Processo ativo
1003403-23.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1003403-23.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que distribuiu inúmeras ações semelh *** que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser
seguida. 2. Em vista dos documentos apresentados a fls. 15/22, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3.
Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão inicial genérica, instruída
com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de
clientes. E considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os
Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do
Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram
ao ajuizamento da presente ação; e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em
cartório extrajudicial; (b) informe o seu e-mail e telefone. 4. Consigne-se ademais, que para demandar a exibição do documento
deverá a parte autora, ainda, demonstrar efetivo interesse de agir, mediante comprovação de prévio e regular requerimento
administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Anote-se, desde
logo, que a notificação apresentada com a inicial sequer conta com a assinatura de recebimento pelo destinatário, não sendo
válida, pois, para o fim almejado. Também é importante anotar que aquela “notificação” foi assinada apenas pelo patrono da
parte autora (fls. 30 ), sem comprovação de que estava acompanhada de regular procuração. Ou seja, não serve para amparar
o interesse de agir necessário para a propositura da presente ação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1003403-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Benassi
de Souza - Vistos. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim,
observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência
de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de
improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a
dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará
a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com
a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da
parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se
a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da
parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento
da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD,
ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de
endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes
das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição
de edital de citação de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para
providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para
cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao
InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção,
nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para
réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: GRACE KELLY FERREIRA
BORDALO (OAB 376649/SP)
Processo 1003407-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luís Sampaio
Baroni - Vistos. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim,
observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência
de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de
improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a
dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará
a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com
a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser
seguida. 2. Em vista dos documentos apresentados a fls. 15/22, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3.
Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão inicial genérica, instruída
com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de
clientes. E considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os
Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do
Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram
ao ajuizamento da presente ação; e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em
cartório extrajudicial; (b) informe o seu e-mail e telefone. 4. Consigne-se ademais, que para demandar a exibição do documento
deverá a parte autora, ainda, demonstrar efetivo interesse de agir, mediante comprovação de prévio e regular requerimento
administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Anote-se, desde
logo, que a notificação apresentada com a inicial sequer conta com a assinatura de recebimento pelo destinatário, não sendo
válida, pois, para o fim almejado. Também é importante anotar que aquela “notificação” foi assinada apenas pelo patrono da
parte autora (fls. 30 ), sem comprovação de que estava acompanhada de regular procuração. Ou seja, não serve para amparar
o interesse de agir necessário para a propositura da presente ação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1003403-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Benassi
de Souza - Vistos. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim,
observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência
de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de
improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a
dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará
a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com
a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da
parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se
a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da
parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento
da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD,
ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de
endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes
das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição
de edital de citação de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para
providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para
cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao
InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção,
nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para
réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: GRACE KELLY FERREIRA
BORDALO (OAB 376649/SP)
Processo 1003407-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luís Sampaio
Baroni - Vistos. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim,
observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência
de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de
improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a
dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará
a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com
a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º