Processo ativo
que é proprietário de um veículo GM Vectra CD azul, ano 1995, de placa BUK 0220, RENAVAM 00634242415. Alega que,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1029308-29.2021.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: que é proprietário de um veículo GM Vectra CD azul, ano *** que é proprietário de um veículo GM Vectra CD azul, ano 1995, de placa BUK 0220, RENAVAM 00634242415. Alega que,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
negativa geral, não conseguiu reunir elementos suficientes para afastar o pleito deduzido na inicial. Não houve comprovação
de adimplemento nem foram apresentadas razões para o não pagamento do valor devido à instituição de ensino. Logo, não
há prova concreta que permita concluir estar a parte ré adimplente. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a responder a
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 38.812,75, com correção monetária a contar do ajuizamento e, a
partir da citação, incidência apenas da taxa Selic. JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487,
I, NCPC. Condeno a parte ré a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a
quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1029308-29.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1031799-09.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Esclareça o requerente a divergência do CEP. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1085156-93.2024.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Instituto Educação e Sustentabilidade - Manifeste-se a
parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/
SP)
Processo 1099314-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinícius Santos
Vannucci - Sebastião Edivaldo da Silva - - BRADESCO SEGUROS S.A. e outro - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenizatória
por perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito aforada por Vinícius Santos Vannucci, com qualificação nos autos,
contra Sebastião Edivaldo da Silva, Albanita Borjas da Silva e Bradesco Seguros S/A, também qualificados. Em resumo, diz o
autor que é proprietário de um veículo GM Vectra CD azul, ano 1995, de placa BUK 0220, RENAVAM 00634242415. Alega que,
no dia 29/07/2024, por volta das 18H45min, o requerente vinha conduzindo seu veículo pela pista direita na altura do número
100 da Avenida Miguel Yunes, no bairro Campo Grande, desta capital, quando, de abruptamente, teve seu trajetória interceptada
pelo veículo Fiat Uno/Way de placa FNB 6648, conduzido pelo réu Sebastião e de propriedade da ré Albanita. A Bradesco
Seguros é seguradora dos requeridos. O requerido Sebastião, no dizer do autor, seguia pela pista central e repentinamente
mudou para a faixa da direita, assim provocando colisão lateral entre os veículos, que capotaram. Pugna o autor pela condenação
dos réus ao pagamento de indenização material correspondente ao valor do veículo - R$ 14.700,00; requer também indenização
referente a despesa com guincho e depósito do veículo R$ 2.000,00; por fim, aguarda reparação por danos morais no valor de
R$ 10.000,00. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Regularmente citados, os réus Sebastião e Albanita
contestaram às fls. 66/74 para defender que a via onde se deu o acidente tem como limite de velocidade 50km/h. O autor, no
entanto, segundo o réu, conduzia o GM/Vectra em alta velocidade. Diz o réu que seguia pela faixa central e deu seta para
sinalizar mudança de faixa à direita. Pelo retrovisor não avistou fluxo e, assim, deu início à manobra para a faixa da direita
quando, de súbito, deu-se a colisão. Com a violência do impacto, ambos os veículos capotaram. Entendendo que foi o autor
quem deu causa ao acidente, aguarda a improcedência do pedido. Fls. 102/136. Contestação da seguradora aduzindo que o
autor foi quem deu causa ao acidente de trânsito, não havendo, portanto, perdas e danos a serem suportados pela parte
requerida. Deu-se a réplica na sequência. Deferida a produção de prova oral, foram ouvidos a informante do autor Lucinéia
Carneiro dos Santos; testemunha do réu Edivaldo da Silva Bezerra; o requerido Sebastião da Silva foi ouvido em depoimento
pessoal. Ao final, foram apresentadas as alegações finais. Relatados, D E C I D O. As partes são capazes, estão bem
representadas nos autos e litigam com interesse na causa. Assim sendo, passo ao exame do mérito. O pedido é IMPROCEDENTE.
A controvérsia dos autos situa-se em saber quem foi culpado pelo acidente de trânsito que levou ao capotamento dos veículos
de ambas as partes. O requerido conduzia seu FIAT/Uno pela faixa central da Avenida Miguel Yunes, altura no número 100,
quando, em manobra de mudança de faixa à direita, sofreu colisão lateral com o veículo GM/Vectra conduzido pelo autor. Pois
bem. Via de regra, a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito e, por força do estatuído no art. 927 do
Código Civil, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Contudo, para que haja responsabilidade civil, hão
de estar presentes três requisitos fundamentais (que alguns autores desdobram em quatro): a) ação ou omissão culposa ou
dolosa do agente; b) relação de causalidade (nexo causal entre o dano e a conduta culposa ou dolosa); c) o dano experimentado
pela vítima. Além disso, Em matéria de responsabilidade civil, a culpa deve ficar provada de forma induvidosa. Embora baste
que a culpa civil, para dar azo à indenização, seja levíssima, é de rigor que fique cumpridamente demonstrada, sem o que não
pode ser acolhido o pedido de ressarcimento (1º TACivSP, Ap. nº 0574220-9, rel. ELLIOT AKEL, j. 24.10.94). No caso em
testilha, afasto a responsabilidade civil da parte requerida, porquanto ausente demonstração de ação culposa. Incumbe ao autor
o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A palavra ônus tem suas origens no latim, tendo significado de carga, fardo,
peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar
coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma
prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Isto porque o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao
ônus da prova se houver non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo
princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu.
Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu (Código
de Processo Civil Comentado, Nelson Ney Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006,
pág. 531). Cumpria, portanto, ao autor provar a culpa do condutor do FIAT/Uno, intento em que fracassou. Ora, as fotografias de
fl. 36 revelam a violência do impacto entre os dois veículos. Para uma via onde o limite de velocidade é de 50 km/h, é certo que
se ambos os automóveis estivessem dentro do limite estabelecido não seria possível haver capotamento e tão severos danos.
Fato é que ao menos um dos condutores estava em velocidade altíssima, absolutamente incompatível com a via pública em
questão. Pela dinâmica do acidente, induvidoso que o excesso de velocidade era praticado pelo autor, a bordo de seu GM/
Vectra. Ora, o requerido Sebastião seguia com o FIAT/Uno pela faixa central. Olhou para o retrovisor direito e não avistou
nenhum veículo próximo. Procedeu à mudança de faixa e, de súbito, deu-se a colisão. Decerto, porque o GM/Vectra vinha em
tamanha velocidade que surgiu repentinamente, sem que o requerido pudesse se dar conta. A hipótese contrária não é viável.
Estivesse o réu em alta velocidade, a colisão dar-se-ia com o GM/Vectra estando à frente e à direita. Nesta descartada
possibilidade, o réu teria projetado o FIAT/Uno contra o veículo do autor vendo-o à sua frente, o que não faz sentido. A prova
oral produzida nos autos, ademais, reforça a conclusão de que era o autor quem conduzia seu automóvel em altíssima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
negativa geral, não conseguiu reunir elementos suficientes para afastar o pleito deduzido na inicial. Não houve comprovação
de adimplemento nem foram apresentadas razões para o não pagamento do valor devido à instituição de ensino. Logo, não
há prova concreta que permita concluir estar a parte ré adimplente. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a responder a
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 38.812,75, com correção monetária a contar do ajuizamento e, a
partir da citação, incidência apenas da taxa Selic. JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487,
I, NCPC. Condeno a parte ré a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a
quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1029308-29.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1031799-09.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Esclareça o requerente a divergência do CEP. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1085156-93.2024.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Instituto Educação e Sustentabilidade - Manifeste-se a
parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/
SP)
Processo 1099314-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinícius Santos
Vannucci - Sebastião Edivaldo da Silva - - BRADESCO SEGUROS S.A. e outro - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenizatória
por perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito aforada por Vinícius Santos Vannucci, com qualificação nos autos,
contra Sebastião Edivaldo da Silva, Albanita Borjas da Silva e Bradesco Seguros S/A, também qualificados. Em resumo, diz o
autor que é proprietário de um veículo GM Vectra CD azul, ano 1995, de placa BUK 0220, RENAVAM 00634242415. Alega que,
no dia 29/07/2024, por volta das 18H45min, o requerente vinha conduzindo seu veículo pela pista direita na altura do número
100 da Avenida Miguel Yunes, no bairro Campo Grande, desta capital, quando, de abruptamente, teve seu trajetória interceptada
pelo veículo Fiat Uno/Way de placa FNB 6648, conduzido pelo réu Sebastião e de propriedade da ré Albanita. A Bradesco
Seguros é seguradora dos requeridos. O requerido Sebastião, no dizer do autor, seguia pela pista central e repentinamente
mudou para a faixa da direita, assim provocando colisão lateral entre os veículos, que capotaram. Pugna o autor pela condenação
dos réus ao pagamento de indenização material correspondente ao valor do veículo - R$ 14.700,00; requer também indenização
referente a despesa com guincho e depósito do veículo R$ 2.000,00; por fim, aguarda reparação por danos morais no valor de
R$ 10.000,00. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Regularmente citados, os réus Sebastião e Albanita
contestaram às fls. 66/74 para defender que a via onde se deu o acidente tem como limite de velocidade 50km/h. O autor, no
entanto, segundo o réu, conduzia o GM/Vectra em alta velocidade. Diz o réu que seguia pela faixa central e deu seta para
sinalizar mudança de faixa à direita. Pelo retrovisor não avistou fluxo e, assim, deu início à manobra para a faixa da direita
quando, de súbito, deu-se a colisão. Com a violência do impacto, ambos os veículos capotaram. Entendendo que foi o autor
quem deu causa ao acidente, aguarda a improcedência do pedido. Fls. 102/136. Contestação da seguradora aduzindo que o
autor foi quem deu causa ao acidente de trânsito, não havendo, portanto, perdas e danos a serem suportados pela parte
requerida. Deu-se a réplica na sequência. Deferida a produção de prova oral, foram ouvidos a informante do autor Lucinéia
Carneiro dos Santos; testemunha do réu Edivaldo da Silva Bezerra; o requerido Sebastião da Silva foi ouvido em depoimento
pessoal. Ao final, foram apresentadas as alegações finais. Relatados, D E C I D O. As partes são capazes, estão bem
representadas nos autos e litigam com interesse na causa. Assim sendo, passo ao exame do mérito. O pedido é IMPROCEDENTE.
A controvérsia dos autos situa-se em saber quem foi culpado pelo acidente de trânsito que levou ao capotamento dos veículos
de ambas as partes. O requerido conduzia seu FIAT/Uno pela faixa central da Avenida Miguel Yunes, altura no número 100,
quando, em manobra de mudança de faixa à direita, sofreu colisão lateral com o veículo GM/Vectra conduzido pelo autor. Pois
bem. Via de regra, a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito e, por força do estatuído no art. 927 do
Código Civil, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Contudo, para que haja responsabilidade civil, hão
de estar presentes três requisitos fundamentais (que alguns autores desdobram em quatro): a) ação ou omissão culposa ou
dolosa do agente; b) relação de causalidade (nexo causal entre o dano e a conduta culposa ou dolosa); c) o dano experimentado
pela vítima. Além disso, Em matéria de responsabilidade civil, a culpa deve ficar provada de forma induvidosa. Embora baste
que a culpa civil, para dar azo à indenização, seja levíssima, é de rigor que fique cumpridamente demonstrada, sem o que não
pode ser acolhido o pedido de ressarcimento (1º TACivSP, Ap. nº 0574220-9, rel. ELLIOT AKEL, j. 24.10.94). No caso em
testilha, afasto a responsabilidade civil da parte requerida, porquanto ausente demonstração de ação culposa. Incumbe ao autor
o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A palavra ônus tem suas origens no latim, tendo significado de carga, fardo,
peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar
coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma
prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Isto porque o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao
ônus da prova se houver non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo
princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu.
Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu (Código
de Processo Civil Comentado, Nelson Ney Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006,
pág. 531). Cumpria, portanto, ao autor provar a culpa do condutor do FIAT/Uno, intento em que fracassou. Ora, as fotografias de
fl. 36 revelam a violência do impacto entre os dois veículos. Para uma via onde o limite de velocidade é de 50 km/h, é certo que
se ambos os automóveis estivessem dentro do limite estabelecido não seria possível haver capotamento e tão severos danos.
Fato é que ao menos um dos condutores estava em velocidade altíssima, absolutamente incompatível com a via pública em
questão. Pela dinâmica do acidente, induvidoso que o excesso de velocidade era praticado pelo autor, a bordo de seu GM/
Vectra. Ora, o requerido Sebastião seguia com o FIAT/Uno pela faixa central. Olhou para o retrovisor direito e não avistou
nenhum veículo próximo. Procedeu à mudança de faixa e, de súbito, deu-se a colisão. Decerto, porque o GM/Vectra vinha em
tamanha velocidade que surgiu repentinamente, sem que o requerido pudesse se dar conta. A hipótese contrária não é viável.
Estivesse o réu em alta velocidade, a colisão dar-se-ia com o GM/Vectra estando à frente e à direita. Nesta descartada
possibilidade, o réu teria projetado o FIAT/Uno contra o veículo do autor vendo-o à sua frente, o que não faz sentido. A prova
oral produzida nos autos, ademais, reforça a conclusão de que era o autor quem conduzia seu automóvel em altíssima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º