Processo ativo
que decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. - ADV: DANIELA FERREIRA
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005702-21.2025.8.26.0005
Partes e Advogados
Autor: que decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumpri *** que decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. - ADV: DANIELA FERREIRA
Nome: diz, são excepcionais. No caso *** diz, são excepcionais. No caso em tela, não vejo a presença da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer
manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, em conformidade com o artigo
344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onciliação,
os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro de 15
(quinze) dias após a realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento
injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do
disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na
forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Quanto depósito de fls. 86, se a parte
autora apresentar formulário MLE, expeça-se MLE em favor da parte autora. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/
RJ)
Processo 1005702-21.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Junte
o cedente ou o cessionário do crédito, no prazo de 10 dias, o termo de cessão de crédito bem como seus anexos. Fica intimado
o autor que decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005733-75.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Generosa Veloz da Silva Santos -
Banco Bradesco S.A. - - Unimed Seguros Saude S/A - Vistos. Recurso(s) de apelação interposto(s). Dê-se vista ao(s) apelado(s)
para contrarrazões. Prazo: 15 dias (art. 1.010 § 1º, CPC). Decorrido remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1005755-07.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II - Providencie a parte autora o endereço completo
do réu, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, município, ou requeira as providências cabíveis para a busca do endereço,
juntando as custas respectivas (BACENJUD ou INFOJUD), no prazo de 05 dias. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-
se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º
do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1006071-15.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Veronica Ferreira da
Silva Santos - Recebo a emenda à petição inicial. Ao cartório para realizar as anotações necessárias quanto às novas partes.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito,
consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda
ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu
quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como
juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica,
abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que
compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito
da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem
contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente
e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. No caso em tela, não vejo a presença da
probabilidade do direito. Isso porque consta na cláusula 11.3 (fls. 98): O contrato, portanto, desde seu início, previa a possibilidade
de exclusão dos dependentes caso perdessem tal qualidade. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de
urgência. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da ausência de manifestação quanto ao interesse da audiência
prévia de conciliação (CPC, art. 334), deixo de designá-la. Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela
composição a qualquer tempo. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m)
contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente,
por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I). Intimem-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE
TORLEZI (OAB 315315/SP)
Processo 1006292-95.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. -
INTIMAÇÃO : Manifeste-se o AUTOR, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado/carta precatória, com resultado
NEGATIVO, conforme certificado pelo oficial de justiça, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. Caso peticione informando
novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis,
( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da
justiça, providenciar o depósito ou recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. No caso de irregularidade, falta de
recolhimento ou depósito das respectivas despesas/taxas, independentemente de nova intimação para regularizar, aguarde-
se prazo de 30 dias, contado a partir da publicação deste ato. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora,
por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006338-55.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se prazo de 30 ( trinta ) dias para resposta do ofício. Nada Mais. São Paulo, 05 de
maio de 2025. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006381-65.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Sergio Rosa Pereira
- Vistos. Converto em penhora o valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD. Proceda-se a transferência do valor para conta
deste juízo. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 226. Int. - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 1006425-40.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Aparecida Martins de Carvalho -
Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de
Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Anote-se no sistema o agravo contra decisão
de fls. 114/118, inserindo no andamento que o mesmo se encontra no Tribunal para julgamento. Havendo reforma da decisão
agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de
conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Mantida a
decisão, prossiga-se naqueles termos. Int. - ADV: LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL), BRUNO ROBERTO
JAHNEL (OAB 407851/SP)
Processo 1007043-19.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer
manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, em conformidade com o artigo
344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onciliação,
os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro de 15
(quinze) dias após a realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento
injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do
disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na
forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Quanto depósito de fls. 86, se a parte
autora apresentar formulário MLE, expeça-se MLE em favor da parte autora. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/
RJ)
Processo 1005702-21.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Junte
o cedente ou o cessionário do crédito, no prazo de 10 dias, o termo de cessão de crédito bem como seus anexos. Fica intimado
o autor que decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005733-75.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Generosa Veloz da Silva Santos -
Banco Bradesco S.A. - - Unimed Seguros Saude S/A - Vistos. Recurso(s) de apelação interposto(s). Dê-se vista ao(s) apelado(s)
para contrarrazões. Prazo: 15 dias (art. 1.010 § 1º, CPC). Decorrido remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1005755-07.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II - Providencie a parte autora o endereço completo
do réu, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, município, ou requeira as providências cabíveis para a busca do endereço,
juntando as custas respectivas (BACENJUD ou INFOJUD), no prazo de 05 dias. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-
se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º
do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1006071-15.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Veronica Ferreira da
Silva Santos - Recebo a emenda à petição inicial. Ao cartório para realizar as anotações necessárias quanto às novas partes.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito,
consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda
ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu
quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como
juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica,
abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que
compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito
da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem
contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente
e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. No caso em tela, não vejo a presença da
probabilidade do direito. Isso porque consta na cláusula 11.3 (fls. 98): O contrato, portanto, desde seu início, previa a possibilidade
de exclusão dos dependentes caso perdessem tal qualidade. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de
urgência. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da ausência de manifestação quanto ao interesse da audiência
prévia de conciliação (CPC, art. 334), deixo de designá-la. Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela
composição a qualquer tempo. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m)
contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente,
por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I). Intimem-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE
TORLEZI (OAB 315315/SP)
Processo 1006292-95.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. -
INTIMAÇÃO : Manifeste-se o AUTOR, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado/carta precatória, com resultado
NEGATIVO, conforme certificado pelo oficial de justiça, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. Caso peticione informando
novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis,
( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da
justiça, providenciar o depósito ou recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. No caso de irregularidade, falta de
recolhimento ou depósito das respectivas despesas/taxas, independentemente de nova intimação para regularizar, aguarde-
se prazo de 30 dias, contado a partir da publicação deste ato. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora,
por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006338-55.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se prazo de 30 ( trinta ) dias para resposta do ofício. Nada Mais. São Paulo, 05 de
maio de 2025. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006381-65.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Sergio Rosa Pereira
- Vistos. Converto em penhora o valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD. Proceda-se a transferência do valor para conta
deste juízo. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 226. Int. - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 1006425-40.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Aparecida Martins de Carvalho -
Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de
Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Anote-se no sistema o agravo contra decisão
de fls. 114/118, inserindo no andamento que o mesmo se encontra no Tribunal para julgamento. Havendo reforma da decisão
agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de
conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Mantida a
decisão, prossiga-se naqueles termos. Int. - ADV: LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL), BRUNO ROBERTO
JAHNEL (OAB 407851/SP)
Processo 1007043-19.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º