Processo ativo

QUE CONFIRMOU QUE O VEÍCULO FOI ROUBADO E

1003112-07.2024.8.26.0070
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: QUE CONFIRMOU QUE O V *** QUE CONFIRMOU QUE O VEÍCULO FOI ROUBADO E
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003112-07.2024.8.26.0070 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Batatais - Recorrente: CGMP - Centro
de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Recorrido: Jose Mario Dias de Moraes - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves -
Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA
DA PARTE REQUERIDA - CABIMENTO PARCIAL - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IDOR (CDC) SE APLICA AO CASO,
CONSIDERANDO A RELAÇÃO ENTRE FORNECEDOR DE SERVIÇOS (RÉ) E CONSUMIDORA (AUTORA), NOS TERMOS
DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE
SUPOSTO DÉBITO DE SERVIÇOS DA RÉ “SEM PARAR” - AUTOR QUE CONFIRMOU QUE O VEÍCULO FOI ROUBADO E
QUE A REQUERIDA FOI COMUNICADA - RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO
MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 11:10
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