Processo ativo

(...)”, que “(...) dispendeu muito do

1093449-83.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (...)”, que “(...) *** (...)”, que “(...) dispendeu muito do
Advogados e OAB
Advogado: da parte intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, *** da parte intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Benz do Brasil S/A - Felipe Soares da Silva Macedo - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. Int. - ADV: CAIO DANIEL ÁLVARES RODRIGUES ASSIS (OAB 120941/MG), S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANIEL GONÇALVES LIMA (OAB 109761/MG)
Processo 1093449-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Liuba Kuchiner - Condomínio
Edifício Iraque - Vistos. Digam as partes sobre os esclarecimentos do perito. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO
(OAB 74411/SP), ILZA DE SIQUEIRA PRESTES (OAB 118467/SP)
Processo 1098279-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - W.C.C.A. - B.S.O.P.S. - Vistos.
Ao perito e às partes sobre impugnação a nomeação do perito (fls. 578/583). Manifestem-se os litigantes, no prazo de cinco
dias, sobre a proposta de honorários periciais (fls. 585/586). Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1102498-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renata Rizo Mazuchini
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Dou o feito por saneado, posto não haver preliminares a serem enfrentadas.
Defiro ao réu prova pericial para demonstração do alegado à fl. 228. Nomeio a Dra. Larissa Costa Amorim Pando, que deverá
estimar seus honorários em cinco dias, a serem suportados pelo réu. Laudo em trinta dias. Quesitos e assistentes em quinze
dias. Oportunamente, será apreciado o pedido de produção de prova consistente na análise do presente caso pelo Natjus. Int. -
ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1125440-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Nova Crn Auto Peças Serviços e outro - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA
MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1143224-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Alexandrino
e outros - Supergasbras Energia Ltda - Vistos. À parte autora (fls. 311/317). Para oitiva da testemunha de fls. 311, designo
audiência de instrução virtual a ser realizada na data de 18/03/2025, às 15:30h. Informem as partes se há oposição à realização
de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do
E. CNJ, em cinco dias. Para realização de audiências por meio de videoconferência utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams
(Comunicado CG 284/2020). Para tal, indiquem os endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência
para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a
ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas
acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Nos termos do art. 455, caput, CPC, cabe
ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-
se a intimação do juízo. Sendo assim, indefiro eventual pedido de intimação por intermédio do juízo. Atente-se ainda que: a
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento
(art. 455, § 1º); a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que
trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); a
inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (era. 455, § 3º, CPC).
I. - ADV: ULYSSES GOULART GONÇALVES DE SOUZA (OAB 347779/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/
SP), ULYSSES GOULART GONÇALVES DE SOUZA (OAB 347779/SP), ULYSSES GOULART GONÇALVES DE SOUZA (OAB
347779/SP)
Processo 1166465-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Guilherme Eiras
Poço - Vistos. JOÃO GUILHERME EIRAS POÇO move a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de DJALMA BRASILIANO, alegando, em apertada
síntese, que as partes firmaram, via o aplicativo de mensagens Whatsapp, na data de 01 de agosto de 2023, contrato verbal de
prestação de serviços de empreitada para a elaboração, construção e instalação de diversos sistemas de coifa em um
apartamento, por indicação de arquiteta contratada pelo autor, em vista de o réu já ter prestado serviços anteriormente junto à
mesma, sendo possível visualizar os supostos trabalhos deste através de pesquisas na rede social Instagram. Neste sentido,
relata que, quando das primeiras tratativas com o réu, em 04 de julho de 2023, este teria se mostrado “(...) bem atencioso,
efetivo e célere (...)”, motivo pelo qual “(...) dificilmente não cairia nas graças do autor (...)”, que “(...) dispendeu muito do
dinheiro que conseguiu com seu trabalho, além de tempo, (...) não [vendo] a hora de morar definitivamente.” Assim, avençaram
proposta de contrato visando “(...) a confecção e instalação de coifa motorizada em ilha alongada para cozinha, coifa motorizada
para churrasqueira, grill com duas grelhas e quatro porta espetos, uma caixa braseiro com dupla camada térmica e dois
exaustores silenciosos de banheiro, perfazendo um total de R$ 26.350,00 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais) (...)”.
Contudo, na data de 04 de agosto de 2023, o autor teria decidido “(...) contratar apenas a coifa em ilha e a exaustão silenciosa
do banheiro (...)”, de modo a ser o referido acordo firmado sob o valor de R$ 11.660,00, com desconto de 7% (sete por cento),
perfazendo, portanto, o total de R$ 10.788,00 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais), restando acordado o pagamento de
entrada à taxa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor - isto é, R$ 5.349,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais) -,
transferida via PIX, bem como de duas parcelas no importe de R$ 2.679,00 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais), a
serem quitadas via boleto dentro do prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias. Em vista disso, arrazoa ter realizado o efetivo
pagamento no dia 04 de agosto de 2023, sendo informado pelo réu que este já teria feito o pedido quanto à fabricação e
confecção dos objetos necessários para terceiros, os quais encarregaram-se também da emissão dos boletos “(...) para fim de
adiantar o serviço (...)”, e que, no entanto, em 19 de agosto de 2023, “(...) após sete dias de sumiço, o autor requereu ao réu seu
comparecimento na obra para não haver problemas entre a instalação dos dutos de exaustão e do ar-condicionado, mas este
não compareceu, alegando que sua mãe teria caído e teve que cuidar dela (...)”, de forma que o “(...) o autor, sendo médico,
ficou comovido, entendeu a situação e até indicou medicamente para o réu comprar para usar em eventuais feridas de sua mãe
(...)”, sendo tamanha comoção que, “(...) mesmo com o atraso e dias desaparecido, o autor entrou em contato, no dia 23/08/2023,
para saber o estado de saúde da genitora do réu e ainda, no dia 31/08/2023, adicionou mais um serviço, o de colocação de duto
de ventilação para a área de serviço, o que perfez o valor de R$ 3.1300,00 (três mil, cento e trinta reais), que foi pago à vista no
mesmo dia (...)”. Alega, contudo, que mesmo após tal situação narrada, dias passaram sem o comparecimento do réu à obra,
ensejando um novo contato com o réu, no dia 05 de setembro de 2023, questionando-o acerca de sua inércia, bem como
relembrando-o de que a primeira parcela já havia sido paga, ao passo que o réu teria permanecido, por 03 (três) dias, “(...)
enrolando para marcar e comparecer em uma reunião junto com a arquiteta e o autor para dar andamento à obra (...)[,] esta que
ocorreu em 08/09/2023.” Por conseguinte, narra que, “(...) resolvido isso, mas sem nenhum serviço efetivamente entregue,
apenas iniciado, em 12/09/2023, as partes fizeram mais uma adição ao contrato, para a coifa motorizada da churrasqueira, em
razão de ter havido aprovação do condomínio. Assim, propôs-se o preço de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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