Processo ativo

que em virtude do Natal, adquiriu da empresa requerida no dia 17/12/2024

1000118-17.2017.8.26.0081
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que em virtude do Natal, adquiriu da *** que em virtude do Natal, adquiriu da empresa requerida no dia 17/12/2024
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Cirurgica Adamantina Ltda - Vistos. Compulsando os autos do
presente incidente, denota-se que a pessoa jurídica/sócio que se pretende responsabilizar (Fernando Rodrigues de Oliveira -
CNPJ 16.984.697/0001-12) não foi citado nos termos do artigo 135 do CPC, sequer incluído no polo passivo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Assim, adite-se a
exequente o inicial do incidente, apresentando endereço para citação de Fernando Rodrigues de Oliveira CNPJ 16.984.697/0001-
12, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE
AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1000118-17.2017.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Selma Rocha de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda
a Serventia o cadastro do acórdão, atualizando-se a movimentação unitária. O V. Acórdão de fls. 297/308 manteve a sentença
proferida às fls. 154/163. Assim, ante a improcedência da ação, determino o arquivamento dos presentes autos com as anotações
e averbações de praxe. Intimem-se a requerida via portal Eletrônico Intime-se. - ADV: MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB
87689/SP), MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR (OAB 292 450/SP), CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB 301257/
SP)
Processo 1000354-85.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Gilberto Rodrigues
06207164873 - VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação
todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora
por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1000355-70.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Andre Luis Lobo
Blini - 2025/000225 VISTOS. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência/liminar e indenização por
danos morais, proposta por ANDRE LUIS LOBO BLINI contra LIBITT COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA (AUTHENTIC FEET), em que aduz o autor que em virtude do Natal, adquiriu da empresa requerida no dia 17/12/2024
uma calça ADIDAS OVZD ZIP OFF FEMININA, no valor de R$ 474,99, acrescido de R$ 9,99 de frete para entrega, totalizando
R$ 484,00, para presentar sua filha. A compra foi registrada no sistema interno da requerida sob nº v4329068athn-01, com
previsão de entrega do produto para o dia 26/12/2024 e código de rastreio nº QM986623407BR. Porém, todas as vezes que
tentava rastrear seu pedido, havia a mensagem: Objeto não encontrado na base de dados dos Correios e após o decurso
de prazo para entrega, sem conseguir rastrear o produto, aos 30/12/24 tentou várias vezes contato com SAC da requerida e
finalmente foi informado que o seu pedido foi despachado, porém até a presente data não foi entregue e suas novas tentativa
de contato telefônico com não foram atendidas pela requerida, demonstrando menoscabo, indiferença e violação ao seu direito
de consumidor, prejudicando o relacionamento pai e filha, pois esta foi a única a não receber presente na data comemorativa,
ensejando-lhe reparação pelos danos morais sofridos. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinar à
requerida que proceda a entrega do produto adquirido (CALÇA ADIDAS OVZD ZIP OFF FEMININA, Tamanho M), relacionado
no pedido \<v4329068athn-01\>, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por dia de atraso. No mérito
requer a procedência da ação para confirmar a tutela que ora pleiteia o deferimento e a condenação aos danos morais e
subsidiariamente, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, seja ela convertida em perdas e danos
nos termos do artigo 499 do CPC. O pedido antecipatório não merece acolhida. De fato, o pedido almejado pelo Autor não
revela urgência que exponha a risco o provimento jurisdicional, já que poderá, ao final da demanda, ver a parte contrária
compelida a promover a entrega do bem ou o respectivo ressarcimento, se procedentes os seus pedidos. Até porque, destarte,
já transcorreu o período natalino justificativa da urgência, excepcionalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação
de tutela. No mais, uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque
a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode
admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31). Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte,
o procedimento ordinário, com a citação do requerido, VIA CENTRAL DE MANDADOS COMPARTIHADA, a apresentar, dentro
de 15 dias, contestação escrita, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica o requerido
intimado de que deve apresentar todas as provas que pretenda produzir, bem como eventuais documentos na contestação, sob
pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou não havendo apresentação da mesma, diga o autor em 05 dias e tornem
os autos conclusos para nova decisão. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1000822-20.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rocha & Rosa Ltda - Vistos. INTIME-
SE a parte exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (5) dias, sobre o pedido de desbloqueio de fls. 109/111. A
seguir, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1001247-47.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ademir Aparecido Gualdiano
- Vistos. Ante a certidão retro, pelada derradeira vez, intime-se a parte exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de cinco
(5) dias, sobre a determinação de fls. 156/157, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova
intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MATHEUS BONATO DOS
SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP)
Processo 1001250-65.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antônio Ramalho Henrique
Pereira - Me - Vistos. Ante o retorno negativo do mandado expedido, verifico que há mais de nove (9) meses e por cinco (5)
vezes vem sendo tentada a citação da parte requerida sem que seja localizada.Assim, pela derradeira vez, anote-se o endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:51
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