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que é sócio do réu Silton na sociedade demandada HSE Logística e Transportes, sendo o
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Identificação
Nº Processo: 1057290-65.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
Autor: que é sócio do réu Silton na sociedade dema *** que é sócio do réu Silton na sociedade demandada HSE Logística e Transportes, sendo o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MOREIRA SALLES (OAB 237513/RJ), INGRID BATISTA DOS SANTOS (OAB 230894/RJ), ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA
(OAB 235443/RJ), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/
SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), MARCELLO DE
CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1057290-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alessandra Monacci Tannuri Turola -
Certifico e dou fé os links de fls. 18 não estão acessíveis. À Requerente, regularize em 5 (cinco) dias. - ADV: PEDRO BENEDITO
MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1057290-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alessandra Monacci Tannuri Turola - Vistos,
Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alessandra Monacci Tannuri Turola em face de
Marcio Rotta Fernandez. Afirma a autora que em 12 de abril de 2021 foi celebrado um contrato de compra e venda da empresa,
“CANLOG BUSINESS SOLUTIONS EIRELI - ME” / “CANLOG CARGO TRANSPORTES LTDA”, envolvendo Márcio Rotta
Fernandez (Réu), Denise Carolina de Castro e Alnir Agos Turola, este último representado por sua esposa,a autora Alessandra
Monacci Tannuri Turola. Pontua que simultaneamente, foi feita uma confissão de dívida de R$ 950.000,00 em favor de Peterson
Agos Turola. Assevera que, para evitar conflitos de interesse entre os irmãos Peterson e Alnir Agos Turola, a esposa de Alnir,
autora Alessandra, foi indicada como sócia formal. Diz que o Requerente atuou como sócio oculto para proteger a empresa de
litígios judiciais em andamento. Em 5 de novembro de 2021, Denise Carolina de Castro deixou a sociedade, restando autora e
réu como sócios ostensivos, com o requerido assumindo a administração plena. Afirma que uma Ata Notarial de 5 de novembro
de 2024 revelou que Márcio, na verdade, detinha 33,33% das quotas sociais da empresa e estava negociando para adquirir
os 66,67% restantes. Sustenta que comunicações eletrônicas mostraram que o demandado exercia controle significativo sobre
a administração da empresa, confirmando sua posição de sócio administrador e que a autora suportou a maior parte das
despesas da empresa, enquanto Márcio não cumpriu suas responsabilidades financeiras. Destaca que o réu não integralizou
suas quotas sociais. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o requerido deposite em juízo, no prazo
de 15 dias, o valor de R$ 312,837,12 ou ofereça bens em garantia no montante equivalente. É o relatório. Decido. Quanto ao
pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será
concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo,
desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação
que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo,
motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. As afirmações e documentos apresentados pela autora, como comunicações
eletrônicas, precisam ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo prejuízo que eventual deferimento seja feito
posteriormente, se o caso. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré,
a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne
infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se
requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de
benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-
se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das
despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso
requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não
contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º,
do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos
termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para
especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois
este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito
à prova. No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de
acordo nos autos. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1057538-31.2024.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Haroldo Pasqual Gianoni
Junior - Vistos, Cuida-se de ação ajuizada por Haroldo Pasqual Gianoni Júnior em face de Silton Ricardo Leite e HSE Logística
e Transportes Ltda. Afirma o autor que é sócio do réu Silton na sociedade demandada HSE Logística e Transportes, sendo o
requerente responsável pela parte operacional, especificamente no que tange a organização logística das operações de transporte
e também atuando como motorista. Pontua que tem certa idade e vem realizando consultas e tratamentos com encaminhamento
para cirurgia para tratar uma hérnia, situação que não implica perda da capacidade laboral, mas demanda análise da função a
ser desempenhada, de forma que eventual necessidade de buscar realocação no mercado de trabalho pode trazer dificuldades.
Destaca que utiliza-se do seu ofício para prover o sustento de sua família e que não cometeu qualquer conduta ilegal que possa
justificar a sua retirada da sociedade, mas que, no entanto, o demandado vem promovendo uma aquisição agressiva de cotas
ao longo dos anos e praticando atos no sentido de coagir o autor a se retirar da sociedade, com consequente retirada de pro
labore e benefícios como o plano de saúde e veículo disponibilizado pela empresa Requer a concessão da tutela provisória de
urgência nos seguintes termos: “a) seja determinado que não haverá qualquer afastamento, suspensão ou exclusão do sócio
requerente da sociedade, até o julgamento definitivo da presente demanda ou anuência entre os sócios acerca da dissolução/
resolução da sociedade; b) Que seja determinado a continuidade dos pagamentos referentes a pro labore (conforme clausula VI,
item d), distribuição de lucros e benefícios em geral - em especial o plano de saúde e a disponibilização do veículo da empresa,
até o julgamento da presente demanda ou anuência entre os sócios acerca da dissolução/resolução da sociedade”. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A
referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado
útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente
documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou demonstrado que haveria tentativa indevida de retirada do
autor da sociedade, com remoção de plano de saúde e demais benefícios. Assim, por ora, indefiro a liminar requerida. Intime-se
o autor para que emende a petição inicial em 5 (cinco) dias, especificando qual é o pedido principal da ação ou, caso se trate
de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que proceda nos termos do parágrafo 6º do artigo 303, CPC. Intime-se.
- ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
Processo 1058383-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edmar Ricardo Lastoria - -
Guilherme Porto Vicente - Vistos. Com a devida vênia, indefiro o pedido de tutela de urgência. Os fatos narrados na inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MOREIRA SALLES (OAB 237513/RJ), INGRID BATISTA DOS SANTOS (OAB 230894/RJ), ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA
(OAB 235443/RJ), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/
SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), MARCELLO DE
CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1057290-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alessandra Monacci Tannuri Turola -
Certifico e dou fé os links de fls. 18 não estão acessíveis. À Requerente, regularize em 5 (cinco) dias. - ADV: PEDRO BENEDITO
MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1057290-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alessandra Monacci Tannuri Turola - Vistos,
Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alessandra Monacci Tannuri Turola em face de
Marcio Rotta Fernandez. Afirma a autora que em 12 de abril de 2021 foi celebrado um contrato de compra e venda da empresa,
“CANLOG BUSINESS SOLUTIONS EIRELI - ME” / “CANLOG CARGO TRANSPORTES LTDA”, envolvendo Márcio Rotta
Fernandez (Réu), Denise Carolina de Castro e Alnir Agos Turola, este último representado por sua esposa,a autora Alessandra
Monacci Tannuri Turola. Pontua que simultaneamente, foi feita uma confissão de dívida de R$ 950.000,00 em favor de Peterson
Agos Turola. Assevera que, para evitar conflitos de interesse entre os irmãos Peterson e Alnir Agos Turola, a esposa de Alnir,
autora Alessandra, foi indicada como sócia formal. Diz que o Requerente atuou como sócio oculto para proteger a empresa de
litígios judiciais em andamento. Em 5 de novembro de 2021, Denise Carolina de Castro deixou a sociedade, restando autora e
réu como sócios ostensivos, com o requerido assumindo a administração plena. Afirma que uma Ata Notarial de 5 de novembro
de 2024 revelou que Márcio, na verdade, detinha 33,33% das quotas sociais da empresa e estava negociando para adquirir
os 66,67% restantes. Sustenta que comunicações eletrônicas mostraram que o demandado exercia controle significativo sobre
a administração da empresa, confirmando sua posição de sócio administrador e que a autora suportou a maior parte das
despesas da empresa, enquanto Márcio não cumpriu suas responsabilidades financeiras. Destaca que o réu não integralizou
suas quotas sociais. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o requerido deposite em juízo, no prazo
de 15 dias, o valor de R$ 312,837,12 ou ofereça bens em garantia no montante equivalente. É o relatório. Decido. Quanto ao
pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será
concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo,
desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação
que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo,
motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. As afirmações e documentos apresentados pela autora, como comunicações
eletrônicas, precisam ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo prejuízo que eventual deferimento seja feito
posteriormente, se o caso. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré,
a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne
infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se
requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de
benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-
se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das
despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso
requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não
contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º,
do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos
termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para
especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois
este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito
à prova. No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de
acordo nos autos. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1057538-31.2024.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Haroldo Pasqual Gianoni
Junior - Vistos, Cuida-se de ação ajuizada por Haroldo Pasqual Gianoni Júnior em face de Silton Ricardo Leite e HSE Logística
e Transportes Ltda. Afirma o autor que é sócio do réu Silton na sociedade demandada HSE Logística e Transportes, sendo o
requerente responsável pela parte operacional, especificamente no que tange a organização logística das operações de transporte
e também atuando como motorista. Pontua que tem certa idade e vem realizando consultas e tratamentos com encaminhamento
para cirurgia para tratar uma hérnia, situação que não implica perda da capacidade laboral, mas demanda análise da função a
ser desempenhada, de forma que eventual necessidade de buscar realocação no mercado de trabalho pode trazer dificuldades.
Destaca que utiliza-se do seu ofício para prover o sustento de sua família e que não cometeu qualquer conduta ilegal que possa
justificar a sua retirada da sociedade, mas que, no entanto, o demandado vem promovendo uma aquisição agressiva de cotas
ao longo dos anos e praticando atos no sentido de coagir o autor a se retirar da sociedade, com consequente retirada de pro
labore e benefícios como o plano de saúde e veículo disponibilizado pela empresa Requer a concessão da tutela provisória de
urgência nos seguintes termos: “a) seja determinado que não haverá qualquer afastamento, suspensão ou exclusão do sócio
requerente da sociedade, até o julgamento definitivo da presente demanda ou anuência entre os sócios acerca da dissolução/
resolução da sociedade; b) Que seja determinado a continuidade dos pagamentos referentes a pro labore (conforme clausula VI,
item d), distribuição de lucros e benefícios em geral - em especial o plano de saúde e a disponibilização do veículo da empresa,
até o julgamento da presente demanda ou anuência entre os sócios acerca da dissolução/resolução da sociedade”. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A
referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado
útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente
documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou demonstrado que haveria tentativa indevida de retirada do
autor da sociedade, com remoção de plano de saúde e demais benefícios. Assim, por ora, indefiro a liminar requerida. Intime-se
o autor para que emende a petição inicial em 5 (cinco) dias, especificando qual é o pedido principal da ação ou, caso se trate
de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que proceda nos termos do parágrafo 6º do artigo 303, CPC. Intime-se.
- ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
Processo 1058383-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edmar Ricardo Lastoria - -
Guilherme Porto Vicente - Vistos. Com a devida vênia, indefiro o pedido de tutela de urgência. Os fatos narrados na inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º