Processo ativo
QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO.
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Identificação
Nº Processo: 1066468-20.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: QUE COMPORTA PARC *** QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1066468-20.2023.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Uber do Brasil
Tecnologia Ltda. - Recorrido: Marcos de Oliveira Souza - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Deram provimento em
parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE
VEÍCULO EM PARCERIA ENTRE A OPERADORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE E A EMPRESA LOCADORA. COBRANÇA
DO INDEVIDA DE VALOR DE LOCAÇÃO QUITADO E MULTA. SENTENÇA DE PARCIAL P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROCEDÊNCIA. EFETIVA PROVA DO
RECOLHIMENTO DA CAUÇÃO, NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. VALOR QUE COMPORTA RESTITUIÇÃO SIMPLES,
PORQUE NÃO HOUVE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE RECONHECIDAS. LOCAÇÃO FIRMADA ATRAVÉS DE CONVÊNIO ENTRE A
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE E A EMPRESA LOCADORA. COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA. DEVER DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR DO
COTIDIANO. RECURSO INOMINADO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833
do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudia
Cavalcante de Siqueira (OAB: 468550/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Tecnologia Ltda. - Recorrido: Marcos de Oliveira Souza - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Deram provimento em
parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE
VEÍCULO EM PARCERIA ENTRE A OPERADORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE E A EMPRESA LOCADORA. COBRANÇA
DO INDEVIDA DE VALOR DE LOCAÇÃO QUITADO E MULTA. SENTENÇA DE PARCIAL P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROCEDÊNCIA. EFETIVA PROVA DO
RECOLHIMENTO DA CAUÇÃO, NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. VALOR QUE COMPORTA RESTITUIÇÃO SIMPLES,
PORQUE NÃO HOUVE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE RECONHECIDAS. LOCAÇÃO FIRMADA ATRAVÉS DE CONVÊNIO ENTRE A
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE E A EMPRESA LOCADORA. COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA. DEVER DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR DO
COTIDIANO. RECURSO INOMINADO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833
do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudia
Cavalcante de Siqueira (OAB: 468550/SP) - 16º Andar, Sala 1607