ao Ministério
Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP)
Processo 1005572-31.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriano Pastorelli Machado
de Lima - Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” movida por ADRIANO PASTORELLI MACHADO LIMA em face de CRIS VEÍCULOS ADAMANTINA
LTDA, MARIA CRISTINA TRABAQUINI ROSSI, LIANE AUTOMÓVEIS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra venda com a requerida Cris
Veículos, em 31/07/2024 para a aquisição de veículo Volkswagem T Cross 200 Sense, 0 km, ano/modelo 2024 - Sistema PCD.
Afirma que as partes estipularam com forma de pagamento a transferência da propriedade do veículo usado VW T Cross
TSI, ano/modelo 2020, com valor de R$ 89.000,00, incluindo o recibo de compra e venda, mais o pagamento da quantia de
R$ 6.000,00, totalizando o valor total de R$ 95.000,00. Aduz que o prazo fixado para a entrega do bem foi de 60 dias úteis a
contar do pagamento efetuado, o que não foi cumprido pela requerida. Informa ainda o autor que, buscando a troca de veículo
de seu cônjuge, também formalizou a transferência de valores, em favor da requerida, na quantia de R$ 37.000,00. Enfatiza
que, desde então, tentou manter diversos contatos junto à requerida, o que restou infrutífero. Diz ainda a parte autora que tal
negócio foi intermediado pela requerida Liane Automóveis Ltda, inclusive com procedimento com pedido de isenção de I.P.I e
I.C.M.S segundo as regras de aquisição de veículos PCD e documentos assinados pelo sócio da referida empresa. E diante
de tal cenário, bem como pela existência de diversas demandas movidas contra a parte requerida, por conta dos “golpes” ali
praticados, postula a parte autora, em tutela de urgência: (i) a expedição de alvará judicial autorizando-a a adquirir novo veículo
P.C.D e que seja cancelada no posto fiscal competente a nota de compra e venda do veículo objeto da transação acima; (ii)
sejam efetivadas consultas junto aos Sistems SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, bem como seja desconsiderada
a personalidade jurídica da requerida Cris Veículos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, comprova a
parte autora a celebração de contrato de compra e venda, junto à requerida, para fins aquisição daqueles veículos (fls. 32/33,
34 e 35/36), o recibo outorgado (fls. 37/38) e o pagamento do valor acima acordado (fls. 39/42). E da narrativa autoral extrai-se
que não houve o cumprimento, pela parte requerida, do negócio realizado. Pois bem. O bloqueio on-line postulado é pertinente.
Uma vez não cumprida a contraprestação pela requerida, pelo negócio celebrado, sendo comprovado os pagamentos efetivados
dos valores acordados, reaver os valores pagos é medida antecipatória que se impõe, eis que resta evidente o perigo da demora
em suportar prejuízo financeiro de grave ou difícil reparação. E nesta linha, é pertinente que tal ordem atinja as contas bancárias
da autora, em sua pessoa física, já que o caso concreto evidencia o não cumprimento do encargo assumido, mesmo após ter
sido pago o valor solicitado no negócio celebrado. Aos Sistemas SNIPER, INFOJUD, CNIB, da mesma forma, tais consultas
são pertinentes e, como tal, devem ser realizadas. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, embora o momento
regular para tanto fosse a fase de eventual cumprimento de sentença, tenho que a medida comporta acolhimento, sob o viés
acautelatório. Com efeito, há nítidos contornos de abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela distribuição de dezenas
de demandas semelhantes, a revelar aparente atuação ilícita no mercado, de forma que a atividade empresarial dissimulava
atuação maliciosa, que enseja o reconhecimento da responsabilidade pessoal da pessoa física que a explorava. Em relação
à expedição de alvará judicial para fins de cancelamento da nota fiscal anteriormente emitida e a concessão de autorização
para que a parte adquira novo veículo em sistema “P.C.D.”, o pleito antecipatório não merece acolhida. A uma porque os efeitos
pretendidos atingiriam a fazenda pública estadual, que não integra o polo passivo, de sorte seria inviável a sua materialização
nestes autos. Outrossim, imperioso compreender os efeitos do negócio jurídico celebrado sobre a possibilidade de aquisição
de outros veículos, o que exige a instrução do feito. Por fim, em relação ao pedido de constrição de veículos em nome da
autora, assim como eventual consulta junto à pessoa física, por primeiro determino que seja oficiada à Polícia Civil local, a
fim de que informa se houve adoção de medida análoga, a abranger os bens registrados em nome da parte Ré, a fim de que
se avalie a pertinência da medida, inclusive quanto às investigações ali efetivadas. Desta feita, pelo contexto acima, DEFIRO
PARCIALMENTE a tutela postulada. Comande-se ordem junto ao Sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de
30 dias, nas contas da parte requerida, para fins de que se efetive o bloqueio da quantia de R$ 132.000,00, devendo tais valores
serem transferidos para a conta judicial dos autos. Proceda-se ainda consulta para localização e bloqueio de bens junto aos
Sistemas INFOJUD, SNIPER e CNIB, nos termos postulados pela parte autora. Sem prejuízo, oficie-se à DD. Autoridade Policial
local a fim de que informe, em 05 dias, se efetivou medidas análogas de bloqueio ou busca aos veículos acima mencionados.
Com a vinda da resposta, voltem os autos conclusos para apreciação de tal pretensão. Intime-se a parte autora dos termos desta
decisão. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a requerida, via correio, devendo a parte autora providenciar tais meios, para fins de
que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que,
conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante
do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca.
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste
em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de
provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se
o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e
conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão
pela serventia, salvo decisão em contrário. Cumpra-se e publique-se com urgência. Intime-se. - ADV: CLOVIS LIMA DA SILVA
(OAB 143180/SP)
Processo 1005625-12.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
K.M.A.S. - F.S.A. - Processo nº 2024/002028 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência
ajuizada por KETILLY MIRIAN AGOSTINHO DA SILVA, representada por sua genitora, Franciele Agostinho Gomes da Silva, em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, em que pretende, a
título de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado às requeridas o fornecimento gratuito do medicamento VENVANSE
30 MG (LISDEXANFETAMINA), descrito na inicial, conforme prescrição médica da Dra. Daniela de Oliveira Guidini, inscrita no
CRM/SP nº 106868 (fls. 21/23). Alega em síntese que foi diagnosticada por médica pediatra integrante do SUS, há
aproximadamente sete anos, como Portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F 90.0), já
fez uso de outras medicações, sem êxito no tratamento, e, diante, do agravamento do quadro de saúde, o tratamento foi alterado
para o uso do fármaco prescrito. Foi protocolada solicitação do medicamento por via administrativa junto à Secretaria de Saúde
do Município (fls. 28), porém, sem resposta até o momento. Manifestação favorável do Ministério Público (fls. 33/34). É o
relatório. DECIDO. É o relatório. Decido em liminar. O pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. Isso porque, no caso concreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação
de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em
contrário. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhada com urgência à S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecretaria
Municipal de Saúde e ao D.R.S-IX, o qual deverá com senha de acesso aos autos em ambos os casos. Ciência ao Ministério
Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP)
Processo 1005572-31.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriano Pastorelli Machado
de Lima - Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” movida por ADRIANO PASTORELLI MACHADO LIMA em face de CRIS VEÍCULOS ADAMANTINA
LTDA, MARIA CRISTINA TRABAQUINI ROSSI, LIANE AUTOMÓVEIS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra venda com a requerida Cris
Veículos, em 31/07/2024 para a aquisição de veículo Volkswagem T Cross 200 Sense, 0 km, ano/modelo 2024 - Sistema PCD.
Afirma que as partes estipularam com forma de pagamento a transferência da propriedade do veículo usado VW T Cross
TSI, ano/modelo 2020, com valor de R$ 89.000,00, incluindo o recibo de compra e venda, mais o pagamento da quantia de
R$ 6.000,00, totalizando o valor total de R$ 95.000,00. Aduz que o prazo fixado para a entrega do bem foi de 60 dias úteis a
contar do pagamento efetuado, o que não foi cumprido pela requerida. Informa ainda o autor que, buscando a troca de veículo
de seu cônjuge, também formalizou a transferência de valores, em favor da requerida, na quantia de R$ 37.000,00. Enfatiza
que, desde então, tentou manter diversos contatos junto à requerida, o que restou infrutífero. Diz ainda a parte autora que tal
negócio foi intermediado pela requerida Liane Automóveis Ltda, inclusive com procedimento com pedido de isenção de I.P.I e
I.C.M.S segundo as regras de aquisição de veículos PCD e documentos assinados pelo sócio da referida empresa. E diante
de tal cenário, bem como pela existência de diversas demandas movidas contra a parte requerida, por conta dos “golpes” ali
praticados, postula a parte autora, em tutela de urgência: (i) a expedição de alvará judicial autorizando-a a adquirir novo veículo
P.C.D e que seja cancelada no posto fiscal competente a nota de compra e venda do veículo objeto da transação acima; (ii)
sejam efetivadas consultas junto aos Sistems SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, bem como seja desconsiderada
a personalidade jurídica da requerida Cris Veículos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, comprova a
parte autora a celebração de contrato de compra e venda, junto à requerida, para fins aquisição daqueles veículos (fls. 32/33,
34 e 35/36), o recibo outorgado (fls. 37/38) e o pagamento do valor acima acordado (fls. 39/42). E da narrativa autoral extrai-se
que não houve o cumprimento, pela parte requerida, do negócio realizado. Pois bem. O bloqueio on-line postulado é pertinente.
Uma vez não cumprida a contraprestação pela requerida, pelo negócio celebrado, sendo comprovado os pagamentos efetivados
dos valores acordados, reaver os valores pagos é medida antecipatória que se impõe, eis que resta evidente o perigo da demora
em suportar prejuízo financeiro de grave ou difícil reparação. E nesta linha, é pertinente que tal ordem atinja as contas bancárias
da autora, em sua pessoa física, já que o caso concreto evidencia o não cumprimento do encargo assumido, mesmo após ter
sido pago o valor solicitado no negócio celebrado. Aos Sistemas SNIPER, INFOJUD, CNIB, da mesma forma, tais consultas
são pertinentes e, como tal, devem ser realizadas. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, embora o momento
regular para tanto fosse a fase de eventual cumprimento de sentença, tenho que a medida comporta acolhimento, sob o viés
acautelatório. Com efeito, há nítidos contornos de abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela distribuição de dezenas
de demandas semelhantes, a revelar aparente atuação ilícita no mercado, de forma que a atividade empresarial dissimulava
atuação maliciosa, que enseja o reconhecimento da responsabilidade pessoal da pessoa física que a explorava. Em relação
à expedição de alvará judicial para fins de cancelamento da nota fiscal anteriormente emitida e a concessão de autorização
para que a parte adquira novo veículo em sistema “P.C.D.”, o pleito antecipatório não merece acolhida. A uma porque os efeitos
pretendidos atingiriam a fazenda pública estadual, que não integra o polo passivo, de sorte seria inviável a sua materialização
nestes autos. Outrossim, imperioso compreender os efeitos do negócio jurídico celebrado sobre a possibilidade de aquisição
de outros veículos, o que exige a instrução do feito. Por fim, em relação ao pedido de constrição de veículos em nome da
autora, assim como eventual consulta junto à pessoa física, por primeiro determino que seja oficiada à Polícia Civil local, a
fim de que informa se houve adoção de medida análoga, a abranger os bens registrados em nome da parte Ré, a fim de que
se avalie a pertinência da medida, inclusive quanto às investigações ali efetivadas. Desta feita, pelo contexto acima, DEFIRO
PARCIALMENTE a tutela postulada. Comande-se ordem junto ao Sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de
30 dias, nas contas da parte requerida, para fins de que se efetive o bloqueio da quantia de R$ 132.000,00, devendo tais valores
serem transferidos para a conta judicial dos autos. Proceda-se ainda consulta para localização e bloqueio de bens junto aos
Sistemas INFOJUD, SNIPER e CNIB, nos termos postulados pela parte autora. Sem prejuízo, oficie-se à DD. Autoridade Policial
local a fim de que informe, em 05 dias, se efetivou medidas análogas de bloqueio ou busca aos veículos acima mencionados.
Com a vinda da resposta, voltem os autos conclusos para apreciação de tal pretensão. Intime-se a parte autora dos termos desta
decisão. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a requerida, via correio, devendo a parte autora providenciar tais meios, para fins de
que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que,
conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante
do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca.
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste
em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de
provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se
o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e
conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão
pela serventia, salvo decisão em contrário. Cumpra-se e publique-se com urgência. Intime-se. - ADV: CLOVIS LIMA DA SILVA
(OAB 143180/SP)
Processo 1005625-12.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
K.M.A.S. - F.S.A. - Processo nº 2024/002028 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência
ajuizada por KETILLY MIRIAN AGOSTINHO DA SILVA, representada por sua genitora, Franciele Agostinho Gomes da Silva, em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, em que pretende, a
título de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado às requeridas o fornecimento gratuito do medicamento VENVANSE
30 MG (LISDEXANFETAMINA), descrito na inicial, conforme prescrição médica da Dra. Daniela de Oliveira Guidini, inscrita no
CRM/SP nº 106868 (fls. 21/23). Alega em síntese que foi diagnosticada por médica pediatra integrante do SUS, há
aproximadamente sete anos, como Portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F 90.0), já
fez uso de outras medicações, sem êxito no tratamento, e, diante, do agravamento do quadro de saúde, o tratamento foi alterado
para o uso do fármaco prescrito. Foi protocolada solicitação do medicamento por via administrativa junto à Secretaria de Saúde
do Município (fls. 28), porém, sem resposta até o momento. Manifestação favorável do Ministério Público (fls. 33/34). É o
relatório. DECIDO. É o relatório. Decido em liminar. O pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. Isso porque, no caso concreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º