Processo ativo

que ele réu o teria usado < coagido

2211301-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que ele réu o teri *** que ele réu o teria usado < coagido
Nome: estava sendo utilizado para a abertura da empres *** estava sendo utilizado para a abertura da empresa. Com relação aos danos, diz que o autor tinha
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211301-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rafael
Ferronatto - Agravado: Tiago Henrique Ribeiro - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação
declaratória c/c indenização por dano moral, proposta por Tiago Henrique Ribeiro contra Rafael Ferrinatto, rejeitou a alegação
de prescrição. Inconfor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mado, recorre o réu, alegando, em apertada síntese, afirmar o autor que ele réu o teria usado < coagido
> como laranja para abrir a empresa T.H. Ribeiro Gastronomia EIRELI, fato ocorrido em 17.09.2018. Diante disso, diz que o
termo inicial da prescrição deve ser contado dessa data, sendo inaplicável a teoria da actio nata, pois o próprio autor reconhece
que sabia que seu nome estava sendo utilizado para a abertura da empresa. Com relação aos danos, diz que o autor tinha
conhecimento das dívidas cobradas, tendo participação direta na sua formalização. Invoca o disposto no art. 206, V, § 3º, do
CC, que fixa o prazo de três anos para a reparação por responsabilidade civil, aduzindo que esse lapso teria transcorrido.
À vista desses argumentos, afirma a possibilidade do direito e diz presente o risco de dano, diante das consequências do
prosseguimento da instrução probatória. A r. decisão encontra-se a fls. 597/600 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls.
82/83). É o necessário ao exame da pretensão antecipatória. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Sem prejuízo do que vier a
ser deliberado no julgamento colegiado e sem entrar na discussão sobre a prescrição da ação declaratória e/ou da pretensão
indenizatória, é certo que não se verifica risco de dano que justifique a antecipação almejada, uma vez que o prosseguimento
do trâmite processual, com o eventual início da instrução probatória, não implica risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação. Some-se que a audiência de instrução foi designada para 22.10.2025, havendo tempo suficiente para o julgamento
deste recurso, antes de sua realização. Em outras palavras, ausente risco efetivo e concreto de prejuízo imediato de difícil ou
impossível reparação, fica indeferida a antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). 3. Nos termos do art. 1.019,
II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão.
4. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil
- Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Mariana Tellis (OAB: 306086/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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