Processo ativo

1034697-53.2025.8.26.0002

1034697-53.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que deve preencher todos os campos do cadastro *** que deve preencher todos os campos do cadastro processual e de forma correta. O preenchimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ser efetuada a “queima” automática da guia de recolhimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que
visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que
cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em
termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de
petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no
cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. -
ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1034697-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduarda Gomes da Silva
- - Elenice Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de “ação de Indenização por Dano Moral interposta por Eduarda Gomes da Silva
e Elenice Gomes da Silva contra CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A parte requereu a
gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Considerando que a decisão
do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar
a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo. Assim, deverá a
parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar
a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que
haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá abranger
igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração das contas
de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no
site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).” Se a declaração não corresponder à realidade,
poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido
ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que
alterou a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ - 120-1) ou despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ -121-0) ou,
se o caso, diligência do oficial de justiça em guia própria. No caso de recolhimento, a parte autora deverá informar por meio do
peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os
campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021), a fim de ser efetuada a “queima” automática da guia
de recolhimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em
observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo
para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de
modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos
do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização
permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a
redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com
arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: FELIPE PALIARES MALAVAZI (OAB 511188/SP),
FELIPE PALIARES MALAVAZI (OAB 511188/SP)
Processo 1034707-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daniel Tome dos Santos - Vistos.
Determino a parte autora que esclareça ou emende a petição inicial tendo em vista a divergência entre o endereço da parte
requerida Localiza Rent a Car informado na petição inicial e o endereço informado no cadastro processual (Av. Bernardo de
Vasconcelos, 377, Cachoeirinha), no prazo de 15 dias. Advirto o patrono que a correta formação do processo eletrônico é de
responsabilidade do advogado que deve preencher todos os campos do cadastro processual e de forma correta. O preenchimento
do cadastro processual envolve complementar todos os campos do endereço, como: nº, andar, bairro, cep. Ainda, deve a parte
selecionar a forma de citação/intimação, observando as pessoas jurídicas que possuem domicílio judicial para o recebimento
de citação eletrônica. Ainda, deve a parte observar no momento do cadastro, que, caso opte por incluir pessoa com “cadastro
controlado”, deve verificar se trata-se do mesmo endereço fornecido na petição inicial. Não sendo, deverá incluir manualmente
(novo). Por fim, o advogado da parte, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo
Judicial Eletrônico. No mais, o processo judicial em autos eletrônicos, desde a sua concepção, rege-se pelo que, com o advento
do Código de Processo Civil que se seguiu, veio a ser proclamado como princípio da cooperação processual (art. 6º da Lei nº
13.105, de 2015). No interesse da celeridade, da economia e, com elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se
pela disciplina legislativa expressa, utilizar a tecnologia como instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos
do processo e desonerar o sobrecarregado serviço judiciário de tarefas repetitivas, como de mero registro, juntada, etc e a
categorização de documentos que traz celeridade na análise do processo. Assim, é dever do advogado a correta formação
do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade
com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme
dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização específica para o (s) documento(s)
juntado(s). Por exemplo: procuração; contrato social; Documento - Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa
Física MF - CPF; Documento - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento
comprovatório de isenção de imposto de renda; Declaração de imposto de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta;
Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita; Notificação; Boletim de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço;
Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem Eletrônica; Fotografia; Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas
judiciais - DARE; Guia de fundo especial de despesa - FEDTJ; Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de
outros processo, e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização do sistema E-Saj, de modo a cooperar com a
rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim, defiro o prazo de 15 dias para regularização, recategorizando os
documentos juntados de acordo com as normas. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:46
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