Processo ativo

que, em virtude de seu inadimplemento em

1201116-94.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: que, em virtude de s *** que, em virtude de seu inadimplemento em
Nome: da empresa auto *** da empresa autora em órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocupantes. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP)
Processo 1201116-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo Zaminzo Santana
Informatica - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Presente
a probabilidade do direito, visto que extensa a jurisprudência a acolher a tese da parte autora, quanto à nulidade da cláusula
que mantém o contrato ativo por mais 60 dias após o exercício do direito de resilir. Nesse sentido, por exemplo: Apelação. Plano
de saúde coletivo empresarial. Cobrança de mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio de 60 dias previsto no
contrato. Inadmissibilidade. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS por
força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução 455/2020. Contrato com número
diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC e reconhecimento de nulidade da cláusula contratual e abusividade da
cobrança. Inexigibilidade de débito posterior à manifestação de resilição reconhecida. Honorários sucumbenciais. Arbitramento
por equidade descabido, à míngua de enquadramento da hipótese no art. 85, § 8º do CPC. Verba que deve ser arbitrada com
base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Recurso
parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012797-55.2023.8.26.0011; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro:
15/12/2023) Configurado, igualmente, o perigo de dano, na hipótese de a requerida promover a inscrição do débito em órgãos de
proteção ao crédito ou efetuar protesto da dívida. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
§3º, do CPC). Nesses termos, determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da empresa autora em órgãos de
proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças judiciais, em relação ao período posterior a 29/11/2024, sob pena
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de descumprimento. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve
de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu
protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1201212-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Almir Silva Dias -
Solicitei, nesta data, nota técnica ao Natjus. Após a resposta, será apreciada a tutela de urgência. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial. A citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV:
MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), LEONARDO
CANTELLI FOLTRAN (OAB 422162/SP)
Processo 1201386-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rogério Ikeda - Vistas dos autos ao(a)
(s) autor(a)(es)(s) para: regularizar, em 15 dias, a situação da guia DARE de página 08, que consta como “Não paga”, junto ao
sistema SAJ, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP)
Processo 1201473-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - Andre Salton - Vistos. I -
Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária com pedido liminar para sustação de
leilão, que André Salton move em face de Banco Daycoval S/A. Alega o autor que, em virtude de seu inadimplemento em
contrato de alienação fiduciária em garantia, o réu instaurou procedimento administrativo para purgação da mora, sem observar
devidamente os procedimentos legais. Aduz que apesar de não ter sido intimado para purgar a mora, encontrou o imóvel objeto
do contrato em leilão, a ser realizado em 26 de dezembro de 2024. Requer em sede liminar que seja paralisado o procedimento
de execução extrajudicial, suspendendo-se o leilão até julgamento da presente. Consta dos autos que houve a consolidação
da propriedade em favor do banco réu em 19 de novembro de 2024, estando supostamente o autor em mora desde 05 de
fevereiro de 2024 (fls. 58/59). Os elementos trazidos ao feito não conferem verossimilhança às alegações do demandante, pois
observado, em linha de princípio, pela Serventia extrajudicial, o procedimento da lei n. 9.514/97. Houve tentativa de intimação
pessoal no endereço declarado no contrato (fl. 43 - Rua Trinta, n. 114, apto 1407, Cuiabá/MT), depois tentativa de intimação
no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária, e, por fim, como autoriza a lei, intimação por edital. Ressalto que era
ônus da parte comunicar qualquer modificação de endereço ao credor, o que não restou demonstrado (art. 26, §4º-A). Chamo
a atenção para o disposto no art. 26, §§4º a 6º da lei 9.514/97: Art. 26. [...] § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro
fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto
ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis,
que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior
circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para
purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade
do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído
pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar
ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último,
observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação
por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.(Incluído pela Lei nº 14.711,
de 2023) O inadimplemento, aliás, é incontroverso, perdura há vários meses e não veio acompanhado de qualquer tentativa
de purgação da mora, mesmo em âmbito judicial. Logo, pela ausência da probabilidade do direito, indefiro, neste momento, a
tutela de urgência. II Em face dos elementos constantes dos autos, e considerando que o valor é razoavelmente elevado, porém
não proibitivo, defiro o parcelamento das custas iniciais apenas em duas vezes, para não retardar em demasia o andamento da
ação. O primeiro recolhimento deverá ser efetuado em 5 dias e o seguinte em 30 dias a contar do primeiro. Observo que o feito
será imediatamente extinto em caso de não pagamento. Intime-se. - ADV: FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP)
Processo 1201597-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Segredo Moto Pecas - Ltda -
Vistos. Há verossimilhança no direito alegado, pois é irregular a cobrança do aviso prévio de 60 dias. Assim, defiro a tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:08
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