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Identificação
Nº Processo: 1005019-30.2023.8.26.0562
Partes e Advogados
Autor: que chegou a notificar *** que chegou a notificar o prestador de serviços
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1005019-30.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Otilia Olivato de
Souza Rios - Lucas Macedo Oliveira - Me (Marcenaria Macedo) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos em que a parte autora aduz, em síntes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, que
contratou os serviços de marcenaria da parte ré, a fim de que houvesse a confecção de dormitório planejado. Afirma, contudo,
que, mesmo após realizar o pagamento, o réu permaneceu inerte, deixando de cumprir o contrato. Pede indenização por dano
material e moral. Citado por edital e representado por Curador Especial, o requerido ofertou Contestação (fls. 267/270),
alegando, preliminarmente, incompetência relativa e, no mérito, contesta por negativa geral dos fatos. Houve Réplica (fls.
274/275). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por
ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa
que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC,
é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já
decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). Analiso a matéria preliminar Afasto a preliminar de
incompetência relativa, pois trata-se de relação de consumo. Nesse passo, o foro doconsumidorse revela o correto, inclusive,
superando o foro contratual (eleição), imposto pelo requerido. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida
entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que contratou os
serviços da empresa ré, a fim de que houvesse a confecção e instalação de quarto planejado. O contrato de fls. 10 demonstra o
negócio pactuado entre as partes e o comprovante de pagamento de fls. 11 evidencia o pagamento realizado. Não há prova nos
autos da realização do serviço, demonstrando que a autora ficou em verdadeiro prejuízo. Por fim, a contestação
pornegativageralnão tem o condão de desconstituir o direito da autora, que foi suficientemente comprovado pelas provas
produzidas nos autos. Portanto, diante a comprovação da parte autora, quanto ao descumprimento por parte da requerida, a
procedência do pleito de indenização por dano material se impõe. Nesse sentido: Apelação. Direito do Consumidor. Ação de
rescisão contratual, cumulada com danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, concedendo adevoluçãosimples
de valores apurados no menor orçamento apresentado, referente a parte doserviço não executada, mas negando o pleito de
danos morais. Recurso do Autor.Prestação de serviço. Instalação de painel, adesivação e placas em estabelecimento. Serviço
que tinha prazo de entrega até o dia 28/07/2019 e não foi concluído até o presente momento. Apelada que confessa em sua
contestação que parte do serviço contratado não foi executado. Pleito dereformada sentença para o deferimento dos danos
morais. Procedência. Documentação acostada aos autos que demonstra o calvário pelo qual passou o consumidor. Valor
disposto no contrato integralmente pago sem a conclusão total dos serviços. Autor que chegou a notificar o prestador de serviços
sendo completamente ignorado. Serviço contratado e não prestado de forma efetiva, obrigando o Autor a se valer do Poder
Judiciário. Solução buscada na via administrativa, sem qualquer sucesso. Empresa que deu causa a todo o desgaste do
consumidor. Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação
pecuniária. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais concedidos no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais), em atenção aos critérios pedagógico e reparador, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Pleito para que a reparação
material seja em dobro. Improcedência. Ausência de comprovada má-fé a dar ensejo à repetição do indébito. Pleito para que a
reparação material seja reformada, aplicando-se o orçamento médio. Apresentação de três orçamentos. Deve ser adotado o
orçamento de menor valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor e o cumprimento menos oneroso ao Réu. Sentença
parcialmente reformada, no que diz respeito aos danos morais. Sucumbência redistribuída. Súmula 326 do STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº 1014735-
33.2020.8.26.0224 Rel.: L. G. Costa Wagner 07 de março de 2022) Destaquei. Resta analisar o dano moral. O advento da
Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se
indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta
espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar
o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente
ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns
dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA
HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O
ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA
MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna
do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). Destarte, cumpre analisar alguns
critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do
Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o
requerente. Por certo que a conduta desidiosa da empresa ré causou danos de natureza extrapatrimonial à autora. A grande
expectativa posta pela autora sobre o serviço contratado, somado à frustação pela não realização, além do valor gasto, gerou
danos que ultrapassam a barreira física. Soma-se ainda, o contrato foi realizado em 2021, superando o prazo estipulado no
contrato, deixando a autora, por todo esse tempo, no aguardo para a realização do serviço, caracterizando perda do tempo útil
e geração de angustia desnecessária. Na sistemática da Pedagogia do Bolso somente um valor elevado de indenização, para
além da precificação de perdas, implicará em mudança de postura empresarial. Por isso, o valor da indenização deve ser
estabelecido considerando essa situação peculiar, no que o arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pelo exposto e pelo que
mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor pago pelo serviço, atualizado desde o desembolso e com juros legais desde
a citação. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada
monetariamente e com juros a partir da data da sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e
honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. PI. - ADV: RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO
(OAB 466874/SP), DANILO ALONSO MAESTRE NETO (OAB 128140/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/
SP)
Processo 1005990-49.2022.8.26.0562 - Imissão na Posse - Imissão - Rosemary Leoncio Pinheiro Abait - Maria Valdemira
de Souza e outros - Espólio de Manoel Roberto Hermida Orgando - - Espólio de José Ruiz - - Espólio de Isabel Ruiz Petroni e
outros - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), MARILENE DO CARMO SILVA
(OAB 290634/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/
SP), BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB 269849/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), VINICIUS
ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), ALEX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005019-30.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Otilia Olivato de
Souza Rios - Lucas Macedo Oliveira - Me (Marcenaria Macedo) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos em que a parte autora aduz, em síntes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, que
contratou os serviços de marcenaria da parte ré, a fim de que houvesse a confecção de dormitório planejado. Afirma, contudo,
que, mesmo após realizar o pagamento, o réu permaneceu inerte, deixando de cumprir o contrato. Pede indenização por dano
material e moral. Citado por edital e representado por Curador Especial, o requerido ofertou Contestação (fls. 267/270),
alegando, preliminarmente, incompetência relativa e, no mérito, contesta por negativa geral dos fatos. Houve Réplica (fls.
274/275). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por
ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa
que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC,
é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já
decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). Analiso a matéria preliminar Afasto a preliminar de
incompetência relativa, pois trata-se de relação de consumo. Nesse passo, o foro doconsumidorse revela o correto, inclusive,
superando o foro contratual (eleição), imposto pelo requerido. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida
entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que contratou os
serviços da empresa ré, a fim de que houvesse a confecção e instalação de quarto planejado. O contrato de fls. 10 demonstra o
negócio pactuado entre as partes e o comprovante de pagamento de fls. 11 evidencia o pagamento realizado. Não há prova nos
autos da realização do serviço, demonstrando que a autora ficou em verdadeiro prejuízo. Por fim, a contestação
pornegativageralnão tem o condão de desconstituir o direito da autora, que foi suficientemente comprovado pelas provas
produzidas nos autos. Portanto, diante a comprovação da parte autora, quanto ao descumprimento por parte da requerida, a
procedência do pleito de indenização por dano material se impõe. Nesse sentido: Apelação. Direito do Consumidor. Ação de
rescisão contratual, cumulada com danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, concedendo adevoluçãosimples
de valores apurados no menor orçamento apresentado, referente a parte doserviço não executada, mas negando o pleito de
danos morais. Recurso do Autor.Prestação de serviço. Instalação de painel, adesivação e placas em estabelecimento. Serviço
que tinha prazo de entrega até o dia 28/07/2019 e não foi concluído até o presente momento. Apelada que confessa em sua
contestação que parte do serviço contratado não foi executado. Pleito dereformada sentença para o deferimento dos danos
morais. Procedência. Documentação acostada aos autos que demonstra o calvário pelo qual passou o consumidor. Valor
disposto no contrato integralmente pago sem a conclusão total dos serviços. Autor que chegou a notificar o prestador de serviços
sendo completamente ignorado. Serviço contratado e não prestado de forma efetiva, obrigando o Autor a se valer do Poder
Judiciário. Solução buscada na via administrativa, sem qualquer sucesso. Empresa que deu causa a todo o desgaste do
consumidor. Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação
pecuniária. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais concedidos no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais), em atenção aos critérios pedagógico e reparador, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Pleito para que a reparação
material seja em dobro. Improcedência. Ausência de comprovada má-fé a dar ensejo à repetição do indébito. Pleito para que a
reparação material seja reformada, aplicando-se o orçamento médio. Apresentação de três orçamentos. Deve ser adotado o
orçamento de menor valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor e o cumprimento menos oneroso ao Réu. Sentença
parcialmente reformada, no que diz respeito aos danos morais. Sucumbência redistribuída. Súmula 326 do STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº 1014735-
33.2020.8.26.0224 Rel.: L. G. Costa Wagner 07 de março de 2022) Destaquei. Resta analisar o dano moral. O advento da
Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se
indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta
espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar
o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente
ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns
dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA
HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O
ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA
MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna
do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). Destarte, cumpre analisar alguns
critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do
Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o
requerente. Por certo que a conduta desidiosa da empresa ré causou danos de natureza extrapatrimonial à autora. A grande
expectativa posta pela autora sobre o serviço contratado, somado à frustação pela não realização, além do valor gasto, gerou
danos que ultrapassam a barreira física. Soma-se ainda, o contrato foi realizado em 2021, superando o prazo estipulado no
contrato, deixando a autora, por todo esse tempo, no aguardo para a realização do serviço, caracterizando perda do tempo útil
e geração de angustia desnecessária. Na sistemática da Pedagogia do Bolso somente um valor elevado de indenização, para
além da precificação de perdas, implicará em mudança de postura empresarial. Por isso, o valor da indenização deve ser
estabelecido considerando essa situação peculiar, no que o arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pelo exposto e pelo que
mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor pago pelo serviço, atualizado desde o desembolso e com juros legais desde
a citação. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada
monetariamente e com juros a partir da data da sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e
honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. PI. - ADV: RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO
(OAB 466874/SP), DANILO ALONSO MAESTRE NETO (OAB 128140/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/
SP)
Processo 1005990-49.2022.8.26.0562 - Imissão na Posse - Imissão - Rosemary Leoncio Pinheiro Abait - Maria Valdemira
de Souza e outros - Espólio de Manoel Roberto Hermida Orgando - - Espólio de José Ruiz - - Espólio de Isabel Ruiz Petroni e
outros - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), MARILENE DO CARMO SILVA
(OAB 290634/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/
SP), BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB 269849/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), VINICIUS
ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), ALEX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º