Processo ativo
que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para
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Identificação
Nº Processo: 1000117-76.2025.8.26.0493
Partes e Advogados
Autor: que comprove o preenchimento *** que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para
Nome: do autor junt *** do autor junto ao SERASA,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o benefício ao jurisdicionado. A mera declaração não pode ser interpretada como presunção absoluta do estado de pobreza,
produzindo, isto sim, apenas presunção iuris tantum (relativa) da condição de necessitado. PELO EXPOSTO alhures, nos termos
do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essupostos legais para
obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais e
despesas de ingresso. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. P. Int. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1000117-76.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Martins
Ltda - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA
para determinar que a requerida providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome do autor junto ao SERASA,
referente ao apontamento Pefin”, no valor de R$ 1.000,00, com registro em maio de 2024, sob pena de multa diária de R$
200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitada a multa, por ora, a 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e
adoção de outras medidas, se necessário. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de
caução. 2. No mais, é inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração
razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente
caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º,
LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual
de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da
lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e
as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero
por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art.
334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente,
nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Int. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB
250151/SP)
Processo 1000119-46.2025.8.26.0493 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jordao Montali Neto -
Vistos. 1. Diante do certificado pelo Cartório Distribuidor (fl. 97), determino que a parte autora providencie a correção do cadastro
processual, fazendo consta dos polos ativo e passivo, o nome, qualificação e endereço de todas partes. Para a inclusão de parte
e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. No mais, nos termos do art. 99,
§ 2º, do Código de Processo Civil, comprovem os autores o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício
da assistência judiciária, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, procederem ao recolhimento das custas iniciais
e despesas de ingresso. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. P. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1000184-75.2024.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Fm Benedito Mercado Ltda - ANTE O EXPOSTO e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo
701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$3.466,60
(três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), com correção monetária pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), a partir da emissão das cártulas (cheque nº 000045 02/06/2023 -
fls. 20; cheque nº 000047 29/06/2023 fls. 20) e com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil
(art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde o respectivo vencimento (data da primeira apresentação para
pagamento: cheque nº 000045 12/09/2023 - fls. 21; cheque nº 000047 05/10/2023 fls. 21), devendo ser observado, no que
couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a ré no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da
condenação, em observância ao disposto nos artigos 82, §2º; 84 e 85, §§ 2º e 16, todos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. -
ADV: CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES (OAB 372808/SP)
Processo 1000199-20.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jair Batista Costa
- - Rosiane de Souza Costa - Anatercia S. Gonçalves - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 302, proferido pelo Desembargador
Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, em 20/09/2024, no qual foi dado parcial provimento ao recurso interposto
pelos requerentes, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 17/10/2024. Ciência às partes. Manifestem-se os
requerentes em prosseguimento ao feito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com movimentação própria. - ADV:
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), TALITA FERNANDEZ (OAB 265052/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI
(OAB 311458/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1000243-63.2024.8.26.0493 - Monitória - Duplicata - Relojoaria Suiça - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
ação Monitória, que Relojoaria Suiça move contra Maria José Ajonas, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não havendo custas finais a ser satisfeitas, arquivem-se os autos, com movimentação própria. - ADV: ANDRESSA
DE CARVALHO SPIGUEL (OAB 437034/SP)
Processo 1000244-48.2024.8.26.0493 - Monitória - Duplicata - Relojoaria Suiça - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
ação de Monitória, que Relojoaria Suiça move contra Danilo Aburaya, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não havendo custas finais a ser satisfeitas, arquivem-se os autos, com movimentação própria. - ADV: ANDRESSA
DE CARVALHO SPIGUEL (OAB 437034/SP)
Processo 1000339-25.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Julia Ribeiro Balbino
- Ciência a(o)(s) a(o)(s) requerente(s) de que expedido(s) Alvará(s) em seu(s) favor(es), devendo providenciar sua impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o benefício ao jurisdicionado. A mera declaração não pode ser interpretada como presunção absoluta do estado de pobreza,
produzindo, isto sim, apenas presunção iuris tantum (relativa) da condição de necessitado. PELO EXPOSTO alhures, nos termos
do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essupostos legais para
obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais e
despesas de ingresso. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. P. Int. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1000117-76.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Martins
Ltda - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA
para determinar que a requerida providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome do autor junto ao SERASA,
referente ao apontamento Pefin”, no valor de R$ 1.000,00, com registro em maio de 2024, sob pena de multa diária de R$
200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitada a multa, por ora, a 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e
adoção de outras medidas, se necessário. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de
caução. 2. No mais, é inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração
razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente
caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º,
LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual
de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da
lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e
as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero
por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art.
334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente,
nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Int. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB
250151/SP)
Processo 1000119-46.2025.8.26.0493 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jordao Montali Neto -
Vistos. 1. Diante do certificado pelo Cartório Distribuidor (fl. 97), determino que a parte autora providencie a correção do cadastro
processual, fazendo consta dos polos ativo e passivo, o nome, qualificação e endereço de todas partes. Para a inclusão de parte
e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. No mais, nos termos do art. 99,
§ 2º, do Código de Processo Civil, comprovem os autores o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício
da assistência judiciária, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, procederem ao recolhimento das custas iniciais
e despesas de ingresso. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. P. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1000184-75.2024.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Fm Benedito Mercado Ltda - ANTE O EXPOSTO e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo
701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$3.466,60
(três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), com correção monetária pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), a partir da emissão das cártulas (cheque nº 000045 02/06/2023 -
fls. 20; cheque nº 000047 29/06/2023 fls. 20) e com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil
(art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde o respectivo vencimento (data da primeira apresentação para
pagamento: cheque nº 000045 12/09/2023 - fls. 21; cheque nº 000047 05/10/2023 fls. 21), devendo ser observado, no que
couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a ré no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da
condenação, em observância ao disposto nos artigos 82, §2º; 84 e 85, §§ 2º e 16, todos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. -
ADV: CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES (OAB 372808/SP)
Processo 1000199-20.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jair Batista Costa
- - Rosiane de Souza Costa - Anatercia S. Gonçalves - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 302, proferido pelo Desembargador
Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, em 20/09/2024, no qual foi dado parcial provimento ao recurso interposto
pelos requerentes, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 17/10/2024. Ciência às partes. Manifestem-se os
requerentes em prosseguimento ao feito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com movimentação própria. - ADV:
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), TALITA FERNANDEZ (OAB 265052/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI
(OAB 311458/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1000243-63.2024.8.26.0493 - Monitória - Duplicata - Relojoaria Suiça - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
ação Monitória, que Relojoaria Suiça move contra Maria José Ajonas, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não havendo custas finais a ser satisfeitas, arquivem-se os autos, com movimentação própria. - ADV: ANDRESSA
DE CARVALHO SPIGUEL (OAB 437034/SP)
Processo 1000244-48.2024.8.26.0493 - Monitória - Duplicata - Relojoaria Suiça - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
ação de Monitória, que Relojoaria Suiça move contra Danilo Aburaya, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não havendo custas finais a ser satisfeitas, arquivem-se os autos, com movimentação própria. - ADV: ANDRESSA
DE CARVALHO SPIGUEL (OAB 437034/SP)
Processo 1000339-25.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Julia Ribeiro Balbino
- Ciência a(o)(s) a(o)(s) requerente(s) de que expedido(s) Alvará(s) em seu(s) favor(es), devendo providenciar sua impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º