Processo ativo
0001438-51.2013.8.26.0246
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001438-51.2013.8.26.0246
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que detenha poderes especiais para t *** que detenha poderes especiais para tanto. No caso em análise, a renúncia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se não recolhidas a taxa e as despesas, certifique-se e
voltem conclusos. A parte beneficiaria da justiça gratuita, em colaboração com o juízo, e visando a maior celeridade processual,
providenciará a distribuição da precatória no juízo deprecado, salvo manifestação em contrári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no prazo de 10 dias. 4. Do
resultado do mandado intime-se a parte exequente para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público sendo caso
de intervenção. Cópia da presente decisão servirá de mandado. 5. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que remeta ao
juízo, no prazo de 15 dias, extrato previdenciário do executado, de modo a aferir se possui vínculo empregatício ativo. Cópia
da presente decisão servirá de ofício, cumprindo ao interessado o encaminhamento. Ciência ao Ministério Público do Estado
de São Paulo. Cumpra com urgência. Int. - ADV: CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 366827/SP), CARINA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 0001438-51.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001438) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dorival Donizeti Barboza Ilha
Solteira Me e outro - Pedro Devair Nicoletti - - Wilma Dionizio Nicoletti - Vistos. Diante do teor do ofício de fls. 294/295, informe
à exequente os dados solicitados pelo Banco do Brasil, necessários para o cumprimento da determinação fls 282. Trazidas
para os autos as informações pertinente, oficie-se novamente ao Banco do Brasil - agencia 2833-9, visando à transferência
dos valores depositados - fls. 170, para a Caixa Econômica Federal. Intime-se. Ilha Solteira, 17 de dezembro de 2024. - ADV:
DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), NILTON
JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP)
Processo 0005041-06.2011.8.26.0246 (246.01.2011.005041) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - Vistos. Defiro a
expedição da segunda via do formal de partilha, independente do recolhimento das despesas e da taxa devida, por ser a parte
requerente beneficiária da justiça gratuita. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
ZAILTON PEREIRA PESCAROLI (OAB 141366/SP)
Processo 0005740-37.2023.8.26.0032 (processo principal 7002802-93.2007.8.26.0198) - Agravo de Execução Penal -
Transferência para o regime fechado - Leandro Dias dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução apensado
ao PEC 7002802-93.2007.8.26.0198, ambos redistribuídos do Departamento de Execução Criminal - 2a RAJ Araçatuba/SP.
Considerando que o v. Acórdão de fls. 76/82 foi devidamente cumprido nos autos principais, arquive-se o presente apenso
(movimentação 61615). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 0006614-85.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Felipe Costa da Silva - Vistos. Manifestação do
Ministério Público de fls. 516/517: Defiro. O Executado, reincidente, cumpriu até 25/12/2023 mais de um quarto (1/4) das penas
privativas de liberdade a ele imposta, bem como não incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave no período
previsto no artigo 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.846/2023, ou seja, nos doze meses que antecederam sua publicação.
Cumpridos, portanto, os requisitos legais. Assim, com fundamento no artigo 3º, caput, do referido decreto, DEFIRO o pedido
de COMUTAÇÃO DE PENA em favor de Felipe Costa da Silva e CONCEDO, sobre os delitos não hediondos e não impeditivos,
a REDUÇÃO DE UM QUINTO (1/5) DA PENA já cumprida até o dia 25/12/2023 ou da reprimenda remanescente quando esta
for superior àquela. Proceda a z. Serventia às anotações de praxe, sem prejuízo de juntada aos autos de cálculo atualizado
da pena. Intime-se o Executado, pessoalmente, acerca da nova pena que por ele deverá ser cumprida. Ciência ao Ministério
Público. Cumpra-se. - ADV: DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP), PAULO MENDES SANTANA (OAB 348115/SP)
Processo 0017749-20.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - C.R.S.F. - Vistos. Ante a aquiescência ministerial (fl.
692), AUTORIZO que o Executado se ausente da comarca diariamente, entre 6h e 22h, exclusivamente para o exercício da
atividade laboral mencionada na petição e documentos de fls. 683/689. Destaca-se que as demais regras para a execução
da pena imposta em regime aberto, das quais o Sentenciado foi devidamente advertido em audiência de fls. 646/649, restam
mantidas, sendo que eventuais descumprimentos poderão implicar em regressão de regime. Intime-se o Executado, por
intermédio de seu Advogado, via DJE, acerca dos termos da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
Processo 1000034-59.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.O.S. - R.O.S. - Vistos. Fls. 81/82, defiro a citação
no endereço informado, constando a ressalva no mandado. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINA
FERNANDES FERRO DOS SANTOS (OAB 22048/MS), APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1000123-82.2024.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréia Moreira de Souza Dias -
Adriano Moreira de Souza - - Darcy Moreira de Souza Filho - - Nilza Moreira de Souza Dantas - Vistos. 1) Para a expedição do
alvará solicitado, deverá a inventariante comprovar os saldos existentes nas instituições bancárias mencionadas, através de
extratos bancários ou solicitar consulta ao Sisbajud, mediante o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação do pedido. 2) Nada impede que os herdeiros/meeiros aceitem a herança no seu todo e
renunciem (cedam) os direitos a quem lhes aprouver. Contudo, neste caso, poderá haver incidência do ITCMD tanto pela
herança, quanto pela doação. Cessão e renúncia são figuras diversas, como diversas são as respectivas implicações no
inventário. Na renúncia, a herança não é aceita pelo herdeiro e, neste caso, os direitos do renunciante são automaticamente
adquiridos pelos demais herdeiros da mesma classe, salvo se eles não existirem ou também forem renunciantes. Não se admite
aceitação ou renúncia parcial (art. 1.808 do CC/02). Na cessão, por outro lado, o herdeiro aceita (adquire) a herança e a
transmite, gratuita ou onerosamente, para outrem (art. 1.793 e ss. do CC/02). A diferença prática entre a renúncia e a cessão
está em que, na primeira, o renunciante não pode atribuir o respectivo quinhão a ninguém, ao contrário do que se dá na segunda
hipótese. Outra diferença está em que, na renúncia, não há tributação, ao contrário do que se dá no caso de cessão. Ressalte-
se, ademais, que tanto a renúncia quanto a cessão de direitos hereditários devem atender às formalidades previstas em lei.
Embora, a rigor, devam ser feitas por meio de escritura pública, tem-se admitido que sejam feitas mediante termo nos autos,
assinado pela própria parte ou por advogado que detenha poderes especiais para tanto. No caso em análise, a renúncia
manifestada pela viúva-meeira (fl. 91) e pelos herdeiros (fl. 92) visa à transmissão inter vivos de parte dos direitos relativos à
sua meação aos herdeiros-filhos, e parte dos direitos relativos à herança ao viúvo-meeiro, respectivamente. Por este motivo é
denominada, pelos doutrinadores, como renúncia translativa ou imprópria, com os efeitos obrigacionais dela decorrentes. A
renúncia, nessas condições, por favorecer os filhos, configura verdadeira cessão gratuita de direitos, ensejadora do recolhimento
do tributo correspondente. Pode ser formalizada por termo judicial lavrado nos autos, por aplicação analógica do artigo 1.806 do
Código Civil, porque a mesma fé pública de que se revestem as declarações emanadas do Tabelião de Notas também ostentam
aquelas reduzidas a termo pelos escrivães das Serventias Judiciais. A propósito lecionam SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES
DE OLIVEIRA: A herança pode ser objeto de cessão de direitos, como ato negocial inerente ao domínio dos bens por qualquer
dos herdeiros. O Código Civil dispõe, no art. 1.793, que a cessão de direitos sobre a sucessão aberta ou sobre quinhão individual
da herança pode ser objeto de escritura pública, com isso restringindo a utilização por instrumento particular. Mas nada impede
que se efetue a cessão nos próprios autos do processo de inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da
herança [...], uma vez que é admitida igual forma de procedimento para a renúncia propriamente dita (art. 1.806 do CC).
(Inventários e Partilhas, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 60). E prosseguem: Na mesma ordem de ideias, igualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se não recolhidas a taxa e as despesas, certifique-se e
voltem conclusos. A parte beneficiaria da justiça gratuita, em colaboração com o juízo, e visando a maior celeridade processual,
providenciará a distribuição da precatória no juízo deprecado, salvo manifestação em contrári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no prazo de 10 dias. 4. Do
resultado do mandado intime-se a parte exequente para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público sendo caso
de intervenção. Cópia da presente decisão servirá de mandado. 5. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que remeta ao
juízo, no prazo de 15 dias, extrato previdenciário do executado, de modo a aferir se possui vínculo empregatício ativo. Cópia
da presente decisão servirá de ofício, cumprindo ao interessado o encaminhamento. Ciência ao Ministério Público do Estado
de São Paulo. Cumpra com urgência. Int. - ADV: CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 366827/SP), CARINA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 0001438-51.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001438) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dorival Donizeti Barboza Ilha
Solteira Me e outro - Pedro Devair Nicoletti - - Wilma Dionizio Nicoletti - Vistos. Diante do teor do ofício de fls. 294/295, informe
à exequente os dados solicitados pelo Banco do Brasil, necessários para o cumprimento da determinação fls 282. Trazidas
para os autos as informações pertinente, oficie-se novamente ao Banco do Brasil - agencia 2833-9, visando à transferência
dos valores depositados - fls. 170, para a Caixa Econômica Federal. Intime-se. Ilha Solteira, 17 de dezembro de 2024. - ADV:
DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), NILTON
JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP)
Processo 0005041-06.2011.8.26.0246 (246.01.2011.005041) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - Vistos. Defiro a
expedição da segunda via do formal de partilha, independente do recolhimento das despesas e da taxa devida, por ser a parte
requerente beneficiária da justiça gratuita. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
ZAILTON PEREIRA PESCAROLI (OAB 141366/SP)
Processo 0005740-37.2023.8.26.0032 (processo principal 7002802-93.2007.8.26.0198) - Agravo de Execução Penal -
Transferência para o regime fechado - Leandro Dias dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução apensado
ao PEC 7002802-93.2007.8.26.0198, ambos redistribuídos do Departamento de Execução Criminal - 2a RAJ Araçatuba/SP.
Considerando que o v. Acórdão de fls. 76/82 foi devidamente cumprido nos autos principais, arquive-se o presente apenso
(movimentação 61615). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 0006614-85.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Felipe Costa da Silva - Vistos. Manifestação do
Ministério Público de fls. 516/517: Defiro. O Executado, reincidente, cumpriu até 25/12/2023 mais de um quarto (1/4) das penas
privativas de liberdade a ele imposta, bem como não incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave no período
previsto no artigo 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.846/2023, ou seja, nos doze meses que antecederam sua publicação.
Cumpridos, portanto, os requisitos legais. Assim, com fundamento no artigo 3º, caput, do referido decreto, DEFIRO o pedido
de COMUTAÇÃO DE PENA em favor de Felipe Costa da Silva e CONCEDO, sobre os delitos não hediondos e não impeditivos,
a REDUÇÃO DE UM QUINTO (1/5) DA PENA já cumprida até o dia 25/12/2023 ou da reprimenda remanescente quando esta
for superior àquela. Proceda a z. Serventia às anotações de praxe, sem prejuízo de juntada aos autos de cálculo atualizado
da pena. Intime-se o Executado, pessoalmente, acerca da nova pena que por ele deverá ser cumprida. Ciência ao Ministério
Público. Cumpra-se. - ADV: DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP), PAULO MENDES SANTANA (OAB 348115/SP)
Processo 0017749-20.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - C.R.S.F. - Vistos. Ante a aquiescência ministerial (fl.
692), AUTORIZO que o Executado se ausente da comarca diariamente, entre 6h e 22h, exclusivamente para o exercício da
atividade laboral mencionada na petição e documentos de fls. 683/689. Destaca-se que as demais regras para a execução
da pena imposta em regime aberto, das quais o Sentenciado foi devidamente advertido em audiência de fls. 646/649, restam
mantidas, sendo que eventuais descumprimentos poderão implicar em regressão de regime. Intime-se o Executado, por
intermédio de seu Advogado, via DJE, acerca dos termos da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
Processo 1000034-59.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.O.S. - R.O.S. - Vistos. Fls. 81/82, defiro a citação
no endereço informado, constando a ressalva no mandado. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINA
FERNANDES FERRO DOS SANTOS (OAB 22048/MS), APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1000123-82.2024.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréia Moreira de Souza Dias -
Adriano Moreira de Souza - - Darcy Moreira de Souza Filho - - Nilza Moreira de Souza Dantas - Vistos. 1) Para a expedição do
alvará solicitado, deverá a inventariante comprovar os saldos existentes nas instituições bancárias mencionadas, através de
extratos bancários ou solicitar consulta ao Sisbajud, mediante o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação do pedido. 2) Nada impede que os herdeiros/meeiros aceitem a herança no seu todo e
renunciem (cedam) os direitos a quem lhes aprouver. Contudo, neste caso, poderá haver incidência do ITCMD tanto pela
herança, quanto pela doação. Cessão e renúncia são figuras diversas, como diversas são as respectivas implicações no
inventário. Na renúncia, a herança não é aceita pelo herdeiro e, neste caso, os direitos do renunciante são automaticamente
adquiridos pelos demais herdeiros da mesma classe, salvo se eles não existirem ou também forem renunciantes. Não se admite
aceitação ou renúncia parcial (art. 1.808 do CC/02). Na cessão, por outro lado, o herdeiro aceita (adquire) a herança e a
transmite, gratuita ou onerosamente, para outrem (art. 1.793 e ss. do CC/02). A diferença prática entre a renúncia e a cessão
está em que, na primeira, o renunciante não pode atribuir o respectivo quinhão a ninguém, ao contrário do que se dá na segunda
hipótese. Outra diferença está em que, na renúncia, não há tributação, ao contrário do que se dá no caso de cessão. Ressalte-
se, ademais, que tanto a renúncia quanto a cessão de direitos hereditários devem atender às formalidades previstas em lei.
Embora, a rigor, devam ser feitas por meio de escritura pública, tem-se admitido que sejam feitas mediante termo nos autos,
assinado pela própria parte ou por advogado que detenha poderes especiais para tanto. No caso em análise, a renúncia
manifestada pela viúva-meeira (fl. 91) e pelos herdeiros (fl. 92) visa à transmissão inter vivos de parte dos direitos relativos à
sua meação aos herdeiros-filhos, e parte dos direitos relativos à herança ao viúvo-meeiro, respectivamente. Por este motivo é
denominada, pelos doutrinadores, como renúncia translativa ou imprópria, com os efeitos obrigacionais dela decorrentes. A
renúncia, nessas condições, por favorecer os filhos, configura verdadeira cessão gratuita de direitos, ensejadora do recolhimento
do tributo correspondente. Pode ser formalizada por termo judicial lavrado nos autos, por aplicação analógica do artigo 1.806 do
Código Civil, porque a mesma fé pública de que se revestem as declarações emanadas do Tabelião de Notas também ostentam
aquelas reduzidas a termo pelos escrivães das Serventias Judiciais. A propósito lecionam SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES
DE OLIVEIRA: A herança pode ser objeto de cessão de direitos, como ato negocial inerente ao domínio dos bens por qualquer
dos herdeiros. O Código Civil dispõe, no art. 1.793, que a cessão de direitos sobre a sucessão aberta ou sobre quinhão individual
da herança pode ser objeto de escritura pública, com isso restringindo a utilização por instrumento particular. Mas nada impede
que se efetue a cessão nos próprios autos do processo de inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da
herança [...], uma vez que é admitida igual forma de procedimento para a renúncia propriamente dita (art. 1.806 do CC).
(Inventários e Partilhas, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 60). E prosseguem: Na mesma ordem de ideias, igualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º