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Identificação
Nº Processo: 1034541-65.2025.8.26.0002
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: que disponibilize o l *** que disponibilize o link sem restrição de
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da De *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1034541-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Winicius Fernandes
Silva - Vistos. I. O acesso ao lin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. k indicado a fls. 04 pressupõe prévia autorização, o que inviabiliza o conhecimento do conteúdo
por este Juízo. Assim, e para garantir o contraditório à parte ré, determino ao autor que disponibilize o link sem restrição de
acesso. Se for documento escrito, deverá juntar a cópia nestes autos, para facilitar o trâmite processual. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento. II. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, além dos valores despendidos pelo autor no
negócio em questão; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, referente aos últimos
três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, de eventual cônjuge, e
de empresa individual da qual seja sócios, se o caso, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela e
prosseguimento. Intime-se. - ADV: IVAN FELIPE ROSSETTI (OAB 289474/SP)
Processo 1034553-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Vistos.
Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja. 1)
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já
deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Expeça-se a carta precatória para a Comarca de Maringá-PR.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1034608-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonir Borges - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, depreende-se da inicial que o autor possui mais de
uma fonte de renda. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS)
Processo 1034687-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Fernand da Cunha Gilbert - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 07/2014 da Corregedoria Geral da Justiça, remeta-se o feito
ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis desta Capital. Intime-se. - ADV: FERNAND DA CUNHA GILBERT (OAB 134659/
RJ)
Processo 1034705-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Creuza Pereira de Lima -
Vistos, A parte requerente da assistência judiciária, Creuza Pereira de Lima, deve comprovar, juntando documentação idônea
para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos,
notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as
custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. No caso de isenção do pagamento
do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal,
noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação
aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem
como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses. Int. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB
102176/MG)
Processo 1034741-72.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim São Luiz Life - Vistos. Para execução das despesas condominiais, é indispensável que o exequente junte as atas
das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido, ou, em sua falta, as atas das assembleias que
aprovaram as contas do período exigido. Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para juntada
das atas das assembleias em que foi aprovada a previsão orçamentária do período exigido, qual seja dezembro de 2021, junho
e julho de 2022, outubro de 2023 e janeiro de 2025. Sem prejuízo, no mesmo prazo, sob pena de extinção, recolha as despesas
para citação dos réus, observando que serão duas cartas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CAROLINA CANO NARDO SPINETTI (OAB 288690/SP), RAHIRA
JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP)
Processo 1034778-02.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1006924-44.2020.8.26.0152 - 2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1034541-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Winicius Fernandes
Silva - Vistos. I. O acesso ao lin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. k indicado a fls. 04 pressupõe prévia autorização, o que inviabiliza o conhecimento do conteúdo
por este Juízo. Assim, e para garantir o contraditório à parte ré, determino ao autor que disponibilize o link sem restrição de
acesso. Se for documento escrito, deverá juntar a cópia nestes autos, para facilitar o trâmite processual. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento. II. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, além dos valores despendidos pelo autor no
negócio em questão; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, referente aos últimos
três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, de eventual cônjuge, e
de empresa individual da qual seja sócios, se o caso, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela e
prosseguimento. Intime-se. - ADV: IVAN FELIPE ROSSETTI (OAB 289474/SP)
Processo 1034553-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Vistos.
Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja. 1)
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já
deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Expeça-se a carta precatória para a Comarca de Maringá-PR.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1034608-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonir Borges - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, depreende-se da inicial que o autor possui mais de
uma fonte de renda. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS)
Processo 1034687-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Fernand da Cunha Gilbert - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 07/2014 da Corregedoria Geral da Justiça, remeta-se o feito
ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis desta Capital. Intime-se. - ADV: FERNAND DA CUNHA GILBERT (OAB 134659/
RJ)
Processo 1034705-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Creuza Pereira de Lima -
Vistos, A parte requerente da assistência judiciária, Creuza Pereira de Lima, deve comprovar, juntando documentação idônea
para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos,
notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as
custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. No caso de isenção do pagamento
do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal,
noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação
aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem
como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses. Int. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB
102176/MG)
Processo 1034741-72.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim São Luiz Life - Vistos. Para execução das despesas condominiais, é indispensável que o exequente junte as atas
das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido, ou, em sua falta, as atas das assembleias que
aprovaram as contas do período exigido. Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para juntada
das atas das assembleias em que foi aprovada a previsão orçamentária do período exigido, qual seja dezembro de 2021, junho
e julho de 2022, outubro de 2023 e janeiro de 2025. Sem prejuízo, no mesmo prazo, sob pena de extinção, recolha as despesas
para citação dos réus, observando que serão duas cartas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CAROLINA CANO NARDO SPINETTI (OAB 288690/SP), RAHIRA
JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP)
Processo 1034778-02.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1006924-44.2020.8.26.0152 - 2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º