Processo ativo
que, em maio de 2023, adquiriu dois terrenos interligados pelos
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Identificação
Nº Processo: 1001362-19.2025.8.26.0495
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (destaquei)
Partes e Advogados
Autor: que, em maio de 2023, adquiriu d *** que, em maio de 2023, adquiriu dois terrenos interligados pelos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ratificação da procuração dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia. Prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. -
ADV: MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB 108351/PR)
Processo 1001362-19.2025.8.26.0495 - Busca e Apreensão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente com pedido
liminar. Como é cediço, é indispensável a comprovação da mora para a concessão da busca e apreensão liminar do bem
alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Dispõe o § 2º, do artigo 2º, do referido dispositivo
legal: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente
caso, a parte autora não demonstrou ter adotado o procedimento previsto em lei. Com efeito, não há nos autos comprovação
de encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento, sendo certo que o envio da notificação para o e-mail do
devedor (fl.61) não supre a exigência legal e, por conseguinte, não se mostra suficiente para caracterizar a mora. Nesse sentido,
é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: BUSCA E APREENSÃO- Sentença de extinção sem resolução do
mérito - Não comprovação da mora - Notificação que deve ser efetivamente entregue ao destinatário, ainda que o aviso de
recebimento seja assinado por terceira pessoa - Notificação que, no caso dos autos, foi realizada por e-mail, o que não se
admite, por falta de previsão legal - Comprovação da mora que é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão
- Prematuridade, todavia, da extinção do processo, vez que necessária a fixação de prazo para sanar a irregularidade - Decisão
que não observou a regra dos arts. 9º e 10, do CPC -RECURSO PROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1008001-
13.2022.8.26.0510; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE DESSA MODALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. MORA NÃO
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2239042-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (destaquei)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Autora requer a busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária em
contrato de financiamento inadimplido. Extinção da ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Apelo da autora. Necessidade de comprovação da prévia e regular constituição em mora como pressuposto de admissibilidade
da ação de busca e apreensão. A notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor quando da celebração do
contrato não pode ser considerada apta à comprovação de mora do devedor. Expressa previsão legal de notificação via carta
com aviso de recebimento. Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação extrajudicial apresentada que se mostra inapta
à comprovação da mora. Emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Impossibilidade de se comprovar
a mora supervenientemente ao ajuizamento da ação. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação
Cível 1008872-86.2022.8.26.0625; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (destaquei) Logo, a diligência da parte autora não
atingiu a sua finalidade, qual seja: a constituição do demandado em mora. Deste modo, determino que o demandante, em 15
dias, emende a petição inicial para comprovar que o requerido foi constituído em mora, na forma estabelecida no artigo 2º, §
2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001873-51.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Marcito Matsuzawa - réu revel e outro - Ao exequente: providenciar
o Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor equivalente à 6 UFESPs,
no prazo de 05 dias. - ADV: JORGE W. TAHECH (OAB 15823/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP), MARCITO
MATSUZAWA
Processo 1001910-78.2024.8.26.0495 - Imissão na Posse - Imissão - Pedro de Almeida Lara - Trata-se de ação de imissão
na posse. A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo
Civil. Assim, recebo a exordial. Em síntese, narra o autor que, em maio de 2023, adquiriu dois terrenos interligados pelos
fundos, denominados, respectivamente, LOTE 2 (matrícula CRI nº 27.246) e LOTE 3 (matrícula CRI nº 27.245). Afirma que o
requerido se recusa a deixar o LOTE 3, pois teria construído um casa no local, e que não permitirá a construção no LOTE 2 a
fim de não prejudicar o acesso ao local. Declara que não conseguiram resolver a questão de forma amigável e que foi ameaçado
em seu local de trabalho pelo demandado. Disse que o requerido utiliza o imóvel como garagem e que instalou um portão para
impedir o acesso à área. Requer, em sede liminar, a imissão imediata na posse. O pedido não comporta acolhimento. Em que
pesem os fatos narrados, os elementos constantes dos autos, por ora, apenas comprovam que o autor adquiriu a propriedade
dos bens em maio de 2023. Considerando que a presente ação foi proposta apenas no final de julho de 2024, bem como a
existência de edificações no local, atribuídas ao demandado, afigura-se prudente aguardar a instauração do contraditório a
fim de que ele possa justificar sob qual título ocupa a área. Indefiro, pois, o pedido liminar. Apesar do disposto no artigo 334,
do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser
feita por escrito, pela parte requerida, nos autos. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cite-se o demandado, ocasião
na qual deverá ser qualificado e cientificado do prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, para apresentar contestação, por
intermédio de advogado. Caso não possua condições financeiras, poderá comparecer na Defensoria Pública do Estado para
nomeação de um profissional (rua Gersoni Napoli, nº 4, Centro, Registro/SP). Advirta-se o requerido que se não contestar a
ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo, caso queira, poderá apresentar proposta de acordo. Por fim, providencie o autor a juntada aos autos de cópia
da matrícula de nº 27.246. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1001940-84.2022.8.26.0495 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Roberto da Silva - Verifico que a
carta de citação de RAFAEL DA SILVA, foi recebida por terceiro, comprovante AR de fls. 22. Assim, para evitar futura alegação
de nulidade, determino a citação do requerido Rafael da Silva, por mandado. Expeça-se o necessário para tentativa de citação
da requerida Luara da Silva Delceu Paulo, nos endereços indicados a fls. 62/63. Int. - ADV: ARMANDA MARIA GIANNECCHINI
(OAB 338538/SP)
Processo 1002093-49.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Credito, Poupanca e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba - Vistos, Cite(m)-
se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ratificação da procuração dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia. Prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. -
ADV: MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB 108351/PR)
Processo 1001362-19.2025.8.26.0495 - Busca e Apreensão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente com pedido
liminar. Como é cediço, é indispensável a comprovação da mora para a concessão da busca e apreensão liminar do bem
alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Dispõe o § 2º, do artigo 2º, do referido dispositivo
legal: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente
caso, a parte autora não demonstrou ter adotado o procedimento previsto em lei. Com efeito, não há nos autos comprovação
de encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento, sendo certo que o envio da notificação para o e-mail do
devedor (fl.61) não supre a exigência legal e, por conseguinte, não se mostra suficiente para caracterizar a mora. Nesse sentido,
é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: BUSCA E APREENSÃO- Sentença de extinção sem resolução do
mérito - Não comprovação da mora - Notificação que deve ser efetivamente entregue ao destinatário, ainda que o aviso de
recebimento seja assinado por terceira pessoa - Notificação que, no caso dos autos, foi realizada por e-mail, o que não se
admite, por falta de previsão legal - Comprovação da mora que é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão
- Prematuridade, todavia, da extinção do processo, vez que necessária a fixação de prazo para sanar a irregularidade - Decisão
que não observou a regra dos arts. 9º e 10, do CPC -RECURSO PROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1008001-
13.2022.8.26.0510; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE DESSA MODALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. MORA NÃO
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2239042-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (destaquei)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Autora requer a busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária em
contrato de financiamento inadimplido. Extinção da ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Apelo da autora. Necessidade de comprovação da prévia e regular constituição em mora como pressuposto de admissibilidade
da ação de busca e apreensão. A notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor quando da celebração do
contrato não pode ser considerada apta à comprovação de mora do devedor. Expressa previsão legal de notificação via carta
com aviso de recebimento. Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação extrajudicial apresentada que se mostra inapta
à comprovação da mora. Emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Impossibilidade de se comprovar
a mora supervenientemente ao ajuizamento da ação. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação
Cível 1008872-86.2022.8.26.0625; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (destaquei) Logo, a diligência da parte autora não
atingiu a sua finalidade, qual seja: a constituição do demandado em mora. Deste modo, determino que o demandante, em 15
dias, emende a petição inicial para comprovar que o requerido foi constituído em mora, na forma estabelecida no artigo 2º, §
2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001873-51.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Marcito Matsuzawa - réu revel e outro - Ao exequente: providenciar
o Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor equivalente à 6 UFESPs,
no prazo de 05 dias. - ADV: JORGE W. TAHECH (OAB 15823/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP), MARCITO
MATSUZAWA
Processo 1001910-78.2024.8.26.0495 - Imissão na Posse - Imissão - Pedro de Almeida Lara - Trata-se de ação de imissão
na posse. A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo
Civil. Assim, recebo a exordial. Em síntese, narra o autor que, em maio de 2023, adquiriu dois terrenos interligados pelos
fundos, denominados, respectivamente, LOTE 2 (matrícula CRI nº 27.246) e LOTE 3 (matrícula CRI nº 27.245). Afirma que o
requerido se recusa a deixar o LOTE 3, pois teria construído um casa no local, e que não permitirá a construção no LOTE 2 a
fim de não prejudicar o acesso ao local. Declara que não conseguiram resolver a questão de forma amigável e que foi ameaçado
em seu local de trabalho pelo demandado. Disse que o requerido utiliza o imóvel como garagem e que instalou um portão para
impedir o acesso à área. Requer, em sede liminar, a imissão imediata na posse. O pedido não comporta acolhimento. Em que
pesem os fatos narrados, os elementos constantes dos autos, por ora, apenas comprovam que o autor adquiriu a propriedade
dos bens em maio de 2023. Considerando que a presente ação foi proposta apenas no final de julho de 2024, bem como a
existência de edificações no local, atribuídas ao demandado, afigura-se prudente aguardar a instauração do contraditório a
fim de que ele possa justificar sob qual título ocupa a área. Indefiro, pois, o pedido liminar. Apesar do disposto no artigo 334,
do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser
feita por escrito, pela parte requerida, nos autos. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cite-se o demandado, ocasião
na qual deverá ser qualificado e cientificado do prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, para apresentar contestação, por
intermédio de advogado. Caso não possua condições financeiras, poderá comparecer na Defensoria Pública do Estado para
nomeação de um profissional (rua Gersoni Napoli, nº 4, Centro, Registro/SP). Advirta-se o requerido que se não contestar a
ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo, caso queira, poderá apresentar proposta de acordo. Por fim, providencie o autor a juntada aos autos de cópia
da matrícula de nº 27.246. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1001940-84.2022.8.26.0495 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Roberto da Silva - Verifico que a
carta de citação de RAFAEL DA SILVA, foi recebida por terceiro, comprovante AR de fls. 22. Assim, para evitar futura alegação
de nulidade, determino a citação do requerido Rafael da Silva, por mandado. Expeça-se o necessário para tentativa de citação
da requerida Luara da Silva Delceu Paulo, nos endereços indicados a fls. 62/63. Int. - ADV: ARMANDA MARIA GIANNECCHINI
(OAB 338538/SP)
Processo 1002093-49.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Credito, Poupanca e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba - Vistos, Cite(m)-
se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º