Processo ativo

que conflitam

1011942-13.2022.8.26.0011
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível;
Partes e Advogados
Autor: que con *** que conflitam
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com
culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão
no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conflitam
com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de
dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela
justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais,
devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei
nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana
Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível;
Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva
Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando
teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de
acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando
o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou
ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre
o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-
53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas
presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na
contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item
“1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 04/10/2024.
- ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0012343-88.2024.8.26.0001 (processo principal 1013611-63.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Eduardo Gonçalves de Paula - - Thais Souza de Paula - Voepass Linhas Aéreas e outro
- Fls. 118/119. Indefiro o pedido de penhora “quotas sociais”. Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos
princípios da informalidade, simplicidade e celeridade. Pois bem, a aludida penhora deve observar o procedimento previsto
no artigo 861 e ss, do Código de Processo Civil, que prevê nomeação de administrador judicial. Nesse sentido, acórdão do
e. Col. Rec. Da Capital da lvra do eminente juiz Vitor Frederico Kümpel: “Agravo de instrumento - recurso interposto contra
decisão judicial a qual indeferiu a penhora de quotas sociais e lucro destinado ao sócio devedor e do pró-labore destinado ao
Agravado - Penhora das quotas sociais - Não cabimento - Associação de defesa de direitos sociais, que por definição legal não
tem fins econômicos - essa constrição reclamaria a nomeação de administrador - procedimento incompatível com o princípio
da simplicidade do Juizado Especial Cível - Penhora do pró-labore destinado ao Agravado - Cabimento - As dívidas devem ser
pagas, principalmente, com o produto do salário - Se este, mesmo que integrado ao patrimônio do agravado, permanecesse
impenhorável, não se sentiria o devedor motivado a pagar suas dívidas, retirando uma das características principais do direito
obrigacional que é a coercitibilidade - Defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore destinado ao Agravado - Recurso
parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 01016641620188269000 SP 0101664-16.2018.8.26.9000, Relator: Vitor Frederico Kümpel,
Data de Julgamento: 30/11/2018, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2018). Assim, a complexidade do ato é
incompatível com o rito do JEC. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido. No mais, aguarde-se por dez dias indicação de outros
penhoráveis. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), IGOR
COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
Processo 0012348-13.2024.8.26.0001 (processo principal 1016238-40.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Fellipe dos Santos Apolinario - Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Ltda
- - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 307/309. Ciente. Aguarde-se certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão.
Após, cumpra-se o despacho de fl. 160. - ADV: BRUNO FELLIPE DOS SANTOS APOLINARIO (OAB 305956/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0012380-18.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hurb Technologies S/A -
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a restituir à parte
autora a quantia de R$8.784,00, com correção monetária a partir da data do desembolso (novembro de 2022), segundo o IPCA,
nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, correspondente
à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil. Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso,
cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos
seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP
- Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido,
ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 351,36, recolhida por meio
da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS
(recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por
meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices
Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo
e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda
ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:24
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