Processo ativo
0020728-58.2020.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0020728-58.2020.8.26.0100
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que deve estar sendo remunerado, pois não *** que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s petições.
- ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0020728-58.2020.8.26.0100 (processo principal 1024966-40.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Caio Toledo Andrade - - Renata Evelyn Lopes Santos - Gafisa S/A - parte interessada,
manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO
DE SOUZA (OAB 260904/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE
SOUZA (OAB 260904/SP)
Processo 0020858-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1096845-05.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pedro Henrique Arcuri Gouveia - Natural da Terra Comercio
Varejista Hortifrutti Ltda - - AMERICANAS S.A. - Vistos. Fls. 968/970 e fls. 989/992: A obrigação de fazer, de fato, não foi
cumprida tempestivamente, nos termos da decisão de fls. 938/939. Entretanto, as partes divergem quanto à natureza da multa
coercitiva fixada na sentença. O exequente defende a natureza concursal do crédito, enquanto o executado argumenta pela
extraconcursalidade. Pois bem. A partir da análise do art. 537, §4º, do CPC, extrai-se que o fato gerador da multa cominatória
corresponde ao momento do descumprimento da ordem judicial. Afinal, se o executado cumpre tempestivamente a obrigação
imposta, sequer se cogita a incidência das astreintes. Na hipótese, como o descumprimento da obrigação de fazer ocorreu
em 2024, isto é, após o pedido de recuperação judicial em 2023, o crédito resultante da multa cominatória tem natureza
extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Sobre a questão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já
decidiu: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - “GRUPO PDG” - MULTA COERCITIVA - FATO GERADOR QUE SE DÁ NO MOMENTO
DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - Decisão agravada que considerou o valor
relativo à multa cominatória como crédito extraconcursal - Insurgência da recuperanda - Não acolhimento - Multa coercitiva
imposta em sentença de procedência de ação de obrigação de fazer movida contra a empresa recuperanda, pertencente ao
“Grupo PDG” - O fato gerador da multa cominatória se dá no momento do descumprimento da ordem judicial (art. 537, § 4º, CPC)
- No caso, como o descumprimento se deu após o pedido de recuperação judicial, o crédito resultante da multa cominatória tem
natureza extraconcursal - Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial - Art. 49, “caput”, da Lei nº 11.101/2005
- Tese firmada no Tema 1.051, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais 1843332/RS, 1842911/RS, 1843382/RS,
1840812/RS e 1840531/RS (“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2165170-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data
de Registro: 16/02/2024) RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Crédito oriundo de decisão que fixou ‘astreintes’
em data posterior ao pedido de soerguimento Obrigação de fazer constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial
Controvérsia - Fato gerador posterior - Crédito de natureza extraconcursal - Aplicação do art. 49, “caput” da Lei 11.101/2005
Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2074022-29.2022.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022;
Data de Registro: 29/08/2022) Por fim, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fl. 953 para que o executado
apresente um novo parecer técnico. Intime-se. - ADV: CARLOS TALAVEIRA VALENTINI TRISTÃO (OAB 448738/SP), ERIC
IMBIMBO (OAB 443444/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0024661-64.2005.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Wilson Lazzarini - Apta Construtora
e Incorporadora Ltda - Universo Souza Park Estacionamento LTDA. ME. - Vistos. Fls. 1485: Defiro o prazo de 90 (noventa) dias
requerido pela parte exequente. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA
PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP), REGIANE
COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), ANTONIO CARLOS DE SANT’ANNA (OAB 81800/SP), ALVARO
TREVISIOLI (OAB 108491/SP)
Processo 0028159-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria de Fátima Peres - Vistos. Passo
a apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora Maria de Fátima Peres, ante a juntada da documentação
requerida. A Lei n° 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em
seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal,
havendo fundadas razões para tanto. Por outro lado, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Portanto, tem-se que a legislação permite
a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado. Contudo, a declaração, na
verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração.
Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de
suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art.
5o, inc. LXXIV, da Constituição da República. No presente caso, Autora Maria de Fátima Peres, embora tenha cumprido a
determinação da decisão de fls. 101, apresentando sua última declaração de bens e rendimentos para a receita federal, nota-se
que no ano de 2023 recebeu rendimentos brutos tributáveis no valor de R$ 190.278,72; além de R$ 40.055,50 de rendimentos
isentos e não tributáveis e R$ 21.752,07 de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, o que perfaz rendimentos de mais de R$
252.000,00 num só ano. Além disso declarou possuir patrimônio no valor de R$ 1.951.245,94, constituído por imóvel em bairro
nobre, Pinheiros e carro importado, Jeep Compass 2019/2020. Ademais, em que pese, ter gastado com despesas médicas e
odontológicas R$ 18.974,00; tal fato não justifica a concessão da benesse pleiteada. Tal nível de patrimônio e de rendimentos
mostram-se incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica alegada. Por fim, a autora dispensou a assistência da
Defensoria Pública e contratou advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando
seus honorários, mesmo diante da alegada situação da parte. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de
apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões,
INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita à autora MARIA DE FÁTIMA PERES. Providencie o recolhimento da taxa judiciária
na Guia DARE, no valor de 1,5% do valor da causa e as custas para citação postal do requerido no valor de R$ 32,75 na Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s petições.
- ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0020728-58.2020.8.26.0100 (processo principal 1024966-40.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Caio Toledo Andrade - - Renata Evelyn Lopes Santos - Gafisa S/A - parte interessada,
manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO
DE SOUZA (OAB 260904/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE
SOUZA (OAB 260904/SP)
Processo 0020858-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1096845-05.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pedro Henrique Arcuri Gouveia - Natural da Terra Comercio
Varejista Hortifrutti Ltda - - AMERICANAS S.A. - Vistos. Fls. 968/970 e fls. 989/992: A obrigação de fazer, de fato, não foi
cumprida tempestivamente, nos termos da decisão de fls. 938/939. Entretanto, as partes divergem quanto à natureza da multa
coercitiva fixada na sentença. O exequente defende a natureza concursal do crédito, enquanto o executado argumenta pela
extraconcursalidade. Pois bem. A partir da análise do art. 537, §4º, do CPC, extrai-se que o fato gerador da multa cominatória
corresponde ao momento do descumprimento da ordem judicial. Afinal, se o executado cumpre tempestivamente a obrigação
imposta, sequer se cogita a incidência das astreintes. Na hipótese, como o descumprimento da obrigação de fazer ocorreu
em 2024, isto é, após o pedido de recuperação judicial em 2023, o crédito resultante da multa cominatória tem natureza
extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Sobre a questão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já
decidiu: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - “GRUPO PDG” - MULTA COERCITIVA - FATO GERADOR QUE SE DÁ NO MOMENTO
DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - Decisão agravada que considerou o valor
relativo à multa cominatória como crédito extraconcursal - Insurgência da recuperanda - Não acolhimento - Multa coercitiva
imposta em sentença de procedência de ação de obrigação de fazer movida contra a empresa recuperanda, pertencente ao
“Grupo PDG” - O fato gerador da multa cominatória se dá no momento do descumprimento da ordem judicial (art. 537, § 4º, CPC)
- No caso, como o descumprimento se deu após o pedido de recuperação judicial, o crédito resultante da multa cominatória tem
natureza extraconcursal - Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial - Art. 49, “caput”, da Lei nº 11.101/2005
- Tese firmada no Tema 1.051, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais 1843332/RS, 1842911/RS, 1843382/RS,
1840812/RS e 1840531/RS (“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2165170-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data
de Registro: 16/02/2024) RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Crédito oriundo de decisão que fixou ‘astreintes’
em data posterior ao pedido de soerguimento Obrigação de fazer constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial
Controvérsia - Fato gerador posterior - Crédito de natureza extraconcursal - Aplicação do art. 49, “caput” da Lei 11.101/2005
Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2074022-29.2022.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022;
Data de Registro: 29/08/2022) Por fim, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fl. 953 para que o executado
apresente um novo parecer técnico. Intime-se. - ADV: CARLOS TALAVEIRA VALENTINI TRISTÃO (OAB 448738/SP), ERIC
IMBIMBO (OAB 443444/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0024661-64.2005.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Wilson Lazzarini - Apta Construtora
e Incorporadora Ltda - Universo Souza Park Estacionamento LTDA. ME. - Vistos. Fls. 1485: Defiro o prazo de 90 (noventa) dias
requerido pela parte exequente. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA
PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP), REGIANE
COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), ANTONIO CARLOS DE SANT’ANNA (OAB 81800/SP), ALVARO
TREVISIOLI (OAB 108491/SP)
Processo 0028159-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria de Fátima Peres - Vistos. Passo
a apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora Maria de Fátima Peres, ante a juntada da documentação
requerida. A Lei n° 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em
seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal,
havendo fundadas razões para tanto. Por outro lado, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Portanto, tem-se que a legislação permite
a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado. Contudo, a declaração, na
verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração.
Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de
suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art.
5o, inc. LXXIV, da Constituição da República. No presente caso, Autora Maria de Fátima Peres, embora tenha cumprido a
determinação da decisão de fls. 101, apresentando sua última declaração de bens e rendimentos para a receita federal, nota-se
que no ano de 2023 recebeu rendimentos brutos tributáveis no valor de R$ 190.278,72; além de R$ 40.055,50 de rendimentos
isentos e não tributáveis e R$ 21.752,07 de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, o que perfaz rendimentos de mais de R$
252.000,00 num só ano. Além disso declarou possuir patrimônio no valor de R$ 1.951.245,94, constituído por imóvel em bairro
nobre, Pinheiros e carro importado, Jeep Compass 2019/2020. Ademais, em que pese, ter gastado com despesas médicas e
odontológicas R$ 18.974,00; tal fato não justifica a concessão da benesse pleiteada. Tal nível de patrimônio e de rendimentos
mostram-se incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica alegada. Por fim, a autora dispensou a assistência da
Defensoria Pública e contratou advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando
seus honorários, mesmo diante da alegada situação da parte. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de
apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões,
INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita à autora MARIA DE FÁTIMA PERES. Providencie o recolhimento da taxa judiciária
na Guia DARE, no valor de 1,5% do valor da causa e as custas para citação postal do requerido no valor de R$ 32,75 na Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º