Processo ativo

0010759-69.2023.8.26.0502

0010759-69.2023.8.26.0502
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: - Foro de Paulínia, autorizado o parcelamento em até 10 vezes, devendo gerar a guia conforme orientações abaixo ou
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Advogado: que deve orientá-lo quanto ao caráter penal de s *** que deve orientá-lo quanto ao caráter penal de sua condenação. Não seria caso de deferimento. No
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
reconversão. Agora, o executado solicita autorização para viajar ao exterior por aproximadamente dez dias, comprometendo-se
a, ao retornar, comparecer imediatamente à Central de Penas Alternativas para cumprir a pena de prestação de serviços, bem
como providenciar o pagamento da pena pecuniária. Sabe que é condenado e deve cumprir pena mas age ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como se nada
devesse à justiça planejando uma viagem ao exterior, já tendo adquirido passagens e reservado estadia. O sentenciado é
assistido pro advogado que deve orientá-lo quanto ao caráter penal de sua condenação. Não seria caso de deferimento. No
entanto, excepcionalmente, considerando a cota ministerial, concedo ao executado o prazo de 5 dias para que efetue o depósito
integral do valor da prestação pecuniária devida. Se quitada a prestação pecuniária no prazo observado, será expedida a
autorização de viagem, que desde já fica deferida, condicionada ao recolhimento do valor devido. Observo que o executado está
ciente da pena a cumprir desde o ano passado, pois desde então seu advogado vem apresentando petições nestes autos.
Tivesse a intenção de cumpriras penas, houve muito tempo para que se apresentasse e desse início ao cumprimento da
prestação pecuniária, e da prestação de serviços à comunidade. Houve também tempo para juntar dinheiro em montante
suficiente ao pagamento, observando-se que valor quase suficiente ao pagamento da prestação pecuniária foi empregado na
compra de viagem comemorativa, demonstrando total desprezo à condenação criminal. Se recolhido o valor, expeça-se as
devida autorização. Caso não recolhido, tornem-me conclusos para imediata reconversão das penas em privativa de liberdade.
Caso o executado recolha o valor da prestação pecuniária e efetue a viagem, deverá se apresentar à CPMA em 31/07/2024,
impreterivelmente, para o início da prestação de serviços à comunidade, sob pena de reconversão. Fica desde já cientificado
quem em caso de novas viagens, mormente ao exterior, deve antes de comprar qualquer passagem ou pacote de viagens
requisitar ao juízo autorização. Anote-se o prazo para recolhimento da prestação pecuniária, findo o qual, deverá o presente ser
encaminhado imediatamente à conclusão para reconversão das penas. (sic grifos nossos). No dia 19/07/2024, a defesa do
paciente apresentou dois comprovantes de recolhimento da prestação pecuniária, cada qual no valor de R$ 10.000,00. A unidade
judicial, em 07/08/2024, consultou o Banco do Brasil acerca do efetivo pagamento de uma das guias (datada de 19/07/2024, às
14h24), tendo em vista que, em consulta ao portal de custas, não fora localizado o recolhimento. A instituição financeira, no dia
8/8/2024, informou que a Guia de Depósito Judicial Boleto de Cobrança 28365850122141244 (fls. 129), ID 081020000158810917,
no valor de R$ 10.000,00, não aponta pagamento, não havendo, consequentemente, conta judicial oriunda de tal guia. (sic
destacou-se). Diante disso, o MM Juízo das Execuções Criminais decidiu: Vistos. O sentenciado não foi revel no processo de
conhecimento, assim conhecia seus deveres para com a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta. Requereu a autorização
de viagem que lhe foi deferida tão somente após o cumprimento de condição. Este juízo acreditando na boa fé do sentenciado e
proximidade da viagem expediu alvará antes de consultar o efetivo cumprimento, acreditando na documentação acostada pelo
ADVOGADO. Ocorre que após consulta ao portal de custas aos 07/08/2024, verificou-se que consta apenas uma parcela paga
em 18/07/2024, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dois comprovantes de pagamento. Solicitada informação ao Banco do
Brasil sobre a situação do comprovante juntado a fls.130 (boleto pg. 129). nos foi informado a fls. 136, que a Guia de Depósito
Judicial Boleto de Cobrança 283658501214124 (fls. 129), ID 081020015810917, valor de R$ 10.000,00, não aponta pagamento,
não havendo, consequentemente, conta judicial oriunda de tal guia. Observo que o executado está ciente da pena a cumprir
desde o ano passado, pois desde então seu advogado vem apresentando petições nestes autos. Tivesse a intenção de cumprir
as penas, houve muito tempo para que se apresentasse e desde início ao cumprimento da prestação pecuniária, e da prestação
de serviços à comunidade. Houve também tempo para juntar dinheiro em montante suficiente ao pagamento, observando-se
que valor quase suficiente ao pagamento da prestação pecuniária foi empregado na compra de viagem comemorativa,
demonstrando total desprezo à condenação criminal. Nota-se, ainda, que, apesar de devidamente representado por advogado,
mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, aguardando o descumprimento do mandado de intimação contra ele expedido
para a juntada do devido comprovante, mas sem tomar qualquer atitude para iniciar o cumprimento da pena, demonstrando
ausência total de boa-fé e boa vontade para com o cumprimento das penas a ele impostas. Assim, diante do inadimplemento da
pena restritiva, e em consonância com o artigo 181,§1º, b, da LEP, que prevê que A pena restritiva de direitos será convertida
em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de
serviços à comunidade será convertida quando o condenado: [...] b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa
em que deva prestar serviço [...]; com base no que dispõe o Código Penal em seu art. 44, §4°: Apena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento da restrição imposta [...], converto as penas restritivas
de direito impostas no processo que compõe o presente PEC em pena privativa de liberdade, fixando o regime SEMIABERTO
para início do cumprimento da reprimenda. Friso que tal medida não aduz prejuízo ao sentenciado, uma vez que esta decisão
apenas enseja a recomposição do status quo ante, qual seja, a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime
anteriormente fixado e pelo mesmo tempo da condenação. Expeça-se com URGÊNCIA mandado de prisão em desfavor do
sentenciado oficiando com urgência a autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão no endereço do sentenciado
(sic fls. 139/140 processo de execução nº 0010759-69.2023.8.26.0502 grifos nossos). Outrossim, nos autos do processo nº
0008881-94.2010.8.26.0428, Paulo Roberto também foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, cada qual
em seu patamar mínimo legal, em regime inicial semiaberto, substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos
consistente em (i) prestação de serviços à comunidade no patamar de 1 hora de tarefa por dia de condenação e (ii) prestação
pecuniária no montante de R$ 500.000,00, valor menor que o prejuízo causado ao erário público, a qual deverá ser vertida à
vítima, o Estado de São Paulo. (sic). O paciente apelou e esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em sessão de julgamento
permanente e virtual, ao julgar o recurso interposto, nos autos do processo nº 0008881-94.2010.8.26.0428, rejeitou as
preliminares e deu parcial provimento ao apelo, para, redimensionada a fração de exasperação aplicada em virtude da
circunstância judicial relativa às consequências do crime, reduzir as penas impostas ao apelante para 3 (três) anos, 1 (um) mês
e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, bem como para reduzir o valor da prestação pecuniária
a R$ 20.000,00, mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (sic) O trânsito em julgado
operou-se aos 8/06/2023 para o Ministério Público e em 20/12/2023 para a defesa. O processo de execução foi distribuído em
29/04/2024 e autuado sob o nº 0001517-80.2024.8.26.0428. Em 07/05/2024, o MM Juízo das Execuções Criminais determinou:
Vistos etc. INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, efetue o pagamento da Prestação
Pecuniária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenação imposta no processo 0008881-94.2010.8.26.0428, da 2ª
Vara - Foro de Paulínia, autorizado o parcelamento em até 10 vezes, devendo gerar a guia conforme orientações abaixo ou
solicitá-la na VEC Paulínia e, após o pagamento, apresentar o respectivo comprovante na VEC Paulínia, endereço acima.
Quanto à pena de Prestação de Serviços à comunidade, no total de 1.120 horas, INTIME-SE o(a) sentenciado(a) para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, se apresente na Fundação Neemias Av. Primavera, 134, São Francisco Paulínia/
SP - Telefones:(19) 3933.4856 / 98805.8510, contato@fundacaoneemias.org, a fim de iniciar imediatamente o cumprimento da
pena. Nada a prover quanto à multa penal. Expeçam-se cálculo prescricional. Servirá o presente, por cópia digitada, como
Mandado e Ofício à entidade conveniada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (sic) Após duas tentativas de intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:52
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