Processo ativo

que é policial militar,

1002251-63.2024.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que é polici *** que é policial militar,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
réu, o(a) qual fica, desde já, nomeado(a) para tanto. Nomeado (a), CITE-SE a parte requerida na pessoa do Curador Especial
na forma do §4º do artigo referido para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em forma de emenda, informe a
autora, caso já não tenha feito, se a requerida é proprietária de bens móveis ou imóveis e junte certidão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de casamento da parte
ré. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do acima deliberado, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo
psicossocial, observando-se os apontamentos oferecidos pelo Senhor Oficial de Justiça na constatação já realizada. Laudo
em até 30 (trinta) dias. Devidamente comprovada a necessidade, para que a diligência seja realizada fora das dependências
forenses, fica autorizada a utilização da Viatura Oficial para deslocamento até a residência do núcleo familiar, nos termos do
art. 806, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cópia do presente, assinado digitalmente, serve como
ofício de requisição endereçado à Secretaria local. A necessidade de realização de perícia médica (art. 753 do CPC) ou de
inspeção judicial in loco (art. 481 do CPC) será avaliada oportunamente. Ressalta-se que a perícia somente será determinada
caso não seja possível aferir, por meio das provas constantes nos autos, a real condição da parte ré quanto à sua capacidade
para a prática dos atos da vida civil. Dê-se vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público, após a manifestação
das partes, nos termos do artigo 179, inciso I, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão
devidamente assinada como OFÍCIO a ser encaminhado à OAB/SP. Intime-se. - ADV: GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO
(OAB 448153/SP)
Processo 1002251-63.2024.8.26.0541 (apensado ao processo 1000023-18.2024.8.26.0541) - Procedimento Comum Cível
- Alienação Fiduciária - Marcio Rogério Rossi de Souza - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, REJEITO os presentes
embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente a parte embargante, arcará com as
despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em
julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais, prosseguindo-se com a execução em seus ulteriores termos. Finalm
ente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 329351/SP)
Processo 1002438-37.2025.8.26.0541 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Daniel Baldino Coelho -
Vistos. Defiro ao requerente/impetrante, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se. Trata-se
de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL BALDINO COELHO, visando à imediata suspensão dos
efeitos do ato administrativo que, segundo alega, teria preterido seu direito à convocação no Processo Seletivo Simplificado
nº 1/2024 para atribuição de aulas na função de Professor de Educação Básica II - Filosofia, com fundamento na Lei Municipal
nº 4.663/2024, que reserva percentual de vagas a genitores de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). A concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos legais
previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (a) relevância dos fundamentos e (b) risco de ineficácia da
ordem judicial, caso seja deferida apenas ao final. No caso concreto, não obstante a argumentação deduzida pelo impetrante e
os documentos acostados à inicial, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca da existência
de direito líquido e certo a ser amparado de forma urgente. Com efeito, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca
da interpretação e extensão da norma municipal invocada, especialmente no que tange à incidência da reserva de vagas em
hipóteses de surgimento de novas aulas durante o processo de atribuição, e não apenas no momento da publicação do edital.
Além disso, é necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora para que preste os esclarecimentos devidos quanto à
dinâmica da convocação e atribuição das aulas, e sobre os critérios efetivamente adotados pela Administração. Ademais, em
sede de tutela de urgência, não se admite dilação probatória, razão pela qual, ausente prova pré-constituída e indene de dúvida
quanto à ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo impugnado, a prudência recomenda o regular prosseguimento do
feito, com observância do contraditório e ampla defesa, a fim de que se forme convicção mais segura sobre a matéria. Diante
do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos legais indispensáveis
à sua concessão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I), a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, prestem as informações. Decorrido esse prazo, com ou sem as informações, vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MILENA FACHINI MACHADO (OAB 468510/SP)
Processo 1002450-51.2025.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I.S. -
Vistos. Processo sob os auspícios de segredo de justiça. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pela autora. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizada a
abertura ou arrombamento da propriedade, bem assim, o auxílio policial, se necessário, servindo o mandado como requisição,
bem como deferido os benefícios do artigo 212 e seguintes, do CPC. Incumbe à parte autora, representante legal e/ou pessoa
expressamente indicada, comparecer em Juízo para execução da liminar, recebendo o veículo a ser apreendido. Prazo: 15 dias,
independentemente de contato telefônico (praxe não adotada neste Ofício Judicial), devendo o Oficial de Justiça aguardar o
comparecimento do interessado, pelo prazo de 15 dias. Localizado o veículo em Juízo diverso desta comarca, deverá à autora
atentar-se ao COMUNICADO SPI Nº 26/2017 (Requerimento de Apreensão de Veículo - peticionamento eletrônico inicial - classe
nº 12137). Ressalto que, em caso de mudança de endereço do bem a ser apreendido dentro desta comarca, não é necessário
novo pedido das prerrogativas de abertura ou arrombamento diante do caráter extensivo desta decisão. Cumpra-se na forma
da lei, inclusive, se necessário, em plantão pelo Oficial de Justiça. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004865-75.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Mario Gabriel Vieira - Maria de
Lourdes Rossigalli Silvestrini - Vistos. Fls. 168/172: Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela esposa do executado
. Alega que os ativos financeiros bloqueados por força da ordem de fls. 137/140 são impenhoráveis, com lastro no artigo 833, IV,
do CPC. É o relatório. Decido. O pedido merece ser acolhido. Isso porque, os extratos juntados nas folhas 176/178 demonstram
que a verba penhorada possui caráter alimentar, já que recebida em decorrência de seu benefício previdenciário, sendo
protegida pela impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). E a impenhorabilidade é absoluta, de natureza pública e irrenunciável (RT
719/209). Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA - Declaratória de ilegalidade de retenção de salário - Autor que é policial militar,
percebendo seus vencimentos mediante crédito em conta corrente mantida com o réu - Impenhorabilidade dos vencimentos e
salários (artigo 649, IV, do Código de Processo Civil) - Salário que possui natureza alimentar - Não incidência de nenhum ônus
sobre tal verba - Vedação de qualquer compensação do salário do autor com o débito relativo às prestações dos contratos de
empréstimo em que figurou como mutuário - Aplicação do artigo 7º, X, da Constituição federal - Tutela concedida - Recurso
não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.033.769-2 - Marília - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:00
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