Processo ativo

2094267-56.2025.8.26.0000

2094267-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Por fim, para
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: que, em cu *** que, em cumprimento
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, sob pena de deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ. 4.
A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão
consumativa com a interposição do recurso. 5. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Interno no Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o em
Recurso Especial nº 1.156.885/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 26/06/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino; destaquei); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O
Superior Tribunal de Justiça entende que o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual
não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de violação da regra
constitucional que veda a isenção heterônoma. Precedentes. 3. “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (Súmula 187
do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.184.873/SP, julgado pela Primeira
Turma do STJ em 06/03/2018, Relator Ministro Gurgel de Faria; destaquei) Nesse contexto, ainda que não fosse inconstitucional
por afronta destacada ao princípio da igualdade (CR, art. 150, II), não teria o § 3º, do art. 82, do Código de Processo Civil
aplicação senão no âmbito da justiça federal, jamais da estadual. Também esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa
Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da
Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do
STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento
de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando
a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em
inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no
cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova
redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das
custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das
custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual
nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento
de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da
autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática
a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo
Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio
da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza
tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na
demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº
11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A isenção de custas
judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação
estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício
de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF).”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Por fim, para
ratificar tudo o quanto aqui já dito, ao julgar a ADI n. 6.859 o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É
inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por
vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante todo o exposto,
reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, por afronta clara e direta ao que dispõem os arts. 24, IV e
respectivo § 1º, 150, II e 151, III, todos da Constituição da República, deixando assim de aplica-lo. Efetue, pois, a parte exequente
o recolhimento das custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento do
incidente. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 0000115-41.2025.8.26.0003 (processo principal 1018058-88.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Camila Gewehr Dittberner - Ciência ao exequente acerca da certidão
de fls. 53. Manifeste-se conforme determinação às fls. 49 a 50. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0000209-86.2025.8.26.0003 (processo principal 1021660-87.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Consorcio Nacional Ford Ltda - Vistos. Seguimos no aguardo de cumprimento integral de fls. 4. Int. - ADV:
ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 0000215-93.2025.8.26.0003 (processo principal 1017813-14.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Revisão do Saldo Devedor - Jefferson Fostina Pinheiro - Banco Itaucard S.A. - Ciência ao exequente acerca da certidão de fls.
126. Manifeste-se conforme determinação às fls. 122 a 123. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000556-22.2025.8.26.0003 (processo principal 1005566-64.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Eric de Souza Moraes Silva - Vistos. Fls. 50/51: Defiro. Expeça-se MLE. No mais, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP), CHRISTIANO D. PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 0000773-65.2025.8.26.0003 (processo principal 1011690-34.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Bruno Demarchi Angeli (Representado Por João Carlos Pereira Angeli) - - Joao Carlos Pereira
Angeli - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Vistas ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/
RJ)
Processo 0001125-23.2025.8.26.0003 (processo principal 1029855-61.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Eulina da Silva - Pedro Maximiliano Mutembo de Moraes - Vistos. Defiro a indisponibilidade
de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração (“teimosinha”) por 30 dias.Proceda-se
à pesquisa através do sistema Sisbajud.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:02
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