Processo ativo

que é policial militar, percebendo seus vencimentos mediante crédito em conta corrente mantida com

1501416-91.2019.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais competente. Arbitro os honorários complementares dos defensores
Partes e Advogados
Autor: que é policial militar, percebendo seus venciment *** que é policial militar, percebendo seus vencimentos mediante crédito em conta corrente mantida com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que
pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. - ADV: TAINÁ FAUSTINO FARIA CAMPOS
(OAB 439935/SP)
Processo 1501416-91.2019.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulneráve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l - J.I.M. - Fica a
i.Defesa devidamente intimada para que, no prazo de 05 dias, apresente as alegações finais em forma de memorial. - ADV:
ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP)
Processo 1501539-84.2022.8.26.0541 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MELQUISEDEQUE BAIÃO GONÇALVES - Cumpra-se o V. Recurso Especial de fls. 416/422, cientificando-se as partes. Expeça-
se guia de recolhimento à Vara das Execuções Criminais competente. Arbitro os honorários complementares dos defensores
dativos em 30% do valor da tabela Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. No mais, providencie a serventia
a inserção da multa no SAJ, certificando-se. Em seguida, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 05 dias. Havendo
concordância, fica desde já o valor devidamente homologado. Nesse caso, expeça-se certidão de sentença, renovando-se vista
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumpridas e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: IVANIA
APARECIDA DE SOUZA (OAB 242797/SP)
Processo 1501561-74.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - PERCIVAL DA CRUZ - Designo
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 22 de julho de 2025, às
15:15h, que será realizada de maneira virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, intimando-se. Para a realização do ato, consigno
ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes,
em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos
seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda,
no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s)
depoimento(s) sem a visualização por outras partes. - ADV: BIANCA SÓRIA (OAB 478451/SP)
Processo 1501855-63.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - ROBSON ALEIXO MIRANDA - Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada. No mais,
cumpra-se integralmente a sentença. Int. - ADV: MIRELLA CRISTINA PITARO GOMES (OAB 486630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2025
Processo 0000348-54.2017.8.26.0541 - Inquérito Policial - Estelionato - M.V.P. e outro - Q.M.J.J. - Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apuração de crime de estelionato por fatos ocorridos em 13 de janeiro de 2017. Diante da inovação
trazia pela Lei nº 13.964/2019 e sob o argumento da retroatividade da norma, o Ministério Público requereu a extinção do feito
pela decadência ante a a ausência de representação da vítima (fls. 537/538). Antes, porém, determinou-se a intimação da
vítima, oportunizando-lhe a apresentação de representação (fls. 540/543). A vítima, intimada, declarou não ter interesse em
apresentar representação (fls. 559/560). Ante a manifestação da vítima, o Ministério Público reiterou manifestação anterior para
declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido.
Reportando-me às considerações expostas na decisão de fls. 540/543, tendo a vítima declarado não ter interesse em apresentar
representação (fls. 559/560) e já tendo decorrido o prazo decadencial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com relação
aos fatos apurados no presente feito, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso IV, do Código
Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE CURSI DE MENDONÇA (OAB 350358/SP)
Processo 1000090-56.2019.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - GOLDEN IMEX
EIRELI - Elektro Eletricidade e Serviços - Tendo em vista o interesse na produção de prova oral, defiro a realização de audiência
de instrução. Para tanto, designo o dia 24 de Julho de 2025, às 15:00. Nesta comarca, em diálogo junto à OAB local, houve
manifestação de preferência dos causídicos pela realização de audiências virtuais - as quais ocorrem de maneira fluida e
sem intercorrências. Assim, nos termos da Resolução n. 354/2020 e n. 481/2022 do CNJ - e em homenagem ao princípio da
eficiência e da celeridade - concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que as partes manifestem eventual oposição à realização da
audiência virtual. A ausência de manifestação será interpretada como interesse pela modalidade virtual. Adotada a modalidade
virtual, consigno ser necessário o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Também
no prazo de 05 dias, as partes deverão apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados
os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente,
o convite para o ato. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual. Por fim, e desde já, anoto que as intimações serão realizadas nos moldes do artigo 455, do CPC. Int. - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 320370/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000699-05.2020.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Iedo Carlos
Franceschetti Junior - Ana Paula Machado - Vistos. Fls. 113/121: Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pelo
executado . Alega que os ativos financeiros bloqueados por força da ordem de fls. 101/102 são impenhoráveis, com lastro no
artigo 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido merece ser acolhido. Isso porque, os extratos juntados nas folhas 125/137
demonstram que a verba penhorada possui caráter alimentar, já que recebida em decorrência de seu benefício assistencial
(bolsa família e auxílio gás), sendo protegida pela impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). E a impenhorabilidade é absoluta,
de natureza pública e irrenunciável (RT 719/209). Em caso análogo: TUTELA ANTECIPADA - Declaratória de ilegalidade de
retenção de salário - Autor que é policial militar, percebendo seus vencimentos mediante crédito em conta corrente mantida com
o réu - Impenhorabilidade dos vencimentos e salários (artigo 649, IV, do Código de Processo Civil) - Salário que possui natureza
alimentar - Não incidência de nenhum ônus sobre tal verba - Vedação de qualquer compensação do salário do autor com o débito
relativo às prestações dos contratos de empréstimo em que figurou como mutuário - Aplicação do artigo 7º, X, da Constituição
federal - Tutela concedida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.033.769-2 - Marília - 23ª Câmara de Direito
Privado - Relator: José Marcos Marrone - 05.10.05 - V.U. - Voto n. 4.416) (grifou-se). PENHORA - Salários - Inadmissibilidade -
Impenhorabilidade absoluta - Conceito que abrange todo o direito do trabalhador - Embargos à execução procedentes - Aplicação
do art. 649, IV, do CPC (TARS) RT 618/198. Nesse diapasão, ACOLHO o pedido de arguição de impenhorabilidade e determino
o cancelamento das constrições que recaíram sobre os ativos financeiros de titularidade da esposa do executado. Providencie a
Serventia o necessário para o imediato desbloqueio. Preclusa a presente, tornem conclusos para apreciar o pedido de fls. 138.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:59
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