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que consta na guia e na
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Identificação
Nº Processo: 0716685-76.2025.8.11.0036
Vara: Única desta comarca de Apiacás eliminará os documentos relativos a
Partes e Advogados
Nome: que consta n *** que consta na guia e na
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Comarca de Sorriso Vara Única desta comarca de Apiacás eliminará os documentos relativos a
listagem em anexo, do período de 2003-2010, da Vara Única de Apiacás.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às suas expensas, o
Diretoria do Fórum
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante
petição, com a respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do
Sentença pedido, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação da comarca de
Apiacás.
Apiacás, 15 de maio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 2025
CIA nº 0717936-20.2025.811.0040 Lawrence Pereira Midon
Vistos etc. Juiz de Direito Coordenador da CPAD
Trata-se de Pedido de Providências instaurado de Ofício pela Corregedoria * O anexo do referido Edital encontra-se, no Caderno de Anexos do Diário da
Geral de Justiça, diante da tomada de conhecimento de fatos veiculados em Justiça Eletrônico no final desta Edição.
diversos canais de comunicação, noticiando a prisão indevida do Sr. DARCI Clique aqui
RODRIGUES DE LIMA, em razão de mandado de prisão expedido no âmbito Caderno de Anexo
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Instado a se manifestar, o servidor JONATHAN APOLÔNIO GOES Comarca de Dom Aquino
FILGUEIRA, responsável pela expedição do mandado de prisão, apresentou
defesa prévia, aduzindo, em suma, que o equívoco que culminou na prisão
indevida do Sr. Darci Rodrigues de Lima teve origem em fase muito anterior à Diretoria do Fórum
sua atuação, especificamente no momento da confecção da Guia de
Execução Penal, procedimento realizado por servidor da Central de
Edital
Processamento Eletrônico (CPE).
O erro material na qualificação do destinatário da ordem judicial restritiva
originou-se na fase de cadastramento da guia de execução penal (guia de EDITAL N. 2/2025-DF.
recolhimento definitiva, datada de 23 de maio de 2023), procedimento alheio à O Excelentíssimo Senhor Doutor PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA, Juiz de
competência funcional do servidor ora defendente. Requer o acolhimento da Direito e Diretor do Foro, em substituição legal na
defesa, bem como o reconhecimento da ausência de responsabilidade Comarca de Dom Aquino, no uso de suas atribuições legais, considerando o
funcional pelo equívoco na expedição do mandado de prisão. disposto no Provimentos TJMT/CMProvimento n. 61/2020/CM, retificado, em
É o relatório. Decido. parte, pelos Provimentos TJMT/CM n. 25/2022/CM e n. 34/2023/CM, TORNA
Considerando-se o teor da justificativa apresentada pelo servidor Jonathan PÚBLICA, para ciência dos interessados, a relação contendo as inscrições
Apolônio Goes Filgueira, entendo que o feito se encontra preparado para deferidas e indeferidas no
decisão, tendo em vista que os fatos restaram esclarecidos. processo seletivo de credenciamento de Pessoas Físicas que prestem
Pois bem, analisando detidamente os autos verifico, trata-se de erro material serviços especializados na área de Serviço Social e Psicologia na Comarca
no momento da expedição da guia penal, quando da qualificação do de Dom Aquino/MT, nos termos do Edital n. 1/2025/DF
destinatário da ordem judicial restritiva, nos autos que tramitou no SEEU nº * O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do
2000100-12.2023.811.0040. Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Explico. Clique aqui
Na ação penal nº 1005655-32.2020.811.0040, restou condenado o Sr. Darci Caderno de Anexo
Rodrigues de Lima, CPF 453.628.589-04, natural de Crissiumal/RS, filho de
Alcides Rodrigues de Lima e Catarina Rodrigues de Lima, nascido em
Comarca de Guiratinga
15/09/1958.
Ocorre que a servidora da CPE, ao expedir a respectiva guia de execução
penal fez constar a pessoa de DARCI RODRIGUES DE LIMA, filho de Diretoria do Fórum
Francisco Rodrigues de Lima e Eva Alves, nascido em 07/04/1971.
Observa-se, portanto, que a servidora que expediu a guia penal não é o
Sentença
mesmo defendente (que expediu o mandado de prisão), visto que a
determinação da corregedoria visa apurar as circunstâncias que ensejaram a
expedição indevida do mandado de prisão e sua execução contra a pessoa
CIA 0716685-76.2025.8.11.0036
indevida.
Vistos, etc.
Assim, uma vez que o erro material originário se deu no momento da
JULIANA GASPAR DA SILVA, Distribuidora, Contadora e Partidora, mat.
expedição da guia, seguindo os demais atos de forma errônea até a fatídica
53585, lotada na Comarca de Guiratinga, requereu 03 (três) meses de
prisão indevida de Darci Rodrigues de Lima, entendo por bem acolher a
Licença-Prêmio referente ao quinquênio de 11/07/2018 a 11/07/2023. A
justificativa do servidor, apenas ADVERTINDO-O para que passe a conferir,
servidora relata que ingressou no Poder Judiciário em 11/07/2013 (Ato do
quando da expedição de mandado de prisão, o nome que consta na guia e na
Pres. Nº 907/2013- DRH de 19/06/2013), e neste período e até 29/6/2023 a
denúncia.
mesma trabalhou no cargo de distribuidora, contadora e partidora, matrícula
Encaminhe-se cópia da presente decisão a Corregedoria Geral de Justiça,
26057 e depois pediu vacância para assumir o cargo de Escrivã de Polícia na
bem como ao Departamento Judiciário Administrativo para juntar nos autos nº
Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso. No período de 30/6/2023 a 27/2/2025
0019481-92.2025.811.0000.
ocupou o cargo inacumulável de escrivã da polícia civil, conforme certidão de
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
tempo de serviço anexa (pedido de vacância CIA 0723724-
Preclusas as vias recursais, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
95.2023.8.11.0036). A partir de 28/2/2025 a servidora retornou ao cargo de
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
distribuidora, contadora e partidora, sob nova matrícula 53585, ocupando este
cargo atualmente. O pedido veio instruído com certidão informando que a
(assinado digitalmente)
servidora preenche os requisitos necessários à concessão do pedido
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
(andamento nº 8, e documentos anexados ao pedido inicial), bem como
Juíza De Direito Diretora do Foro
informação sobre a vida funcional da mesma, relatando ainda que a servidora
não teve falta injustificada no período e não responde a processo
Entrância Inicial administrativo (PAD). Com a alteração do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário da Justiça nº 7.610, de
Comarca de Apiacás 04/05/2007, circulado em 08/05/2007, foi delegada a competência ao Juiz
Diretor do Foro para apreciar a matéria. Ressai que os pedidos de Licença-
Prêmio estavam sobrestados por determinação da Presidência do Tribunal de
Diretoria do Fórum Justiça, em virtude do período dapandemia, entretanto, conforme Ofício
Circular nº 4/2023-CRH, datado de 17/01/2023, a decisão foi revista pela
Presidência do Tribunal de Justiça, que reconheceu a contagem do período
Edital
de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de concessão e
conversão do prêmio por assiduidade. É o relatório. Decido. O pedido há que
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS n. 08/2025/DF- ser deferido por preencher os requisitos necessários à sua concessão,
API conforme disposição do artigo 110 da LC-MT nº 04/90 e a previsão legal da
PRAZO 45 DIAS LC nº 59 de 03/02/1999, prevê o benefício. Ademais, verifico que não houve
O Juiz Diretor do Foro e Coordenador da Comissão Permanente de interrupção no tempo de serviço da requerente quando esteve no cargo de
Avaliação, designado pela Portaria nº 36/2023/DF-API de 28 de julho de 2023, escrivã da polícia judiciária civil de Mato Grosso. Frise-se, inclusive, que a LC
publicada no DJE 11515 de 01/08/2023, de acordo com a listagem n. 2/2025 04/90/MT também se aplica ao cargo da Polícia Judiciária Civil do Estado de
faz saber, a quem possa interessar, que, transcorridos 45 (quarenta e cinco) Mato Grosso Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder à
dias da data de publicação deste Edital no DJE, se não houver oposição, a servidora JULIANA GASPAR DA SILVA, Distribuidora, Contadora e Partidora,
matrícula 53585, 03 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO referente ao
Disponibilizado 16/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11945 20
listagem em anexo, do período de 2003-2010, da Vara Única de Apiacás.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às suas expensas, o
Diretoria do Fórum
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante
petição, com a respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do
Sentença pedido, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação da comarca de
Apiacás.
Apiacás, 15 de maio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 2025
CIA nº 0717936-20.2025.811.0040 Lawrence Pereira Midon
Vistos etc. Juiz de Direito Coordenador da CPAD
Trata-se de Pedido de Providências instaurado de Ofício pela Corregedoria * O anexo do referido Edital encontra-se, no Caderno de Anexos do Diário da
Geral de Justiça, diante da tomada de conhecimento de fatos veiculados em Justiça Eletrônico no final desta Edição.
diversos canais de comunicação, noticiando a prisão indevida do Sr. DARCI Clique aqui
RODRIGUES DE LIMA, em razão de mandado de prisão expedido no âmbito Caderno de Anexo
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Instado a se manifestar, o servidor JONATHAN APOLÔNIO GOES Comarca de Dom Aquino
FILGUEIRA, responsável pela expedição do mandado de prisão, apresentou
defesa prévia, aduzindo, em suma, que o equívoco que culminou na prisão
indevida do Sr. Darci Rodrigues de Lima teve origem em fase muito anterior à Diretoria do Fórum
sua atuação, especificamente no momento da confecção da Guia de
Execução Penal, procedimento realizado por servidor da Central de
Edital
Processamento Eletrônico (CPE).
O erro material na qualificação do destinatário da ordem judicial restritiva
originou-se na fase de cadastramento da guia de execução penal (guia de EDITAL N. 2/2025-DF.
recolhimento definitiva, datada de 23 de maio de 2023), procedimento alheio à O Excelentíssimo Senhor Doutor PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA, Juiz de
competência funcional do servidor ora defendente. Requer o acolhimento da Direito e Diretor do Foro, em substituição legal na
defesa, bem como o reconhecimento da ausência de responsabilidade Comarca de Dom Aquino, no uso de suas atribuições legais, considerando o
funcional pelo equívoco na expedição do mandado de prisão. disposto no Provimentos TJMT/CMProvimento n. 61/2020/CM, retificado, em
É o relatório. Decido. parte, pelos Provimentos TJMT/CM n. 25/2022/CM e n. 34/2023/CM, TORNA
Considerando-se o teor da justificativa apresentada pelo servidor Jonathan PÚBLICA, para ciência dos interessados, a relação contendo as inscrições
Apolônio Goes Filgueira, entendo que o feito se encontra preparado para deferidas e indeferidas no
decisão, tendo em vista que os fatos restaram esclarecidos. processo seletivo de credenciamento de Pessoas Físicas que prestem
Pois bem, analisando detidamente os autos verifico, trata-se de erro material serviços especializados na área de Serviço Social e Psicologia na Comarca
no momento da expedição da guia penal, quando da qualificação do de Dom Aquino/MT, nos termos do Edital n. 1/2025/DF
destinatário da ordem judicial restritiva, nos autos que tramitou no SEEU nº * O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do
2000100-12.2023.811.0040. Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Explico. Clique aqui
Na ação penal nº 1005655-32.2020.811.0040, restou condenado o Sr. Darci Caderno de Anexo
Rodrigues de Lima, CPF 453.628.589-04, natural de Crissiumal/RS, filho de
Alcides Rodrigues de Lima e Catarina Rodrigues de Lima, nascido em
Comarca de Guiratinga
15/09/1958.
Ocorre que a servidora da CPE, ao expedir a respectiva guia de execução
penal fez constar a pessoa de DARCI RODRIGUES DE LIMA, filho de Diretoria do Fórum
Francisco Rodrigues de Lima e Eva Alves, nascido em 07/04/1971.
Observa-se, portanto, que a servidora que expediu a guia penal não é o
Sentença
mesmo defendente (que expediu o mandado de prisão), visto que a
determinação da corregedoria visa apurar as circunstâncias que ensejaram a
expedição indevida do mandado de prisão e sua execução contra a pessoa
CIA 0716685-76.2025.8.11.0036
indevida.
Vistos, etc.
Assim, uma vez que o erro material originário se deu no momento da
JULIANA GASPAR DA SILVA, Distribuidora, Contadora e Partidora, mat.
expedição da guia, seguindo os demais atos de forma errônea até a fatídica
53585, lotada na Comarca de Guiratinga, requereu 03 (três) meses de
prisão indevida de Darci Rodrigues de Lima, entendo por bem acolher a
Licença-Prêmio referente ao quinquênio de 11/07/2018 a 11/07/2023. A
justificativa do servidor, apenas ADVERTINDO-O para que passe a conferir,
servidora relata que ingressou no Poder Judiciário em 11/07/2013 (Ato do
quando da expedição de mandado de prisão, o nome que consta na guia e na
Pres. Nº 907/2013- DRH de 19/06/2013), e neste período e até 29/6/2023 a
denúncia.
mesma trabalhou no cargo de distribuidora, contadora e partidora, matrícula
Encaminhe-se cópia da presente decisão a Corregedoria Geral de Justiça,
26057 e depois pediu vacância para assumir o cargo de Escrivã de Polícia na
bem como ao Departamento Judiciário Administrativo para juntar nos autos nº
Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso. No período de 30/6/2023 a 27/2/2025
0019481-92.2025.811.0000.
ocupou o cargo inacumulável de escrivã da polícia civil, conforme certidão de
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
tempo de serviço anexa (pedido de vacância CIA 0723724-
Preclusas as vias recursais, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
95.2023.8.11.0036). A partir de 28/2/2025 a servidora retornou ao cargo de
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
distribuidora, contadora e partidora, sob nova matrícula 53585, ocupando este
cargo atualmente. O pedido veio instruído com certidão informando que a
(assinado digitalmente)
servidora preenche os requisitos necessários à concessão do pedido
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
(andamento nº 8, e documentos anexados ao pedido inicial), bem como
Juíza De Direito Diretora do Foro
informação sobre a vida funcional da mesma, relatando ainda que a servidora
não teve falta injustificada no período e não responde a processo
Entrância Inicial administrativo (PAD). Com a alteração do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário da Justiça nº 7.610, de
Comarca de Apiacás 04/05/2007, circulado em 08/05/2007, foi delegada a competência ao Juiz
Diretor do Foro para apreciar a matéria. Ressai que os pedidos de Licença-
Prêmio estavam sobrestados por determinação da Presidência do Tribunal de
Diretoria do Fórum Justiça, em virtude do período dapandemia, entretanto, conforme Ofício
Circular nº 4/2023-CRH, datado de 17/01/2023, a decisão foi revista pela
Presidência do Tribunal de Justiça, que reconheceu a contagem do período
Edital
de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de concessão e
conversão do prêmio por assiduidade. É o relatório. Decido. O pedido há que
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS n. 08/2025/DF- ser deferido por preencher os requisitos necessários à sua concessão,
API conforme disposição do artigo 110 da LC-MT nº 04/90 e a previsão legal da
PRAZO 45 DIAS LC nº 59 de 03/02/1999, prevê o benefício. Ademais, verifico que não houve
O Juiz Diretor do Foro e Coordenador da Comissão Permanente de interrupção no tempo de serviço da requerente quando esteve no cargo de
Avaliação, designado pela Portaria nº 36/2023/DF-API de 28 de julho de 2023, escrivã da polícia judiciária civil de Mato Grosso. Frise-se, inclusive, que a LC
publicada no DJE 11515 de 01/08/2023, de acordo com a listagem n. 2/2025 04/90/MT também se aplica ao cargo da Polícia Judiciária Civil do Estado de
faz saber, a quem possa interessar, que, transcorridos 45 (quarenta e cinco) Mato Grosso Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder à
dias da data de publicação deste Edital no DJE, se não houver oposição, a servidora JULIANA GASPAR DA SILVA, Distribuidora, Contadora e Partidora,
matrícula 53585, 03 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO referente ao
Disponibilizado 16/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11945 20