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Identificação
Nº Processo: 0002778-63.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: que comp *** que comprovasse
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sociedade. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que
irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código
Civil.” (EREsp 1.306.553, o destaque é meu). Se nada mais for requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos. Int. -
ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28.043/
SP)
Processo 0002778-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1036509-04.2023.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento -
Capitalização / Anatocismo - Andre Barcelos da Rocha - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Determinou-se ao autor que comprovasse
o pagamento da taxa judiciária devida nesta fase e, assentado que desnecessária a liquidação da sentença por ser o crédito
do autor passível de apuração, mediante simples cálculo, com base nos pagamentos feitos por ele ao réu, determinou-se-lhe
que apresentasse demonstrativo de cálculo de seu crédito, como indispensável à execução, mas as determinações não foram
cumpridas. Portanto, indefiro o processamento do pedido feito neste expediente. Após o decurso do prazo para possível agravo,
anote-se a extinção deste expediente e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 0007220-77.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1019483-63.2018.8.26.0003) (processo principal 1019483-
63.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Vila do Outeiro - Celso Francisco Pinto Junior - -
Fernanda Fróes Pinto - Vistos. Provisoriamente, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00, o que considero razoável, em
princípio, levando em conta a complexidade da tarefa e o tempo que há de tomar. No prazo de dez dias, o exequente deverá
comprovar o depósito dos honorários. Feito isso, intime-se o perito a dar início ao trabalho, que deverá ser concluído em vinte
dias. Int. - ADV: GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BISCAIA (OAB 278935/SP), LEONARDO FERIATO NOGUEIRA
(OAB 291977/SP), GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BISCAIA (OAB 278935/SP)
Processo 0009624-24.2010.8.26.0002 (002.10.009624-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida por BANCO BRADESCO
S.A contra COSME MARQUES DE ALBUQUERQUE. O executado foi citado (fl. 34). Houve pesquisa de bens (fls. 38/41). A
requerimento do exequente, o processo foi suspenso em setembro de 2010 (fl. 49). Notada aprescriçãointercorrente, o exequente
se manifestou sobre ela (fls. 74 e 77/79). É o relatório. DECIDO. Em incidente de assunção de competência (REsp 1.604.412),
o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas
nas hipóteses emque o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não
se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações doPoder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamenteintimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Considerando isso, verifica-se que ocorrida, no caso, a prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário é título de crédito
(art. 26 da Lei nº 10.931/2004), de modo que a prescrição, no caso, se conta no prazo de três anos previsto pelo art. 206, §3º,
VIII, do Código Civil. A contagem da prescrição teve início em setembro de 2011, após o transcurso de um ano da suspensão
do processo. De modo que a prescrição foi consumada em setembro de 2014. Note-se que, de acordo com o citado precedente
vinculante, o reconhecimento da prescrição, mesmo quando operada de forma intercorrente, não depende de intimação pessoal
da parte para dar andamento ao processo. Dessarte, pronunciando a prescrição, julgo extinto o processo conforme o art.
924, V, do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de levantamento do depósito
relativo à penhorade ativos financeiros pelo executado, oficiando-se, antes, a instituição financeira de origem daqueles ativos
para obtenção dos dados necessários e, por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 0017311-52.2010.8.26.0002 (002.10.017311-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Jardim Real - Espolio de Raul Pinho - - Espolio de Hilda Rosa Carbone Pinho - Fernando Jose Cerello Gonçalves
Pereira - Vistos. Sem objeção, homologo a reavaliação pericial do apartamento e das vagas de garagem penhoradas: R$
660.000,00, válido para dezembro de 2024. Para leilão eletrônico, designo o leiloeiro indicado pelo exequente (fls. 1039/1040),
o qual deverá ser intimado. A comissão do leiloeiro é arbitrada em 5% do valor da arrematação e será paga, em acréscimo
àquele valor, pelo arrematante. Em primeiro pregão, os imóveis não poderão ser vendidos por valor menor do que o da avaliação
homologada, a ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado; em segundo pregão, por não menos de
60% daquele valor. Além das partes, deverá ser oportunamente cientificado do leilão o juízo de qualquer processo de que
emanada ordem de penhora dos imóveis registrada nas matrículas deles. O leiloeiro deverá fazer constar no edital do leilão
informação sobre a dívida cobrada pelo exequente e sobre eventual dívida de IPTU. Int. - ADV: ELIANE NONATO (OAB 90763/
SP), JOSE ROBERTO DO AMARAL (OAB 24052/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP),
ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 0023763-24.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1005523-67.2023.8.26.0002) (processo principal 1005523-
67.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Paraíso das Portas Comercio de Portas e Janelas Eireli - Vistos.
Anote-se a penhora no rosto destes autos (fls. 114/115) e oficie-se em resposta informando-se que, por ora, houve bloqueio de
ativos financeiros no valor de R$ 55,97 e que a executada ainda não foi intimada disso. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. -
ADV: ADRIANA ZANIN GIROTO (OAB 83589/PR)
Processo 0035582-12.2010.8.26.0002 (002.10.035582-1) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Marcia Castanheda -
Luanna Regina Camera Monteiro Coutinho - - André Ricardo Coutinho - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Acato a estimativa
do perito e arbitro seus honorários em R$ 4.550,00, o quanto considero razoável, tendo em conta a complexidade do trabalho
e o tempo que há de tomar. Antes de mais, no prazo de dez dias, a exequente poderá se manifestar sobre a petição de
fls. 614/619. Int. - ADV: MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR), ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/
SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ZANCANELI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9734/SP), PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB 221726/SP)
Processo 0063268-08.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - C.C.P.A. e outro -
Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à
ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes
em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 571.881,69, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sociedade. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que
irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código
Civil.” (EREsp 1.306.553, o destaque é meu). Se nada mais for requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos. Int. -
ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28.043/
SP)
Processo 0002778-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1036509-04.2023.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento -
Capitalização / Anatocismo - Andre Barcelos da Rocha - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Determinou-se ao autor que comprovasse
o pagamento da taxa judiciária devida nesta fase e, assentado que desnecessária a liquidação da sentença por ser o crédito
do autor passível de apuração, mediante simples cálculo, com base nos pagamentos feitos por ele ao réu, determinou-se-lhe
que apresentasse demonstrativo de cálculo de seu crédito, como indispensável à execução, mas as determinações não foram
cumpridas. Portanto, indefiro o processamento do pedido feito neste expediente. Após o decurso do prazo para possível agravo,
anote-se a extinção deste expediente e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 0007220-77.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1019483-63.2018.8.26.0003) (processo principal 1019483-
63.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Vila do Outeiro - Celso Francisco Pinto Junior - -
Fernanda Fróes Pinto - Vistos. Provisoriamente, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00, o que considero razoável, em
princípio, levando em conta a complexidade da tarefa e o tempo que há de tomar. No prazo de dez dias, o exequente deverá
comprovar o depósito dos honorários. Feito isso, intime-se o perito a dar início ao trabalho, que deverá ser concluído em vinte
dias. Int. - ADV: GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BISCAIA (OAB 278935/SP), LEONARDO FERIATO NOGUEIRA
(OAB 291977/SP), GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BISCAIA (OAB 278935/SP)
Processo 0009624-24.2010.8.26.0002 (002.10.009624-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida por BANCO BRADESCO
S.A contra COSME MARQUES DE ALBUQUERQUE. O executado foi citado (fl. 34). Houve pesquisa de bens (fls. 38/41). A
requerimento do exequente, o processo foi suspenso em setembro de 2010 (fl. 49). Notada aprescriçãointercorrente, o exequente
se manifestou sobre ela (fls. 74 e 77/79). É o relatório. DECIDO. Em incidente de assunção de competência (REsp 1.604.412),
o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas
nas hipóteses emque o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não
se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações doPoder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamenteintimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Considerando isso, verifica-se que ocorrida, no caso, a prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário é título de crédito
(art. 26 da Lei nº 10.931/2004), de modo que a prescrição, no caso, se conta no prazo de três anos previsto pelo art. 206, §3º,
VIII, do Código Civil. A contagem da prescrição teve início em setembro de 2011, após o transcurso de um ano da suspensão
do processo. De modo que a prescrição foi consumada em setembro de 2014. Note-se que, de acordo com o citado precedente
vinculante, o reconhecimento da prescrição, mesmo quando operada de forma intercorrente, não depende de intimação pessoal
da parte para dar andamento ao processo. Dessarte, pronunciando a prescrição, julgo extinto o processo conforme o art.
924, V, do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de levantamento do depósito
relativo à penhorade ativos financeiros pelo executado, oficiando-se, antes, a instituição financeira de origem daqueles ativos
para obtenção dos dados necessários e, por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 0017311-52.2010.8.26.0002 (002.10.017311-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Jardim Real - Espolio de Raul Pinho - - Espolio de Hilda Rosa Carbone Pinho - Fernando Jose Cerello Gonçalves
Pereira - Vistos. Sem objeção, homologo a reavaliação pericial do apartamento e das vagas de garagem penhoradas: R$
660.000,00, válido para dezembro de 2024. Para leilão eletrônico, designo o leiloeiro indicado pelo exequente (fls. 1039/1040),
o qual deverá ser intimado. A comissão do leiloeiro é arbitrada em 5% do valor da arrematação e será paga, em acréscimo
àquele valor, pelo arrematante. Em primeiro pregão, os imóveis não poderão ser vendidos por valor menor do que o da avaliação
homologada, a ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado; em segundo pregão, por não menos de
60% daquele valor. Além das partes, deverá ser oportunamente cientificado do leilão o juízo de qualquer processo de que
emanada ordem de penhora dos imóveis registrada nas matrículas deles. O leiloeiro deverá fazer constar no edital do leilão
informação sobre a dívida cobrada pelo exequente e sobre eventual dívida de IPTU. Int. - ADV: ELIANE NONATO (OAB 90763/
SP), JOSE ROBERTO DO AMARAL (OAB 24052/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP),
ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 0023763-24.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1005523-67.2023.8.26.0002) (processo principal 1005523-
67.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Paraíso das Portas Comercio de Portas e Janelas Eireli - Vistos.
Anote-se a penhora no rosto destes autos (fls. 114/115) e oficie-se em resposta informando-se que, por ora, houve bloqueio de
ativos financeiros no valor de R$ 55,97 e que a executada ainda não foi intimada disso. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. -
ADV: ADRIANA ZANIN GIROTO (OAB 83589/PR)
Processo 0035582-12.2010.8.26.0002 (002.10.035582-1) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Marcia Castanheda -
Luanna Regina Camera Monteiro Coutinho - - André Ricardo Coutinho - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Acato a estimativa
do perito e arbitro seus honorários em R$ 4.550,00, o quanto considero razoável, tendo em conta a complexidade do trabalho
e o tempo que há de tomar. Antes de mais, no prazo de dez dias, a exequente poderá se manifestar sobre a petição de
fls. 614/619. Int. - ADV: MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR), ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/
SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ZANCANELI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9734/SP), PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB 221726/SP)
Processo 0063268-08.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - C.C.P.A. e outro -
Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à
ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes
em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 571.881,69, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º