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que é empreendedor individual e utilizava a
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Identificação
Nº Processo: 1008428-71.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Autor: que é empreendedor ind *** que é empreendedor individual e utilizava a
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
URGÊNCIA para a realização de bloqueio via SISBAJUD da quantia indicada/comprovada. Desde já anoto que, na hipótese de
sucesso da constrição, a quantia será levantada em favor da autora independentemente de eventual pendência de impugnação
por parte da ré neste sentido, haja vista a possibilidade de risco à saúde (ou à própria vida) dos filhos recém ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -nascidos da autora.
2. Fls. 74/90 e 126/142: MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos. Objetivando a demandada a
reforma daquele decisum, deverá lançar mão da via recursal adequada para tanto. Intimem-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA
COUTINHO (OAB 502208/SP)
Processo 1008428-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphael Gavião Luz - Vistos 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça imediatamente a conta de WhatsApp
vinculada ao número +55 51 98500-7630, sob pena de multa diária, considerando o risco ao resultado útil do processo e a
probabilidade do direito do autor, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega o autor que é empreendedor individual e utilizava a
referida conta como principal meio de comunicação com sua clientela, composta por cerca de 38 mil contatos acumulados ao
longo de anos.; que. inicialmente, operava a padaria “Pão na Porta” e, após o encerramento do estabelecimento, passou a atuar
como autor e vendedor independente de um livro infantil; que WhatsApp era essencial para a realização de vendas, recebimento
de pagamentos e divulgação de seu trabalho; que teve sua conta de WhatsApp banida de forma repentina e sem justificativa,
impossibilitando o acesso aos contatos e mensagens armazenadas; que tentou solucionar o problema administrativamente, sem
sucesso, tendo enviado e-mails para a requerida e registrado reclamações no site Reclame Aqui, sem obter resposta. No caso
concreto, ausentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações do autor devem obedecer
ao contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma, não se podendo inferir, em sede de
cognição sumária, que eles foram observados pelo requerente. Em que pese a alegação de que o autor utiliza o WhatsApp como
ferramenta essencial para sua atividade comercial, não foi demonstrado de forma inequívoca que o banimento de sua conta
tenha gerado impacto direto e irreversível em sua saúde financeira. Assim, entendo necessária a apresentação da versão da
requerida, podendo a questão ser apreciada novamente, caso surjam informações que corroborem a narrativa do autor. Assim
sendo, em análise sumária, os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo
da demora. A formação do contraditório é medida necessária para que a requerida informe e justifique os reais motivos que
levaram ao banimento da conta do autor. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que
alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-
processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. -
ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1008873-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - A.R. - Vistos. À serventia: Ante o pedido
do autor, redistribuam a ação a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Intime-se. - ADV: PRISCILA CALISTO
PASSOS (OAB 459046/SP)
Processo 1009459-29.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Composite
Moema - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/01/2025
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 17ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - CONDOMÍNIO COMPOSITE MOEMA, CNPJ 54903965000113, e parte ré/executado - SANTI FERRI, CPF
29793930888, cujo valor da causa é: R$ 3.056,62(TRES MIL E CINQUENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 282367/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1009498-94.2023.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Bem Estar Comércio de Calçados
Ltda Me - Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - - Fundo de Investimento Imobiliário - Fii Shopping West
Plaza - Vistos. 1. Tendo em vista a concordância das partes, fixo os honorários definitivos em R$ 11.600,00. 2. Fls. 436/438:
Ciente do depósito de 50% dos honorários periciais pela parte autora. 3. Fls. 439: Providencie a parte requerida o depósito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
URGÊNCIA para a realização de bloqueio via SISBAJUD da quantia indicada/comprovada. Desde já anoto que, na hipótese de
sucesso da constrição, a quantia será levantada em favor da autora independentemente de eventual pendência de impugnação
por parte da ré neste sentido, haja vista a possibilidade de risco à saúde (ou à própria vida) dos filhos recém ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -nascidos da autora.
2. Fls. 74/90 e 126/142: MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos. Objetivando a demandada a
reforma daquele decisum, deverá lançar mão da via recursal adequada para tanto. Intimem-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA
COUTINHO (OAB 502208/SP)
Processo 1008428-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphael Gavião Luz - Vistos 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça imediatamente a conta de WhatsApp
vinculada ao número +55 51 98500-7630, sob pena de multa diária, considerando o risco ao resultado útil do processo e a
probabilidade do direito do autor, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega o autor que é empreendedor individual e utilizava a
referida conta como principal meio de comunicação com sua clientela, composta por cerca de 38 mil contatos acumulados ao
longo de anos.; que. inicialmente, operava a padaria “Pão na Porta” e, após o encerramento do estabelecimento, passou a atuar
como autor e vendedor independente de um livro infantil; que WhatsApp era essencial para a realização de vendas, recebimento
de pagamentos e divulgação de seu trabalho; que teve sua conta de WhatsApp banida de forma repentina e sem justificativa,
impossibilitando o acesso aos contatos e mensagens armazenadas; que tentou solucionar o problema administrativamente, sem
sucesso, tendo enviado e-mails para a requerida e registrado reclamações no site Reclame Aqui, sem obter resposta. No caso
concreto, ausentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações do autor devem obedecer
ao contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma, não se podendo inferir, em sede de
cognição sumária, que eles foram observados pelo requerente. Em que pese a alegação de que o autor utiliza o WhatsApp como
ferramenta essencial para sua atividade comercial, não foi demonstrado de forma inequívoca que o banimento de sua conta
tenha gerado impacto direto e irreversível em sua saúde financeira. Assim, entendo necessária a apresentação da versão da
requerida, podendo a questão ser apreciada novamente, caso surjam informações que corroborem a narrativa do autor. Assim
sendo, em análise sumária, os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo
da demora. A formação do contraditório é medida necessária para que a requerida informe e justifique os reais motivos que
levaram ao banimento da conta do autor. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que
alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-
processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. -
ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1008873-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - A.R. - Vistos. À serventia: Ante o pedido
do autor, redistribuam a ação a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Intime-se. - ADV: PRISCILA CALISTO
PASSOS (OAB 459046/SP)
Processo 1009459-29.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Composite
Moema - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/01/2025
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 17ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - CONDOMÍNIO COMPOSITE MOEMA, CNPJ 54903965000113, e parte ré/executado - SANTI FERRI, CPF
29793930888, cujo valor da causa é: R$ 3.056,62(TRES MIL E CINQUENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 282367/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1009498-94.2023.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Bem Estar Comércio de Calçados
Ltda Me - Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - - Fundo de Investimento Imobiliário - Fii Shopping West
Plaza - Vistos. 1. Tendo em vista a concordância das partes, fixo os honorários definitivos em R$ 11.600,00. 2. Fls. 436/438:
Ciente do depósito de 50% dos honorários periciais pela parte autora. 3. Fls. 439: Providencie a parte requerida o depósito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º